TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832571-49.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAFAEL DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP – NEXISTÊNCIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1 – A condenação do apelante não se lastreou apenas nas informações colhidas no inquérito policial, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar a acusação imputada ao réu, considerando-se os laudos perícias e, os depoimentos da vítima, tanta na fase inquisitiva, como em juízo. Com efeito, não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP, e nem mesmo em absolvição do apelante por fragilidade probatória.
2 – Inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por RAFAEL DA SILVA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, §1º e 4º, I e II, 155, §1º e 4º, I e II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Narra a denúncia:
“(…) que aos 30 de junho de 2017, por volta das 05:30hrs, no Condomínio Girassol Park, bloco Palma, nesta Capital, o ora Denunciado, RAFAEL DA SILVA, através da porta da varanda, adentrou no Apartamento 203, de propriedade da vítima, MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE CASTRO, enquanto esta dormia no quarto e furtou o valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) de sua carteira.
Logo em seguida, o ora Denunciado seguiu para o Apartamento 201, de propriedade da vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA, adentrou através da porta da varanda, enquanto a referida vítima dormia no quarto e tentou subtrair objetos.
Ocorre que, nesse momento, a vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA acordou com o barulho da porta de seu quarto abrindo e imediatamente fechou-a para impedir que o ora Denunciado adentrasse.
Nesse momento, o ora Denunciado empreendeu fuga, sem obter êxito no furto de objetos da vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA, por circunstâncias alheias a sua vontade. (…)” (fl.50/251)
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado nos artigos 155, §1º e 4º, I e II, 155, §1º e 4º, I e II, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, a reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias multas (fls. 202/215).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 251/259):
"(...)
a) Que seja reconhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) A absolvição do crime de tentativa de furto por insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
d) O não reconhecimento do concurso de crimes, em razão de inexistirem provas factíveis quanto ao segundo crime (tentativa de furto).
e) Que seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça (…)"(fl. 259)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 262/268).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 284/292).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante, quanto ao crime cometido contra a vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA, ao argumento de que o magistrado singular proferiu condenação, com base em informações colhidas exclusivamente no inquérito policial.
Oportuna a transcrição da análise da prova efetuada pelo Magistrado de piso, a qual, adoto seus fundamentos quanto à prova produzida, tocante à autoria e materialidade:
“(…) A materialidade do delito restou comprovada por meio do Termo de Declarações da Vítima (fls. 08), Laudo de Exame Pericial (Perícias Externas; fls. 12/14), Informação Técnica (Identificação Criminal – Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos) de fls. 16/20, Laudo de Exame Pericial (Biometria Forense – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos) de fls. 21/23, todos os documentos anexos ao ID n. 20075624; assim como pelas provas obtidas na fase de instrução e julgamento (vide ID ns. 28909582 e 32106363).
De outra banda, a autoria é, igualmente, certa e está comprovada por meio das provas obtidas durante todo o trâmite do presente processo.
Com efeito, a vítima, MATHEUS GASPAR DE MIRANDA, relatou em juízo o modus operandi do agente, além do que esclareceu que não houve a subtração de qualquer bem móvel da residência dela, tampouco conseguiu visualizar o autor do crime (apenas um vulto), nestes termos:
“(...) no meu caso, foi uma tentativa de assalto, não foi consumado nada; eu estava dormindo e a porta abrindo, a porta do quarto abrindo; e, por reflexo, abrir a porta de forma brusca e, nesse momento, percebi um vulto, dando passos, saindo [inaudível]; ouvi passos saindo pela sala, descendo pelo prédio; mas eu não cheguei a ver a pessoa; (...) meu apartamento era no primeiro andar e tinha um acesso pouco fácil a parte externa do Condomínio; (...) sim, escalou, eu morava no primeiro andar do meu antigo Condomínio, quando ele entrou por volta de uma 05, 05h30min da manhã; (...) eu só percebi vulto saindo do meu apartamento, pulando; não foi retirado nenhum bem [da residência do depoente]; (...) assim que eu percebi isso, eu, imediatamente, liguei pro segurança, para Portaria do Condomínio e eles confirmaram, depois de uma hora e meia, que, além do meu prédio ter sido tentativa de furto, um prédio vizinho também tentaram furtar, ou furtaram, acho que sim; (...) só no dia [eu tive contato com o vizinho do depoente, o sr. MARCOS ANTÔNIO], combinamos de ir à Delegacia prestar queixas; sim, ele [MARCOS ANTÔNIO] disse que teve êxito [consumaram o delito na residência dele]; ele [o agente] entrou em lugar um pouco mais visível e conseguiu retirar [uma quantia em espécie] e ele disse que também sumido um celular, mas eu não tenho certeza; no caso dele [MARCOS ANTÔNIO], ele também disse que não viu, porque, quando ele acordou só viu que tinha os objetos sumidos; (...) aí ele me informou que a perícia foi para a casa dele e lá fizeram a questão da identificação de digitais, foi o que ele me disse; e encontraram as digitais de uma pessoa; (...) [indagado se foi colhido algum material no apartamento do depoente] o MARCOS já havia me falado que a Polícia já tinha encontrado amostras suficientes e não precisava fazer no meu apartamento; não chegaram adentrar no meu apartamento para colher amostras; não consegui visualizar a cor da pele [do vulto]; (...)” (vide ID n. 28909582) (Grifei).
Encerrando a fase instrutória, procedeu-se ao interrogatório do réu RAFAEL DA SILVA. Na ocasião, resolveu exercer o direito constitucional de permanecer calado (art. 5º, LXIII), vide ID n. 32106363; – atitude essa semelhante a exercida perante a autoridade policial (vide fls. 34 do ID n. 20075624).
Como se vê, ao analisar as provas obtidas na fase de instrução e julgamento, verifico ser bastante temerário imputar a autoria delitiva na pessoa do réu RAFAEL DA SILVA – até porque a conduta do agente não restou visualizada por testemunhas oculares, tampouco por meio de registros de Câmeras de Segurança no local do crime.
Não obstante a isso, entendo que a prova antecipada – obtida na fase policial – é suficiente a superar a precariedade da prova oral, a ponto de indicar o réu RAFAEL DA SILVA como o responsável pela conduta descrita no presente tópico. Nesse aspecto, o Laudo de Exame Pericial (BIOMETRIA FORENSE – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos) de fls. 21/23 do ID n. 20075624 atesta a presença de digitais em residência vizinha ao local do crime – no apartamento do morador MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE CASTRO – semelhantes à do acusado RAFAEL DA SILVA, nestes termos:
(…)
Nesse ponto, esclareço as partes que não ignoro a ausência de exame pericial na residência da vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA – algo até injustificável, na medida em que não há qualquer informação nos autos acerca do desaparecimento de vestígios naquele local à época dos fatos.
Não obstante a isso, diante das informações contidas no Laudo de Exame Pericial (BIOMETRIA FORENSE – Pesquisas e Confrontos Papiloscópicos) de fls. 21/23 do ID n. 20075624, há fortes indícios de que o agente ingressou, na manhã do dia 30/06/2017, no Condomínio Girassol Park, com a intenção de subtrair bens móveis da residência dos moradores descuidados (quanto ao trancamento da porta para varanda); de tal sorte que conseguiu ingressar em duas unidades (conforme se depreende por meio das provas obtidas nos autos).
Nesse contexto, os relatos da vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA – quanto à invasão de domicílio para fins de cometimento do crime de furto – possuem coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos (em especial por meio do indício produzido no exame pericial de fls. 21/23 do ID n. 20075624).
Por esses motivos, resta demonstrado a autoria delitiva na pessoa do réu RAFAEL DA SILVA. De outra banda, em relação a tipicidade delitiva, as provas coligidas nos autos evidenciaram que, no dia 30/06/2017 (por volta das 05h:30min; no Condomínio Girassol Park, bloco Palma, bairro Planalto Uruguai, Teresina/PI), o réu, RAFAEL DA SILVA, tentou subtrair, mediante escalada, bens móveis pertencentes à vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA, não se consumando o delito sob discussão por motivos alheios à vontade do agente.
Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 155, §4º, II (segunda figura), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (furto mediante escalada na modalidade tentada).” (fls. 205/207)
É cediço que o sistema processual penal vigente não admite a formação da convicção do juízo apenas em elementos colhidos na fase policial.
Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal dispõe que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.".
De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas em juízo.
No caso, a condenação do apelante não se lastreou apenas nas informações colhidas no inquérito policial, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar a acusação imputada ao réu, considerando-se os laudos perícias e, os depoimentos da vítima, tanta na fase inquisitiva, como em juízo.
Destaco, que o depoimento extrajudicial da vítima, o qual, inclusive, possuem especial validade, foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP, e nem mesmo em absolvição do apelante por fragilidade probatória.
Vale frisar, que em sede de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, sobretudo quando corroboradas por outras provas constantes nos autos, tal como na espécie, eis que, na maioria das vezes, os fatos são praticados longe dos olhos de testemunhas.
Sobre o tema, são os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 – destaquei.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VITIMA. VALOR PROBANTE. INADMISSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Comprovada a materialidade através do conjunto probatório dos autos, especialmente pelo depoimento da vitima, não há que se falar em absolvição, tendo em vista que, nos crimes sexuais, bem como nos de roubo, a palavra da vitima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas.
2.No caso em tela, o depoimento da vítima descreve de forma coerente e correlata com os demais depoimentos dos autos a forma como ocorreu o crime, portanto, restou comprovado que o acusado praticou o crime pelo qual foi condenado, logo a tese de absolvição por insuficiência de provas, não merece ser acatada.
3.Quanto à tese de que a pena base deveria ser fixada em 6(seis) anos, portanto, abaixo do mínimo legal, esta deve ser improvida, ante à impossibilidade de, nesta fase da dosimetria, ser fixada abaixo do mínimo legal, que, para o crime cometido, é de 8(oito) anos de reclusão.
4.Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002582-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/08/2018)
É de se ressaltar que não há nos autos provas de que a vítima quisesse incriminar o acusado, imputando falsamente uma conduta a um inocente.
Com efeito, a prova, como esmiuçou o sentenciante, mostrou-se plenamente apta ao decreto condenatório, firmada que está no contundente relato da vítima, confirmando as circunstâncias da tentativa de subtração de seus bens, bem como no laudo de perícia papiloscópica conclusivo em apontar as digitais do réu no local do crime. Tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Noutro norte, resta prejudicado o pleito subsidiário de não reconhecimento do concurso de crimes, haja vista que existem provas suficientes para a condenação do apelante, quanto ao crime cometido cometido contra a vítima MATHEUS GASPAR DE MIRANDA.
Por fim, inviável isenção das custas processuais e da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.
Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULA N.º 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA NO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O alegado estado de miserabilidade do Réu, utilizado como argumento para viabilizar a isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido pelo Juízo das Execuções Penais.
2. Não há ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não está lastreada apenas nos depoimentos extrajudicias, mas também nos testemunhos judicias de diversos agentes policiais que participaram da investigação.
3. Um vez assentada pelas instâncias ordinárias que há comprovação suficiente de todas as elementares constitutivas do delito previsto no arts. 33 da Lei n.º 11.343/2006, maiores discussões acerca do grau de confiabilidade e solidez das provas já valoradas pelas instâncias ordinárias exigiriam, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
4. Não houve nenhuma apreensão de droga. Embora a sentença se refira à apreensão de 170 Kg de maconha, em verdade, reporta-se à matéria jornalística por fatos diversos dos ora apurados, relativos a agente não denunciado na presente ação penal. Assim, deve o Agravante ser absolvido por ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas (vencida a Relatora neste ponto).
5. A condenação do Recorrente pelo delito de corrupção de menores não foi tratada no recurso especial, não sendo possível suscitá-la apenas nas razões do agravo, sob pena de indevida inovação recursal.
6. A situação econômica do Réu não possui influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
7. Agravo regimental parcialmente provido para, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva, absolver o Agravante pelo delito de tráfico de drogas.
(AgRg no AREsp n. 1.335.772/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial.
E como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0832571-49.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorRAFAEL DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023