Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000100-26.2013.8.18.0097


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-26.2013.8.18.0097 proposta em face do Município de Isaias Coelho, visando: “a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, em razão de ter: “a parte Ré, imprudentemente, cadastrou o CRM do requerente no PSF do município, sem que ele sequer fosse comunicado de tal prática”, fato que provocou a intimação do Autor pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, entendendo pelo reconhecimento da prescrição e não comprovação do dano moral. III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso: “com o fito de reformar a sentença vergastada, considerando como início da fluência do prazo prescricional a data de 18 de Setembro de 2012, reformando a sentença in totum, considerando a presente Ação inteiramente tempestiva, acolhendo a pretensão indenizatória mediante os prejuízos provocados pela conduta ilícita praticada, resultando na condenação das adversas partes a indenização, além dos consectários da sucumbência”. IV. No caso, o MM. Juiz sentenciante considerou como termo inicial a data do ato ilícito do gestor público e não a data em que o autor tomou conhecimento do referido ato. V. Compulsando os autos constata-se que não teria como o Autor ter conhecimento do ato ilícito praticado pelo gestor, qual seja a indevida inscrição pelo gestor municipal do Autor como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49), vez que tal ato ilícito foi realizado a revelia do Autor, sem que este tivesse firmado contrato com o ente público ou recebido qualquer forma de pagamento. VI. Tem-se que o Autor somente tomou ciência do ato ilegal quando foi intimado pela Polícia Federal e compareceu para prestar esclarecimentos em 27 de fevereiro de 2013 (Id 2996832 – Pág. 159). VII. Assim, tendo ajuizado a presente ação em 25 de abril de 2013, contata-se a não configuração da prescrição quinquenal. VIII. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil do ente público apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta do agente público, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. IX. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que o Autor foi indevidamente inscrito pelo gestor municipal como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49) bem como, por causa do ato ilícito do gestor municipal foi intimado pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos (Id 2996832 – Pág. 33 e 159). X. Restando identificado a conduta ilícita do agente público e o nexo de causalidade entre a atuação deste, resta analisar o dano suportado pelo Autor. XI. Ora, é indiscutível que a intimação pela Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre uma conduta ilegal que não foi praticada pelo Autor é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, isso sem mencionar o dia de laboro, ou descanso, “perdido” para o cumprimento da referida intimação, e a contratação de Advogado para acompanhá-lo, conforme Termo de Depoimento Id 2996832 – Pág. 159. XII. Verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. XIII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000100-26.2013.8.18.0097 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000100-26.2013.8.18.0097

RECORRENTE: IGOR BRITO CORREA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE, VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA, CARLOS DE JESUS BATISTA CASTRO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-26.2013.8.18.0097 proposta em face do Município de Isaias Coelho, visando: “a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, em razão de ter: “a parte Ré, imprudentemente, cadastrou o CRM do requerente no PSF do município, sem que ele sequer fosse comunicado de tal prática”, fato que provocou a intimação do Autor pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, entendendo pelo reconhecimento da prescrição e não comprovação do dano moral. 

III. O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso: “com o fito de reformar a sentença vergastada, considerando como início da fluência do prazo prescricional a data de 18 de Setembro de 2012, reformando a sentença in totum, considerando a presente Ação inteiramente tempestiva, acolhendo a pretensão indenizatória mediante os prejuízos provocados pela conduta ilícita praticada, resultando na condenação das adversas partes a indenização, além dos consectários da sucumbência.

IV. No caso, o MM. Juiz sentenciante considerou como termo inicial a data do ato ilícito do gestor público e não a data em que o autor tomou conhecimento do referido ato.

V. Compulsando os autos constata-se que não teria como o Autor ter conhecimento do ato ilícito praticado pelo gestor, qual seja a indevida inscrição pelo gestor municipal do Autor como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49), vez que tal ato ilícito foi realizado a revelia do Autor, sem que este tivesse firmado contrato com o ente público ou recebido qualquer forma de pagamento.

VI. Tem-se que o Autor somente tomou ciência do ato ilegal quando foi intimado pela Polícia Federal e compareceu para prestar esclarecimentos em 27 de fevereiro de 2013 (Id 2996832 – Pág. 159).

VII. Assim, tendo ajuizado a presente ação em 25 de abril de 2013, contata-se a não configuração da prescrição quinquenal.

VIII. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil do ente público apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta do agente público, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.

IX. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que o Autor foi indevidamente inscrito pelo gestor municipal como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49) bem como, por causa do ato ilícito do gestor municipal foi intimado pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos (Id 2996832 – Pág. 33 e 159).

X. Restando identificado a conduta ilícita do agente público e o nexo de causalidade entre a atuação deste, resta analisar o dano suportado pelo Autor.

XI. Ora, é indiscutível que a intimação pela Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre uma conduta ilegal que não foi praticada pelo Autor é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, isso sem mencionar o dia de laboro, ou descanso, “perdido” para o cumprimento da referida intimação, e a contratação de Advogado para acompanhá-lo, conforme Termo de Depoimento Id 2996832 – Pág. 159.

XII. Verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

XIII. Recurso conhecido e provido.

Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, para afastar a prescrição quinquenal, e no mérito, julgar procedente a ação condenando o Município Requerido ao pagamento em favor do Autor, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Condenar o requerido, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-26.2013.8.18.0097 proposta em face do Município de Isaias Coelho, visando: “a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, em razão de ter: “a parte Ré, imprudentemente, cadastrou o CRM do requerente no PSF do município, sem que ele sequer fosse comunicado de tal prática”, fato que provocou a intimação do Autor pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, entendendo pelo reconhecimento da prescrição e não comprovação do dano moral.

O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso: “com o fito de reformar a sentença vergastada, considerando como início da fluência do prazo prescricional a data de 18 de Setembro de 2012, reformando a sentença in totum, considerando a presente Ação inteiramente tempestiva, acolhendo a pretensão indenizatória mediante os prejuízos provocados pela conduta ilícita praticada, resultando na condenação das adversas partes a indenização, além dos consectários da sucumbência.

O Município/Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA PRESCRIÇÃO

O Apelante requer a reforma da sentença a quo quanto ao reconhecimento da prescrição.

Assiste razão ao Apelante.

No caso, o MM. Juiz sentenciante considerou como termo inicial a data do ato ilícito do gestor público e não a data em que o autor tomou conhecimento do referido ato.

Compulsando os autos constata-se que não teria como o Autor ter conhecimento do ato ilícito praticado pelo gestor, qual seja a indevida inscrição pelo gestor municipal do Autor como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49), vez que tal ato ilícito foi realizado a revelia do Autor, sem que este tivesse firmado contrato com o ente público ou recebido qualquer forma de pagamento.

Tem-se que o Autor somente tomou ciência do ato ilegal quando foi intimado pela Polícia Federal e compareceu para prestar esclarecimentos em 27 de fevereiro de 2013 (Id 2996832 – Pág. 33 e 159). 

Assim, tendo ajuizado a presente ação em 25 de abril de 2013, contata-se a não configuração da prescrição quinquenal.

Preliminar acolhida para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-26.2013.8.18.0097 proposta em face do Município de Isaias Coelho, visando: “a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, em razão de ter: “a parte Ré, imprudentemente, cadastrou o CRM do requerente no PSF do município, sem que ele sequer fosse comunicado de tal prática”, fato que provocou a intimação do Autor pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou improcedente o pedido, entendendo pelo reconhecimento da prescrição e não comprovação do dano moral.

O Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso: “com o fito de reformar a sentença vergastada, considerando como início da fluência do prazo prescricional a data de 18 de Setembro de 2012, reformando a sentença in totum, considerando a presente Ação inteiramente tempestiva, acolhendo a pretensão indenizatória mediante os prejuízos provocados pela conduta ilícita praticada, resultando na condenação das adversas partes a indenização, além dos consectários da sucumbência.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Assim, a pretensão do autor prescreveu em janeiro de 2013.

(...)

Não bastasse isso, relativamente ao dano moral alegado pela parte autora, impende destacar que não restou provado nos autos, atos ou atitudes dos requeridos geradores do dano moral, vez que não há nos autos qualquer elemento hábil a comprovar o alegado.

É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil do ente público apta a caracterizar o dever de indenizar por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta do agente público, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.

Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que o Autor foi indevidamente inscrito pelo gestor municipal como integrante da equipe do Programa Saúde da Família-PSF municipal para fins de recebimento de verba da União (Ids 2996832 – Págs.35 e 45/49) bem como, por causa do ato ilícito do gestor municipal foi intimado pela Polícia Federal para prestar esclarecimentos (Id 2996832 – Pág. 33 e 159).

O próprio Município réu em sua Contestação reconhece que “o cadastro do REQUERENTE no CNES se deu de forma equivocada” (Id 2996832 – Pág. 259), alegando apenas que o mesmo tinha conhecimento de tal fato, porém não acosta aos autos nenhuma prova de referida comunicação. 

Restando identificado a conduta ilícita do agente público e o nexo de causalidade entre a atuação deste, resta analisar o dano suportado pelo Autor.

Ora, é indiscutível que a intimação pela Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre uma conduta ilegal que não foi praticada pelo Autor é situação apta a lhe causar intenso sofrimento e constrangimento que ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, isso sem mencionar o dia de laboro, ou descanso, “perdido” para o cumprimento da referida intimação, e a contratação de Advogado para acompanhá-lo, conforme Termo de Depoimento Id 2996832 – Pág. 159.

Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.

1. (…)

2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.

3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)

Não há dúvidas de que o ato ilícito do gestor municipal causou danos que ultrapassou o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelado.

Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelante, o que conduz a reforma da sentença de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para afastar a prescrição quinquenal, e no mérito, julgar procedente a ação condenando o Município Requerido ao pagamento em favor do Autor, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Condeno o requerido, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000100-26.2013.8.18.0097

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IGOR BRITO CORREA

Réu

MUNICIPIO DE ISAIAS COELHO

Publicação

15/11/2023