Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757127-08.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART.523. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. A garantia do juízo não configura, por si só, cumprimento espontâneo da sentença, pois não permite ao credor a satisfação do direito reconhecido na sentença 2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. No entanto, quanto aos juros e correção monetária, a garantia do juízo faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora. 4. No caso, a incidência de novos juros e correção nos cálculos da Contadoria Judicial representam descabido bis in idem. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757127-08.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757127-08.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: LEONICE MARIA DE MORAIS, LUIZ JUSTINIANO BARBOSA, MARIA BATISTA DE MORAIS, MANOEL VIANA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 



AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA DO ART.523. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. A garantia do juízo não configura, por si , cumprimento espontâneo da sentença, pois não permite ao credor a satisfação do direito reconhecido na sentença

2. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

3. No entanto, quanto aos juros e correção monetária, a garantia do juízo faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora.

4. No caso, a incidência de novos juros e correção nos cálculos da Contadoria Judicial representam descabido bis in idem.

5. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757127-08.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

AGRAVADO: LEONICE MARIA DE MORAIS, LUIZ JUSTINIANO BARBOSA, MARIA BATISTA DE MORAIS, MANOEL VIANA DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE LIRA VIANA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos na Ação de Cumprimento de Sentença, de nº0000042-41.2015.8.18.0036, na qual o MM. Juiz de piso, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, manteve os honorários de sucumbência fixados na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução; e condenou o Banco apelante em multa nos termos do artigo 523 do CPC;

Assevera a agravante que o autor na inicial propôs cumprimento de sentença, com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (jan./89). Em razão disto, a parte Agravada requereu em sua exordial a citação da instituição financeira para pagamento de valores relativos aos expurgos inflacionários, aduzindo não ter recebido à época em sua conta poupança, com base no art. 523 do Código de Processo Civil.

Aduz que a decisão de piso não considerou o depósito judicial prévio como termo final de atualização do débito, o que acarretou excesso de execução. Entende assim que a instituição bancária, responsável por receber o referido crédito, é responsável pelo pagamento da correção monetária dos valores, não incidindo a existência de juros e eventual multa, e muito menos a obrigação do Banco do Brasil por pagamentos após o depósitos dos valores em Juízo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão mencionada.

Em contrarrazões de id n.10901769, o agravado afirma que não há excesso de execução, uma vez que a adoção do termo final está correta. Aduz que apesar de que ter um deposito judicial para garantir o juízo, o pagamento da dívida não foi cumprida. Afirma por fim que a A penhora e deposito judicial é mera garantia do juízo e não se confunde com o pagamento. Pede o improvimento do recurso e manutenção do julgado.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

Vieram-me os autos, conclusos.

Passo a votar.



 

 

 


VOTO


 

 

VOTO.

 

A agravante insurge-se contra a decisão nos autos do Cumprimento de Sentença.

No caso concreto, o depósito efetuado pela ora agravado não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo.

Com efeito, a garantia do juízo não configura, por si , cumprimento espontâneo da sentença, pois não permite ao credor a satisfação do direito reconhecido na sentença. Esse é o entendimento pátrio sobre o tema, como segue:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1. GARANTIA DO JUÍZO COM ESCOPO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1962564 PR 2021/0285072-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. "A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" ( AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). 2. No caso concreto, as informações contidas nas manifestações da agravante, na decisão de primeira instância e no acórdão recorrido não deixam dúvidas de que o depósito efetuado pela ora agravante não teve por finalidade o pagamento espontâneo do débito, nem mesmo parcial, diante das contundentes manifestações contrárias ao pronto levantamento dos valores por sua contraparte, inclusive oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido para a atribuição de efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1663014 SP 2020/0033180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)

 

Desta forma, quanto ao ponto, a multa que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito, o que não foi o caso, de forma que a decisão recorrida não merece reparos quanto a este ponto.

No entanto, quanto aos juros e correção monetária, a garantia do juízo faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora. Esse é o entendimento do STJ, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, efetivado o depósito judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. Precedentes. 2. Ademais, "cabe ao exequente, diligentemente, requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, ou ao juízo determinar essa providência, de ofício, visto que o processo executivo tramita no interesse do credor."(EDcl no REsp 1426205/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1789387 RS 2018/0343763-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).

No caso, a incidência de novos juros e correção nos cálculos da Contadoria Judicial representam descabido bis in idem.

Desta forma, entendo por dar provimento em parte ao recurso tão somente para que seja determinada a retificação dos cálculos pela Contadoria, devendo ser para considerar o depósito judicial de garantir de Juízo como termo final de atualização do débito, mantendo no entanto, a multa por não pagamento do débito nos termos do artigo 523 do CPC.

Não resta mais o que discutir.


Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito dou parcial provimento para considerar o depósito judicial de garantir de Juízo como termo final de atualização do débito, devendo ser realizados novos cálculos, mantendo no entanto, a multa por não pagamento do débito nos termos do artigo 523 do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0757127-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LEONICE MARIA DE MORAIS

Publicação

24/10/2023