Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800898-06.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. RELIGAÇÃO DA ENERGIA EFETUADA EM 24 HORAS. PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ATENDIDO. SEM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. – O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) foi atendido. Hipótese em que não se configura a falha na prestação do serviço. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800898-06.2020.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800898-06.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: BERNARDO BRITO SOUSA, SAMUELSON SA ROSA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA. RELIGAÇÃO DA ENERGIA EFETUADA EM 24 HORAS. PRAZO PREVISTO NO ART. 176, I, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 ATENDIDO. SEM DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) foi atendido. Hipótese em que não se configura a falha na prestação do serviço.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 7923162) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PPROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a até a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária deste o arbitramento e juros legais na forma da lei, nos termos do art. 487, I do CPC.  Defiro a inversão do ônus da prova. Defiro o benefício da justiça gratuita. 

Sem custas e honorários.


Insatisfeito o recorrente interpôs o presente recurso aduzindo em síntese que não houve ordem de corte, mas sim na verdade uma queda de energia, que há que se falar em danos morais. Por fim requer a reforma da sentença que sejam retirados os danos morais concedidos (ID nº 7924067).

A recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 7924071).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O objeto que se funda esta ação trata de interrupção no fornecimento de energia na residência do consumidor por um período aproximado de 24 horas.

Alega a parte autora que houve demora na religação da energia, o que lhe casou transtornos de ordem moral gerando a necessidade de compensação pelo abalo sofrido.

A parte demandada alega que não houve corte programado da parte autora, sendo o que existiu de fato foi a interrupção ocorrida no fornecimento do serviço prestado, oriundo das fortes chuvas que ocorreram na região do domicílio do autor, além disso, afirma que assim que foi informada procedeu a religação da energia dentro dos prazos estabelecidos para ela.

Para solucionarmos a lide é necessário entendermos o que diz o art. 176, I, da Resolução 414/2010 da Aneel, que determina o prazo de 24 horas ininterruptas para a religação da energia das unidades consumidoras localizadas em áreas urbanas. Vejamos:


Art. 176 A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;


Sendo assim, não se configura a falha na prestação do serviço, pois restou admitido pelo autor na inicial que ficou aproximadamente 24 horas sem energia elétrica. Logo não foi excedido o prazo segundo a resolução da Agência Reguladora, que é a autoridade competente para regular o assunto.

Esse também é o entendimento da jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - CEMIG - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 24 HORAS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando a desnecessidade da dilação probatória, o indeferimento do pedido de produção de prova oral não implica em cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença - Não comprovado o ato ilícito imputável à concessionária, mormente por ter sido restabelecido o fornecimento de energia elétrica à residência do consumidor, dentro do prazo de 24 horas, em observância ao previsto no art. 176, I, da Resolução nº. 414/10 da ANEEL impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente o dever de indenizar. (grifo nosso)

(TJ-MG - AC: 50000368020208130692, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)


Assim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que assiste razão a Recorrente. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte que deu causa a falha, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória, visto que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0800898-06.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

BERNARDO BRITO SOUSA

Publicação

06/11/2023