Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0838790-78.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. O artigo 700, do Código de Processo Civil dispõe ser possível a utilização do procedimento monitório quando, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia na alegação de ilegitimidade passiva do Apelado.3. Sobre o tema, destaca-se que art. 17 do Código de Processo Civil traz a legitimidade como uma das condições da ação necessárias para tutela satisfativa do direito.4. A análise dos documentos apresentados nos autos permite a comprovação de ilegitimidade passiva, ante faturas acostadas em nome de terceiro, bem como contrato de sublocação devidamente comprovado. 5. Ilegitimidade passiva configurada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838790-78.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. O artigo 700, do Código de Processo Civil dispõe ser possível a utilização do procedimento monitório quando, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia na alegação de ilegitimidade passiva do Apelado.3. Sobre o tema, destaca-se que art. 17 do Código de Processo Civil traz a legitimidade como uma das condições da ação necessárias para tutela satisfativa do direito.4. A análise dos documentos apresentados nos autos permite a comprovação de ilegitimidade passiva, ante faturas acostadas em nome de terceiro, bem como contrato de sublocação devidamente comprovado. 5. Ilegitimidade passiva configurada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e improvido

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10042629) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da prolatada nos autos Ação Monitória nº 0838790-78.2021.8.18.0140, ajuizada em desfavor de HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES.


Em sentença (ID 10042626), o juízo a quo julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por verificar ausência de legitimidade passiva. Entendendo que “a unidade consumidora cobrada nos autos de não é de propriedade do réu, que tampouco possui o registro em seu nome perante a autora e sequer tem posse do referido imóvel, face a contrato de sublocação acostado aos autos”. 


Irresignado com a sentença, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível alegou em síntese, que “mesmo permanecendo a fatura de energia em nome de GERSON LUCENA DE ARAUJO, o apelado se tornou responsável pelo seu pagamento e, com isso efetivo usuário do serviço desde 10/03/2016, visto que, no endereço supracitado, onde encontra-se vinculada a Unidade Consumidora 0088917-2, geradora da cobrança da presente ação, o apelado instalou a sua empresa (CASARÃO EVENTOS) [...]”


Aduziu ainda que “Mesmo trazendo aos autos o “contrato de sublocação”, o apelado nunca deixou de ter a posse sobre referido imóvel e, portanto, ser o efetivo usuário do serviço de energia.” Por esses motivos, requereu provimento do recurso e reforma da decisão. 


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ao recurso (ID10042635), sustentou ilegitimidade ad causa e que “conforme já robustamente demonstrado nos autos, o Recorrido não é o responsável pelo débito objeto da lide, vez que não era o inquilino durante e período cobrado pela Recorrente, muito menos é o proprietário do imóvel onde está registrada a Unidade Consumidora 0088917-2.”


 Aludiu que “não há razão para a reforma da sentença. Primeiro porque o Recorrido tinha autorização para sublocar o imóvel onde se encontra a Unidade Consumidora 0088917-2, segundo porque, ainda que não houvesse permissão, tal vício não é o suficiente para retirar a responsabilidade do Sr. Ranilson de Aguiar dos Santos sobre o débito discutido na lide”. Ao final solicitou improvimento da Apelação Cível e manutenção da decisão. 


Decisão (ID 10473732) recebeu o presente recurso de apelação em seu efeito devolutivo e deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 

VOTO

 

Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.


De início, infere-se da exordial que o autor ajuizou a presente Ação Monitória, ao argumento “que embora a Segunda Via Agrupada da Unidade Consumidora 0088917-2, objeto da presente ação ainda permaneça registrada em nome de Gerson Lucena de Araújo, conforme o documento ora anexado, em mais uma das inúmeras tentativas de se esquivar dos pagamentos oriundos do consumo de energia elétrica da empresa CASARÃO EVENTOS, de propriedade do Sr. Humberto Castelo Branco Marques, o fato é que o verdadeiro devedor é exatamente a parte requerida acima qualificada.”


Compulsando os autos, observo que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio e não merece reparos, senão vejamos.


Primeiramente corroboro o entendimento firmado a partir da redação do artigo 700, do CPC que dispõe ser possível a utilização do procedimento monitório quando, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pretender pagamento de soma em dinheiro, entrega de a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. 


Vejamos trecho da doutrina de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre o tema:


“é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título e que sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional”. (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT. 10 ed. 2007. p. 1.242).


Atento à lição acima, ressalta-se que a controvérsia da presente ação cinge-se na alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Humberto Castelo Branco Marques, ora apelado.


Sobre o tema, destaca-se que o art. 17 do Código de Processo Civil traz a legitimidade como uma das condições da ação necessárias para tutela satisfativa do direito preconiza que: 

 

“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”


Eis o entendimento doutrinário sobre o tema:


“Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.


A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'. Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar." (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204)”


Diante do exposto, verifica-se que, no vertente caso, o Apelado não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso se deve ao fato de que as faturas acostadas aos autos ID 10042342, encontra-se em nome de Gerson Lucena de Araújo, bem como não tem propriedade, posse ou registro do imóvel objeto da avença. 


 Perlustrando os documentos apresentados, observo haver comprovação do contrato de sublocação ao Sr. Ranilson de Aguiar dos Santos (ID 10042363), verificando, assim, a ilegitimidade passiva do Apelado. 


Resta evidenciado, portanto, que o requerido não é o responsável pelos débitos cuja constituição se busca, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Sr. Humberto Castelo Branco Marques na vertente ação monitória.


É o entendimento jurisprudencial sobre o assunto:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. Precedentes: AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/02/2017; AgRg no AREsp 829.901/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2016AgRg no AREsp 592.870/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1.320.974/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/08/2014; AgRg no REsp 1.444.530/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/05/2014. 2. Todavia, no caso dos autos, não obstante tenha havido contrato de locação do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da existência do contrato de locação, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro (locatário), que com ela sequer manteve relação contratual. 3. Por conseguinte, não há falar em ilegitimidade da recorrente, proprietária do imóvel, para figurar na presente execução fiscal, não podendo se eximir de sua obrigação contratual perante a concessionária de pagamento dos pelos serviços prestados, cujas faturas de consumo estão regularmente em seu nome, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face do inquilino. 4. Esse mesmo raciocínio já foi adotado por esta Corte ao reconhecer a ilegitimidade do locatário para discutir perante a concessionária questões relativas a contrato de prestação de serviços, em relação ao qual não fez parte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.105.681/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/10/2018; AgRg no REsp 1.185.667/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/09/2010; REsp 1.074.412/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/05/2010). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(STJ - AREsp: 1557116 MG 2019/0228088-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. EMPRESA QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VERBA HONORÁRIA. 1. Consoante o artigo 17 do Código de Processo Civil, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. In casu, vislumbra-se que o contrato de locação, objeto da demanda, foi celebrado somente entre o autor e a 1ª requerida, não havendo menção em relação à 2ª requerida, inexistindo, assim, obrigação desta quanto ao adimplemento do aludido contrato, ainda que tenha usufruído dos serviços prestados pela 1ª requerida, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 2. De consequência, com base no princípio da causalidade, cabe ao autor o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da segunda requerida/apelante, diante de sua ilegitimidade passiva reconhecida nessa fase recursal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

(TJ-GO 02145405320168090076, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2021)


APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE OS LITIGANTES. Trazida à baila a discussão a respeito do negócio subjacente das duplicatas e comprovada a ausência de relação negocial entre os litigantes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do embargante, não lhe podendo, pois, ser imputada a responsabilidade para arcar com os ônus decorrentes de um negócio jurídico do qual não participou.

(TJ-MG - AC: 10000205496706001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)



Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0838790-78.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUMA DE CARVALHO REIS MARQUES

Publicação

11/10/2023