TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751867-47.2022.8.18.0000
Agravante: WENNER LUSTOSA DE SOUZA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Agravado: FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA FILHO
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ENCARGO ALIMENTAR PARA FILHO MAIOR DE IDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. NECESSIDADE PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O fato de o filho completar 18 (dezoito) anos não autoriza o genitor, a partir dessa data, deixar de pagar a pensão. Nesses casos, o alimentante deve fazer um pedido de exoneração da obrigação de alimentar, seja nos autos da ação de alimentos, seja propondo ação de exoneração. Súmula nº 368 do STJ.
2. Apesar de, em regra, o poder familiar fundamentar o dever de o genitor pagar pensão alimentícia, esse dever pode continuar com base no parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil.
3. Sendo o filho portador de deficiência intelectual incapacitante, os alimentos são devidos pelo vínculo de parentesco, fundamentado, entre outras regulações, pelo art. 8ª da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, que fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem-estar pessoal, social e econômico.
4. O dever de prestar alimentos a filho maior de idade com deficiência intelectual ainda subsiste, em virtude do vínculo de parentesco.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DAR PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 6763016, suspendendo os efeitos da decisão impugnada que exonerou o pagamento dos alimentos em favor do agravante. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WENNER LUSTOSA DE SOUZA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE LIMINAR nº 0825592-76.2018.8.18.0140, proposta por FRANCISCO VIEIRA DE SOUZA FILHO em face do agravante, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:
DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verificou-se ser o beneficiário da pensão alimentícia, hoje, maior de idade, estando comprovado nos autos que o mesmo está trabalhando, para não causar mais prejuízo ao requerente, pelo princípio do “fumus boni iuris” dada a maioridade do alimentando e do “periculum in mora”, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e SUSPENDO PROVISORIAMENTE da obrigação alimentar o autor, Sr. FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA FILHO, que em favor do filho, WENNER LUSTOSA DE SOUZA, como requerido na inicial. (Id. Num. 6477099 Pág. 18).
Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 6477095), sustentando, em síntese, que: i) é maior de idade, não trabalha e é solteiro; ii) foi diagnosticado com retardo mental moderado e autismo atípico (F 71.1 + P 84.1); iii) recebe o benefício assistencial LOAS, no importe de 1 (um) salário-mínimo, mas não é suficiente para arcar com todas as suas despesas, incluindo medicamentos. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e, por consequência, a suspensão da decisão proferida na origem.
Decisão monocrática (Id. Num. 6763016) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, concedendo efeito suspensivo ao instrumental, determinando, assim, a suspensão dos efeitos da decisão que exonerou o pagamento dos alimentos em favor do agravante.
Em contrarrazões ao instrumental, o agravado defendeu o desprovimento do agravo interposto, uma vez que o agravante não esclareceu onde se encontra o risco de lesão grave e/ou de difícil reparação, assim como não juntou aos autos provas que atestem a sua incapacidade para o trabalho (Id. Num. 7106428).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 8468191).
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 6763016).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, versa a matéria recursal sobre a possibilidade da manutenção da obrigação alimentar do agravado perante o agravante.
Na origem, o autor/agravado sustentou, na petição inicial, que o seu filho, ora agravante, é maior de idade, constituiu família, não está matriculado em curso superior e está trabalhando, sendo cabível, portanto, a exoneração do encargo alimentar.
De saída, sabe-se que o fundamento jurídico para o pagamento da pensão alimentícia está no poder familiar, que é um conjunto de direitos e deveres conferido aos genitores em relação ao filho menor de 18 (dezoito) anos. Como decorrência desse poder, os pais são obrigados a sustentar os filhos menores, na inteligência do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
(…)
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
Via de regra, a obrigação alimentar em relação ao filho cessa com o fim do poder familiar, ou seja, quando o descendente completa 18 (dezoito) anos.
No entanto, o fato de o filho completar 18 (dezoito) anos não autoriza o genitor, a partir dessa data, deixar de pagar a pensão. Nesses casos, o alimentante deve fazer um pedido de exoneração da obrigação de alimentar, seja nos autos da ação de alimentos, seja propondo ação de exoneração. Nessa linha, o enunciado da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, verbo ad verbum:
SÚMULA 358 – STJ:
O cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
De mais a mais, apesar de, em regra, o poder familiar fundamentar o dever de o genitor pagar pensão alimentícia, esse dever pode continuar com base no parentesco, na forma do art. 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Na hipótese dos autos, o agravante comprova que é clinicamente diagnosticado com retardo mental moderado e autismo atípico (CID 10 F. 71.1 + F. 84.1), consoante Laudo Médico ao Id. Num. 6477099 Pág. 08, razão pela qual sua genitora propôs ação de interdição em seu desfavor e passou a ser sua curadora definitiva (Termo de Compromisso ao Id. Num. 6477099 Pág. 09).
Isto posto, sendo o filho portador de deficiência intelectual incapacitante, os alimentos são devidos pelo vínculo de parentesco, fundamentado, entre outras regulações, pelo art. 8ª da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência –, que fixa a obrigação da família de assegurar à pessoa com deficiência que não possa prover o próprio sustento, a efetivação de toda a gama de direitos relativos a seu bem-estar pessoal, social e econômico, in verbis:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Além disso, o agravante informou que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), no importe de apenas 01 (um) salário-mínimo, que, por óbvio, não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de pessoa com deficiência.
Por outro lado, o agravado não logrou êxito em provar que está impossibilitado de prestar alimentos. Como se não bastasse, não acostou documentação comprobatória que ateste que o agravante está atualmente trabalhando, apesar de fundamentar sua petição inicial nessa informação.
Desse modo, entendo que o dever de prestar alimentos, em virtude do vínculo de parentesco, ainda subsiste.
Nessa linha de entendimento, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abaixo ementados:
CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. No entanto, quando se trata de filho com doença mental incapacitante, a necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar. Mesmo que haja variações positivas nos rendimentos do alimentado - in casu, recebimento de Benefício de Prestação Continuada - se o valor auferido não é suficiente para o suprimento das necessidades básicas de filho com doença mental, mantém-se a obrigação alimentar. Recurso especial provido. Acórdão reformado.
(STJ – REsp n. 1.642.323/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 30/3/2017).
EMENTA: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTANDO – MAIORIDADE – NECESSIDADE COMPROVADA – RETARDO MENTAL LEVE - PEDIDO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. A maioridade do filho, por si só, não acarreta a imediata cessação do dever alimentar, se restam demonstradas as necessidades do alimentado, que é portador de retardo mental leve e não possui atividade remunerada que lhe dê condições de prover sua manutenção.
(TJ-MG – AC: 10071140023061001 Boa Esperança, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021).
Assim, é imperioso dar provimento ao instrumental interposto.
4. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PROVIMENTO, nos termos do decisum de Id. Num. 6763016, suspendendo os efeitos da decisão impugnada que exonerou o pagamento dos alimentos em favor do agravante.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0751867-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorWENNER LUSTOSA DE SOUZA
RéuFRANCISCO VIEIRA DE SOUZA FILHO
Publicação15/01/2024