
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753314-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do interesse de agir, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 11270639, pela agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE E VIDA LTDA. EPP, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. A notificação foi encaminhada para o endereço fornecido quando da celebração do contrato firmado entre as partes, e mesmo o AR sendo assinado por terceiro, é considerado válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69. 5. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes.6. Recurso conhecido e desprovido”.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que peticionou nos autos em 17/04/2023, e, portanto, antes do julgamento do mérito do instrumental, a fim de informar que o presente recurso estaria prejudicado em razão do juízo a quo ter revogado a determinação de expedição de liminar de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do objeto da lide.
Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes para corrigir o erro/omissão ora apontado, e para que seja julgado prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com a extinção do recurso nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
De fato, em consulta aos autos, verifica-se a veracidade do peticionamento eletrônico invocado (ID Num. 10944893), no entanto os autos já haviam sido enviados para o órgão responsável pela organização das pautas de julgamento, o que acarretou na ausência de manifestação deste Relator acerca do pedido requerido e posteriormente no julgamento do mérito do recurso, que conforme se vê da ementa acima transcrita, negou provimento ao agravo.
Por outro viés, constata-se que a revogação da medida liminar de busca e apreensão dos veículos objeto desta demanda já foi superada pelo juízo de primeiro grau que, recentemente, em 22/08/2023, proferiu nova decisão, em razão do julgamento de mérito do Recurso Repetitivo, Tema 1132, determinando novamente a expedição do competente mandado de busca e apreensão, conforme decisão de ID Num. 45298186 dos autos de origem (proc. nº 0805891-90.2022.8.18.0140).
Desta forma, ausente o interesse recursal buscado nestes aclaratórios, em virtude da impossibilidade de reconhecimento da perda superveniente de objeto.
É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
“O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 13 de setembro de 2023.
0753314-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
RéuBANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Publicação13/09/2023