TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003786-57.2014.8.18.0140
1ª Apelante: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI Nº 10.480)
2ª Apelante: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
Advogado: Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683)
Apelada: ROSA CLÉLIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Advogado: Ulisses Brito de Sousa (OAB/PI Nº 8.556)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITO NO PRODUTO INCONTROVERSO. DANO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. A responsabilização cível perquirida pela Recorrida, que visa ressarcimento de danos de cunho moral, é prevista pelos arts. 927 e 186 do Código Civil.
2. Ademais, tratando-se de clara relação de consumo entre as partes, aplica-se também ao caso sub examine a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Todavia, em arrepio ao seu ônus probatório na presente demanda de natureza consumerista, o Apelante não apresentou provas que corroborassem sua tese, constando nos autos apenas as ordens de serviço de ID 6106855 – p. 36/50 que demonstram as sucessivas entradas do veículo na concessionária autorizada para manutenção de problemas/barulhos da suspensão dianteira e tampa traseira do automóvel novo.
4. Ora, ultrapassa o mero dissabor a situação a que foi exposta a Recorrida, obrigada a passar meses a fio buscando a resolução do defeito no veículo, comprado novo da concessionária Recorrente, sendo apta a ensejar a reparação civil.
5. Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pela Recorrida, motivo pelo qual determino a minoração da indenização para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais condizente com os danos suportados pela Apelada.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos honorários, haja vista a sucumbência recíproca não observada pelo juízo de origem e os honorários recursais previstos pelo art. 85, §11º, do CPC, determinar a condenação em 20% sobre o proveito da causa, com rateio de 50% entre os advogados de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL S/A e JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação por Danos Materiais e Morais, movida por ROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:
“No caso dos autos, entendo que a conduta da parte ré está demonstrada pela exposição do consumidor a dissabores desnecessários, bem como por ter colocado no mercado um produto que não possuía plenas condições de uso.
Como sabido, por todo o exposto nos autos, o veículo apresentou problemas desde a sua entrega ao consumidor e, mesmo após várias visitas a oficina, confirmadas por ambas as partes, apenas foi definitivamente resolvido em meados de janeiro de 2014. É certo que o veículo atualmente se encontra na propriedade da autora, conforme denota o documento de Id 14260420.
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, a fim de condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais a autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desta decisão.
Indefiro, por sua vez, o pedido de restituição do valor do bem.” (ID 6108203) Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) apresentou no bojo de sua contestação, um relatório contendo uma discriminação minuciosa de todas as reclamações apresentadas pela parte autora/apelada, sendo possível verificar que inexistia defeito de fabricação, ou peça a ser substituída pela concessionária, uma vez que eventuais barulhos ou “trelados” estavam associados a má utilização do bem, ou ainda, por vezes sequer foi verificado a existência de qualquer problema no veículo nos testes realizados; ii) mesmo após o ajuizamento da ação, as provas demonstraram que não existia o vício que impedisse a regular utilização ou que implicasse em depreciação do bem, sendo que este mesmo veículo foi utilizado pela autora/apelada ao longo de mais de 07 (sete) anos; iii) a apelante não praticou qualquer ato ilícito capaz de imputar-lhe a obrigação de indenizar a apelada por danos morais; iv) embora conste alguns atendimentos realizados pela oficina da apelante entre a data da aquisição do veículo e o mês de janeiro de 2014, é preciso ressaltar que nesse período a autora limitou-se a reclamar genericamente de barulho no veículo, no entanto, os mecânicos da demandada constataram que a causa desse barulho e trelado não era o defeito de fabricação, mas a utilização do veículo em condições adversas ao recomendado para a característica do modelo; v) a sentença está errada e deve ser reformada, visto que a condenou apenas as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios, sem, contudo, observar a caracterização da sucumbência recíproca na proporção de 60% para a embargada e de 40% para as demandadas. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente improcedentes os pedidos da exordial. Contrarrazões no ID 6108222. Parecer do Parquet Superior no ID 6108237. PONTO CONTROVERSO: É questão controvertida no presente recurso o dano a existência, ou não, de dano moral indenizável aos Apelados. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que o ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que recolheu devidamente o preparo recursal. .
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que é incabível a sua condenação por danos morais, haja vista que o dano moral alegado configura apenas mero sabor.
Argumenta ainda que, embora conste alguns atendimentos realizados pela oficina da apelante entre a data da aquisição do veículo e o mês de janeiro de 2014, é preciso ressaltar que nesse período a Recorrida limitou-se a reclamar genericamente de barulho no veículo, no entanto os mecânicos da Recorrente constataram que a causa desse barulho e trelado não era o defeito de fabricação, mas a utilização do veículo em condições adversas ao recomendado para a característica do modelo
Consigno, de saída, que a responsabilização cível perquirida pela Recorrida, que visa ressarcimento de danos de cunho moral, é prevista pelos arts. 927 e 186 do Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[…]
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, tratando-se de clara relação de consumo entre as partes, aplica-se também ao caso sub examine a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, o Recorrente argumenta, basicamente, que os vícios no produto – que levaram a Recorrida a procurar os serviços da concessionária autorizada oito vezes em pouco mais de seis meses – não são oriundos de defeito na fabricação, mas, tão somente, do mau uso por parte da Apelada.
Todavia, em arrepio ao seu ônus probatório na presente demanda de natureza consumerista, o Apelante não apresentou provas que corroborassem sua tese, constando nos autos apenas as ordens de serviço de ID 6106855 – p. 36/50 que demonstram as sucessivas entradas do veículo na concessionária autorizada para manutenção de problemas/barulhos da suspensão dianteira e tampa traseira do automóvel novo.
Ademais, após o juízo a quo ter nomeado perito para realização da respectiva perícia para esclarecimento da natureza do vício constante no veículo, o Recorrente refluiu do seu pedido, se opondo a realização da prova que poderia, cabalmente, demonstrar a veracidade de alegação de mau uso por parte da consumidora.
Desse modo, considerando que é incontroversa a existência de defeito na automóvel, assim como o fato da Recorrente não ter demonstrado o mau uso do veículo pela Recorrida, entendo que deve ser mantida a condenação em danos morais.
Ora, ultrapassa o mero dissabor a situação a que foi exposta a Recorrida, obrigada a passar meses a fio buscando a resolução do defeito no veículo, comprado novo da concessionária Recorrente, sendo apta a ensejar a reparação civil.
Firmada essa premissa, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)
Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)
Na demanda sub oculis, julgo que o valor da indenização estipulada pelo juízo a quo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não guarda proporcionalidade com a extensão do dano suportado pela Recorrida, motivo pelo qual determino a minoração da indenização para a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mais condizente com os danos suportados pela Apelada.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento parcial ao Apelo, para, tão somente, minorar a indenização em questão.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para minorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos honorários, haja vista a sucumbência recíproca não observada pelo juízo de origem e os honorários recursais previstos pelo art. 85, §11º, do CPC, determino a condenação em 20% sobre o proveito da causa, com rateio de 50% entre os advogados de ambas as partes.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva (OAB/PI Nº 3.683).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0003786-57.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
RéuROSA CLELIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Publicação16/04/2024