Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800515-62.2019.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA 72 HORAS ANTES DO VOO ORIGINAL. ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. PRAZO OBSERVADO. RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais. É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos. Diante disso, a Anac, agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato. - O art. 12 da Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas. - In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado. - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800515-62.2019.8.18.0162 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-62.2019.8.18.0162

RECORRENTE: EDILSON CARVALHO DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. CANCELAMENTO. COMUNICAÇÃO REALIZADA 72 HORAS ANTES DO VOO ORIGINAL. ÔNUS PROBATÓRIO OPE LEGIS. PRAZO OBSERVADO. RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais. É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos. Diante disso, a Anac, agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato.

- O art. 12 da Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas.

- In casu, a empresa ré demonstrou que cumpriu com a obrigação de informação, com encaminhamento de e-mail à parte autora, dentro do prazo estipulado.

- Sentença mantida. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.



Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EDILSON CARVALHO DE SOUSA JÚNIOR em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando a reparação pelos danos morais sofridos em razão da alteração unilateral do voo.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6005897).

O recorrente alega em suas razões em suma o cabimento da condenação em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais (ID 6005900).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6005911).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98,§3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0800515-62.2019.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EDILSON CARVALHO DE SOUSA JUNIOR

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

06/11/2023