TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827010-15.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA PERICIAL – MÁCULA – INVIABILIDADE – DANOS MORAIS – AUSENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827010-15.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO DE ALMEIDA E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem material e moral em virtude de suposta fraude no medidor.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, in verbis:
Diante do exposto, julgo procedente em parte a presente ação, na forma do pedido constante na inicial, para:
a)Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Declarar a inexistência dos débitos objetos da presente lide, quais sejam: R$ 1.088,98 (um mil e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente as supostas diferenças de consumo, e, inclusive, de seus posteriores acréscimos;
c) Determinar que a parte requerida devolva, já em dobro, o importe pago pelo autor, do parcelamento, de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais) conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);
d) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
e) Em sede de tutela de urgência, determinar que a parte requerida se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de código único nº 0106106-2, de titularidade do requerente, bem como se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, ou o retire, caso já tenha sido negativado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento. Ressalte-se que a referida tutela restringe-se apenas aos débitos objetos da presente demanda.
Razões: incompetência do juizado, da improcedência da condenação.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Passo a analisar em conjunto os recursos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de vistoria que apurou supostas irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor.
Com efeito, em síntese, o que pode ser apurado é: existência de débito pretérito apurado por meio de inspeção in loco no aparelho medidor de energia elétrica, que não estava registrando o consumo correto, segundo afirma a recorrida. A inspeção realizada pela requerida identificou uma irregularidade no medidor de energia elétrica em apreço, a qual contou regularmente com o acompanhamento de um responsável, conforme consta do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), elaborado unilateralmente pela própria recorrida.
Anexou fotos do medidor com irregularidade, perícia realizada por empresa 3C SERVICES S.A e o TOI expedido.
Ocorre que, não há provas de que o equipamento que se dizia violado não estava realizando a medição correta, observe que o laudo pericial aponta que os ensaios foram aprovados, ou mesmo que a consumidora (recorrente) houvesse sido comunicada com antecedência acerca da realização da perícia.
Portanto, sem a comprovação de que o consumidor tenha sido previamente informado acerca da realização da perícia no equipamento, mostra-se patente a violação ao direito de defesa, mormente quando, no caso em exame, o próprio funcionário da Recorrida não consigna, de forma clara e direta, que não se estava a registrar o consumo da energia, mas, apenas, que "foi retirado para aferição, ainda mais quando se leva em consideração o lapso temporal em que a aludida fraude teria iniciado, muito embora a responsabilidade da concessionária em ter que constantemente supervisionar a regularidade do aparelho, isto porque:
"(?). 2. Cabe à concessionária do serviço público supervisionar, constantemente, e mês a mês, por ocasião de cada medição do consumo de energia elétrica, a regularidade das unidades medidoras, instaurando o respectivo procedimento assim que constatada qualquer defeito, falha ou fraude. Inaplicabilidade de multa 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0050942017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/06/2017, DJe 27/06/2017)
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”
Registre-se, por oportuno, que mesmo após constatada e sanada a aventada irregularidade no medidor de energia, não há prova nos autos que o gráfico de consumo referente ao período posterior em que a recorrida alega a existência da irregularidade no consumo de energia elétrica apresente pico de energia ou consumo a maior.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia, não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria supostamente existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, consoante determina o comando inserto no inciso II, do artigo 72, da Resolução nº 456/2000, com a redação dada pela Resolução nº 90/2001:
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;”
Logo e diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano, que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar o recorrido por irregularidades supostamente encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações. Registre-se mais uma vez, o laudo técnico juntado pela Concessionária não aponta irregularidade nos ensaios de medição.
Afigura-se estranha a cobrança de débito referente ao período em questão, sem que, por todo esse tempo, tal irregularidade não tenha sido detectada pelos funcionários da Concessionária que, como todos sabem, efetuam a leitura do relógio, todo mês, para que seja enviada a cobrança do consumo.
No que diz respeito à responsabilidade do consumidor pelo medidor de energia é importante registrar que o artigo 37 da Resolução 456 também estabelece ser dever da concessionária, a manutenção e a fiscalização do referido equipamento.
Assim e por aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com fulcro em dispositivo da Resolução nº 426/2000 e principalmente com base em documentação unilateral.
Destarte, em que pese a existência de regulamentação da matéria pelos artigos 72 e 90 da Portaria 456 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor, após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Neste contexto, entendo não ser possível atribuir ao usuário a responsabilidade pelo pagamento de multa aplicada em decorrência de irregularidade, que não se sabe se foi por ele cometida, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram que a irregularidade alegada não foi constatada mediante perícia técnica ou judicial.
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença para reconhecer a nulidade do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Assim, diante da precariedade da prova de que tenha havido consumo a maior do que o efetivamente registrado, é nulo o débito cobrado pela concessionária.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Para a existência de dano moral é necessária a prova cabal do procedimento injusto e despropositado, com reflexo na vida pessoal da vítima, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ).
Neste contexto, verifica-se a inexistência de prova escorreita de dano que autorize a reparação pretendida.
Quanto à devolução de valores realizada em dobro, na esteira do que dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser mantida uma vez que demonstrada o cancelamento do TOI, as cobranças dele decorrentes também devem ser canceladas, com a consequente restituição das quantias comprovadamente desembolsadas a título de parcelamento do débito decorrente do aludido termo.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da concessionária para excluir o valor fixado a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, 24/10/2023
0827010-15.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO DE ALMEIDA E SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/10/2023