TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-93.2022.8.18.0056
APELANTE: CICERO GOMES DA SILVA
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CÍCERO GOMES DA SILVA, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BRADESCO S.A.
Em inicial (id:9300010), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 11/2018, em razão do contrato de empréstimo nº 0123355982392, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Pedido de habilitação e documentos do banco requerido (Id. 9300217 e 9300221).
Em sentença (id.: 9300223), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse processual.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id:9300228), pleiteando a anulação da sentença, alegando, em síntese, que houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (Art. 10, CPC/15), bem como requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 9300233), preliminarmente, alega a ausência de requisitos autorizadores da concessão de benefício da justiça gratuita. E, no mérito, requer, em síntese, a negativa de provimento ao presente recurso.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 10520440 - Pág. 1 )
É o que interessa relatar.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II – PRELIMINARMENTE - DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, em sede de preliminar de contrarrazões a parte apelada alega que a parte recorrente deixa subentendido que aufere ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual se requer a não concessão da justiça gratuita.
Ora, relativamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, faz-se necessário o apontamento do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, cujo dispositivo determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Infere-se que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura o direito público subjetivo de se obter a efetiva tutela jurisdicional em razão do exercício do direito de ação.
Não obstante, o referido direito não é absoluto, devendo-se observar os pressupostos que o norteiam, sobretudo o constante no artigo suso citado.
Depreende-se dos autos, que a parte apelante requereu a justiça gratuita no primeiro grau que não fora apreciado, bem como pleiteou em sede recursal, sendo impugnada pela parte apelada.
Não obstante, no que tange especificamente a pretensão de deferimento do benefício da justiça gratuita, inafastável o reconhecimento de que ela pode ser manifestada pela parte interessada e apreciada pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC/2015).
É sabido que incumbe ao postulante fazer prova de sua hipossuficiência financeira e ao impugnante infirmar a condição de hipossuficiência.
No caso em apreço, a parte apelante pessoa idosa demonstrou ser aposentada pelo INSS, percebendo 01 (um) salário- mínimo, bem como a existência de diversos empréstimos em seu benefício.
Destes documentos é possível concluir que o apelante não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejudicar o seu próprio sustento, bem como o de sua família.
Por outro lado, repiso que caberia à contraparte recursal alegar e comprovar as razões aptas de afastar a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural, ônus do qual não convalesceu devidamente.
Nesse cenário, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao apelante.
III - MÉRITO
Consoante já relatado acima, trata-se de apelação cível interposta por CÍCERO GOMES DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO
A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito pela falta de interesse processual.
Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos: petição inicial e documentos (Ids. 9300010 e 9300013); conclusão ao gabinete (Id. 9300215 - Pág. 1 ); Petição de habilitação e juntada dos atos constitutivos do requerido/apelado (Ids. 9300217 - Pág. 1/9300221 - Pág. 10 ); Sentença (Id. 9300223).
É de conhecimento dos operadores do direito que o processo é instrumento e não fim em si mesmo. O desatendimento à forma processual não acarreta necessariamente a invalidação do ato quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º, do CPC).
Ademais, a doutrina identifica no art. 4º, do CPC como “princípio da primazia do mérito”. De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Fredie Didier Jr., Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª edição/2016, ed. JusPodivm, p. 137).
O CPC consagrou também o que a doutrina chama de vedação as decisões surpresa. Veja-se adiante o que dispõe o artigo 10 da citada norma:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso dos autos, observa-se que fora proferida sentença, sem que fosse ao menos possibilitado à parte interessada saneamento de qualquer vício ou irregularidade.
Extinguir a demanda nos moldes como aconteceu viola disposição constitucional de acesso à Justiça, bem como agride o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para corroborar:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil, além de ter afrontado o princípio do contraditório, eis que não intimada a parte autora para se manifestar previamente, conforme preceituam os arts. 9º e 10 do CPC. (TJ-MS - APL: 08007789220188120034 MS 0800778-92.2018.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBRE POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (...) (TJ-CE - APL: 00472626620168060090 CE 0047262-66.2016.8.06.0090, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/06/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019).
Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CÍCERO GOMES DA SILVA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por CÍCERO GOMES DA SILVA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800883-93.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/10/2023