Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0753314-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753314-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Liminar]
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. "Existe interesse de recorrer quando a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe melhoria na situação do recorrente, em relação ao litígio" (STJ - AgRg nos EREsp: 150312/ES). 2. Constatando-se a perda superveniente do interesse de agir, o exame das razões recursais se torna prejudicado. 3. Recurso extinto sem análise do mérito.

 

I – Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos no ID Num. 11270639, pela agravante DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAÚDE E VIDA LTDA. EPP, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravado o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sessão de julgamento de 11/5/2022, acerca dos Recursos Especiais n°s 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da análise da comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão. 3. Sabe-se que a comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ. Assim, conforme o §2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 4. A notificação foi encaminhada para o endereço fornecido quando da celebração do contrato firmado entre as partes, e mesmo o AR sendo assinado por terceiro, é considerado válido para a comprovação da mora do devedor fiduciário, nos moldes do § 2º, do Decreto Lei nº 911 /69. 5. Assim, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, fornecido quando da contratação firmada entre as partes.6. Recurso conhecido e desprovido”.

 

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II – Fundamentação

Em suas razões recursais, a parte embargante alega que peticionou nos autos em 17/04/2023, e, portanto, antes do julgamento do mérito do instrumental, a fim de informar que o presente recurso estaria prejudicado em razão do juízo a quo ter revogado a determinação de expedição de liminar de busca e apreensão, ocasionando a perda superveniente do objeto da lide.

Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes para corrigir o erro/omissão ora apontado, e para que seja julgado prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, com a extinção do recurso nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

De fato, em consulta aos autos, verifica-se a veracidade do peticionamento eletrônico invocado (ID Num. 10944893), no entanto os autos já haviam sido enviados para o órgão responsável pela organização das pautas de julgamento, o que acarretou na ausência de manifestação deste Relator acerca do pedido requerido e posteriormente no julgamento do mérito do recurso, que conforme se vê da ementa acima transcrita, negou provimento ao agravo.

Por outro viés, constata-se que a revogação da medida liminar de busca e apreensão dos veículos objeto desta demanda já foi superada pelo juízo de primeiro grau que, recentemente, em 22/08/2023, proferiu nova decisão, em razão do julgamento de mérito do Recurso Repetitivo, Tema 1132, determinando novamente a expedição do competente mandado de busca e apreensão, conforme decisão de ID Num. 45298186 dos autos de origem (proc. nº 0805891-90.2022.8.18.0140).

Desta forma, ausente o interesse recursal buscado nestes aclaratórios, em virtude da impossibilidade de reconhecimento da perda superveniente de objeto.

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:

“O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco – grifei)

 

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, ante a ausência de interesse recursal, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, ante a ausência de interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 13 de setembro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753314-70.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0753314-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

13/09/2023