TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-62.2019.8.18.0162
RECORRENTE: EDILSON CARVALHO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA 72 HORAS ANTES DO VOO ORIGINAL. ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. PRAZO OBSERVADO. RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais. É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos. Diante disso, a Anac, agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato.
- O art. 12 da Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.
- In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.
- Sentença mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON CARVALHO DE SOUSA JÚNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a reparação pelos danos morais sofridos em razão da alteração unilateral do voo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6005897).
O recorrente alega em suas razões em suma o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais (ID 6005900).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6005911).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800515-62.2019.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEDILSON CARVALHO DE SOUSA JUNIOR
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação06/11/2023