TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-66.2019.8.18.0049
Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI n° 1.841)
Apelados: FRANCINETE FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado: Caio Iatam Pádua de Almeida Santos (OAB/PI n° 9.415)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFASTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DO IML. AFASTADA. PROVA DO ACIDENTE. PROVA DO DANO. EXISTENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Após análise dos documentos colacionados aos autos pelos Apelados, verifica-se, indubitavelmente, a legitimidade ativa ad causam para propor ação de cobrança em desfavor da Seguradora Ré, ora Apelante.
2. Desnecessidade da apresentação de laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Legal, por não ser requisito essencial para as ações de ressarcimento de indenização do seguro DPVAT. Precedentes.
3. Conforme o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
4. Além de constar no boletim de ocorrência que o acidente da vítima se deu por acidente automobilístico, vigora no direito processual brasileiro o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional. Precedentes.
5. Pelo conjunto probatório existente no caso sub examine, resta incontroverso que a vítima faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Além disso, manter as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor dos Autores, ora Apelados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido Liminar, em desfavor de FRANCINETE FERREIRA NUNES e OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
“Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de verba indenizatória decorrente do Seguro Obrigatório.
Saliento que esse valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e assim procedo com amparo nos artigos 405 e 406 do CC” (id n.º 7374340).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Empresa Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) verifica-se que a certidão de óbito é omissa em relação aos filhos do de cujus, tornando impossível ter certeza da quantidade de filhos que a vítima possuía; ii) não há elementos capazes de comprovar que a vítima teria falecido em decorrência do acidente de trânsito; iii) não há nos autos o laudo do instituto médico legal certificando, com exatidão, que a lei determina a causa mortis da vítima como sendo oriunda de acidente automobilístico.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes na exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Autores, ora Apelados, sustentaram, em síntese, que: i) conforme os documentos colacionados aos autos, resta comprovado o parentesco entre o de cujus e os Recorridos, fato que pode ser atestado nos Registros de Identidade e Certidão de Casamento, o que comprova a legitimidade ativa para requerer a indenização pleiteada; ii) o boletim de ocorrência e a certidão de óbito dão conta de que a vítima faleceu em decorrência de acidente de trânsito; iii) a majoração dos honorários advocatícios é a medida que se impõe; iv) requereu, por fim, pelo improvimento do recurso interposto pela Empresa Ré, mantendo-se, assim, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 8304704).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a suposta ilegitimidade ad causam das partes Apeladas; ii) a existência, ou não, de nexo de causalidade.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1. SUPOSTA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
Como se sabe, o Seguro DPVAT tem natureza de seguro obrigatório e, atualmente, encontra-se disciplinado pela Lei n.º 6.194/1974, com as alterações conferidas pelas Leis n.º 11.482/2007 e n.º 11.945/2009.
Assim como relatado, verifico que a controvérsia cinge em torno da suposta ilegitimidade ad causam dos filhos do de cujus, pois, segundo aduz a parte Apelante, não restou comprovado a quantidade de filhos que a vítima possuía.
Todavia, entendo que o fundamento apresentado pela Empresa Ré não merece prosperar, pois, conforme acertadamente pontuou o juízo a quo, “o vínculo de parentesco do acidentado com os requerentes se dá na apresentação da própria certidão de óbito e demais documentos insertos nos autos” (id n.º 7374340).
À vista disso, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo se provado erro ou falsidade do registro – inteligência extraída do art. 1.604, do Código Civil.
Frise-se que é, também, o entendimento das Cortes de Justiça, conforme aresto abaixo:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAI REGISTRAL. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. ERRO OU FALSIDADE REGISTRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS HERDEIROS. RECONHECIMENTO. ESPÓLIO DE CUJUS. AUSÊNCIA LEGITIMIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
1. É certo que os herdeiros do pai registral falecido não ostentam legitimidade para ajuizarem ação negatória de paternidade que, por ser ação de estado, constitui direito personalíssimo do genitor. Inteligência do Art. 1.601 do Código Civil.
2. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Inteligência do Art. 1.604 do Código Civil.
3. Levando-se em consideração que se trata de ação declaratória de inexistência de filiação por suposto erro ou falsidade do registro, os herdeiros do de cujus possuem legitimidade ativa para postular em Juízo a anulação do registro do menor na parte relativa à sua paternidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Padece de legitimidade ativa ad causam o espólio do de cujus, porquanto sua capacidade processual não alcança demanda que se refere apenas a direito de natureza pessoal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJ-DF 07484022220218070016 1434735, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2022)
À vista disso, nos documentos colacionados aos autos (id n.º 7373706, p. 02 a 06) consta, expressamente, o nome do de cujus, Sr. Valdeci de Sousa Nunes, como genitor dos Apelados (Carmem Luiza Nunes e João Antônio Nunes Silva). Ademais, a parte Apelada (Sra. Francinete Ferreira Nunes) acostou aos autos certidão de casamento com o de cujus (id n.º 7373708, p. 03).
Logo, pelos dados colacionados aos autos pelos Apelados, torna-se incontroverso a legitimidade ad causam destes em propor ação de cobrança em desfavor da Seguradora Ré, conforme possibilita a lei que rege a matéria sub examine:
LEI N.º 6.194/1974
Art. 4º. A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
[...]
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Assim sendo, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela Seguradora Ré, mantendo inalterada a sentença a quo neste ponto.
2.2. PRELIMINARMENTE – DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL
Preliminarmente, a Apelante aduz, ainda, que os Autores, ora Apelados, deixaram de colacionar aos autos o laudo do Instituto Médico Legal, cuja realização está prevista no art. 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/1974, e que, segundo afirma, é documento indispensável à instrução da ação.
De fato, observa-se que o art. 5º, §5º, da Lei n.º 6.194/1974 dispõe que:
LEI N.º 6.194/1974
Art. 5º (…).
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Contudo, verifico que em nenhum momento o referido dispositivo exige a apresentação do laudo como condição para a propositura de ação de indenização securitária, pois apenas cria o dever ao órgão pericial de fornecer à vítima tal documento. Trata-se, portanto, de um dever estatal de conferir aos acidentados laudo que ateste suas lesões, até mesmo como forma de facilitar a defesa de seus direitos em juízo.
Destarte, por ser norma criada em favor das vítimas de acidente de trânsito, não pode ser utilizada para impor dificuldades ao acesso à justiça. No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais pátrios, consoante se lê nos julgados abaixo transcritos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À INVALIDEZ – ART. 3º DA LEI Nº 11.482/2007 – SÚMULA 474 STJ – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML – VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO POR MÉDICO PARTICULAR (...) – REFORMA DO COMANDO JUDICIAL – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. 1. A indenização do seguro DPVAT deve estar de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito, conforme determinação da Lei nº 11.482/2007. 2. A complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT oriunda de invalidez deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, conforme súmula nº 474 do STJ. 3. Desnecessidade da apresentação de laudo médico produzido pelo Instituto de Medicina Legal, por não ser requisito essencial para as ações de ressarcimento de indenização do seguro DPVAT, bastando apenas um parecer médico atestando a lesão e o seu grau de apuração, conforme os ditames do art. 5 da lei nº 6194/74. (…) 10. Reforma do comando judicial.11. Recurso que se dá provimento parcial.
(TJ-PE – APL: 3814446 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 23/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO- REJEITADA- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA NULA – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DO IML – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – RECURSO PROVIDO. – O interesse de agir consubstancia-se na necessidade do autor de obter, pela intervenção judicial, a reparação de prejuízo que reputa lhe tenha sido causado pelo réu. – O art. 5º da Lei 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de Laudo do Instituto Médico legal para fins de ajuizamento de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
(TJ-MG – AC: 10040150055057001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 22/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2017)
E, na mesma esteira, as seguintes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça.
3. Não está configurado o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, se a parte que o suscita dispensou, em audiência, a realização da perícia. Precedentes do STJ.
4. Aplica-se, ao processo civil, a Teoria do Atos Próprios, especialmente no que concerne à vedação do venire contra factum proprium, porquanto esta decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Interpretação do art. 5º do CPC/2015.
5. A parte que, em audiência, dispensa a produção probatória para depois, em sede de Apelação, alegar o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015).
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.000665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. LEI. 11.945/09. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A quitação dada pelo segurado no âmbito administrativo não obsta, por si só, o direito de ação daquele que poderá pleitear judicialmente a complementação do valor do seguro DPVAT que entenda devido. II-E para averiguar o direito ao seguro DPVAT é necessário a comprovação da existência do acidente de trânsito, bem assim do óbito, da invalidez permanente (total ou parcial), ou das despesas médicas e hospitalares, além do nexo de causalidade entre eles – não cabe, pois, a averiguação de culpa, a teor do art. 5º, da Lei do DPVAT. III – Na impossibilidade de obtenção do Laudo do IML, deverá ser anexada à documentação o relatório do médico assistente comprovando a existência e a natureza da invalidez, conforme restou provado nos autos. IV- Com efeito, das provas produzidas, concluiu-se que o Apelado sofreu politraumatismo, do qual resultou à vítima sequelas permanentes, dentre elas, uma limitação de 90% (noventa por cento) das funções da perna direita e perda do 1º pododáctilo, se enquadrando perfeitamente no segundo grupo (Danos Corporais Segmentares – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores), devendo, portanto, prosperar os cálculos apresentados pelo juízo a quo às fls. 93. V- Recurso conhecido e improvido. VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000294-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. MÉRITO RECURSAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em caso de cobrança de seguro obrigatório, havendo outras provas nos autos atestando a invalidez, o laudo do IML é dispensável, mesmo que o CNSP o exija para a regulação do sinistro. 2. A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. 3. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a indenização decorrente do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento. 4. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2013.0001.008891-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016)
Deste modo, não acolho a preliminar, porquanto a apresentação prévia de laudo produzido pelo IML não é requisito legal exigível à propositura da ação de indenização de seguros de acidentes.
Após os fundamentos supramencionados, passo à análise de mérito.
3. MÉRITO
Conforme determina o art. 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Assim sendo, são requisitos para o reconhecimento do direito à indenização por invalidez: i) a prova do acidente; ii) a prova do dano dele decorrente.
Quanto ao primeiro ponto, qual seja, a prova do acidente, verifico que este foi registrado em boletim de ocorrência (id. 7373708, p. 06 e 07). No que concerne ao segundo ponto, isto é, a prova do dano, observa-se que resta, também, comprovado, como extraído da certidão de óbito do de cujus (id n.º 7374321, p. 01).
Contudo, sustenta a Seguradora Ré que “não há comprovação cabal do nexo causalidade entre a morte e o suposto acidente noticiado” (id n.º 7374343, p. 03).
Ora, além de constar no boletim de ocorrência que o acidente da vítima se deu por acidente automobilístico (id n.º 7373708, p. 06), vigora no direito processual brasileiro o sistema do convencimento motivado ou da persuasão racional, conforme dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015:
CPC/2015
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Nesse contexto, cabe ao juiz, enquanto destinatário das provas, a valoração das que foram produzidas, bem como decidir se há necessidade de produção de outras, ou se o conjunto probatório existente é o suficiente para o deslinde da causa. Nessa linha, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. XINGAMENTOS E OFENSAS VERBAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOCUMENTO NÃO CONTRADITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUDENTES DA ANTIJURIDICIDADE. LEGÍTIMA DEFESA DE OUTREM. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL "A QUO". IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e o indeferimento de outras provas demanda o reexame fático-probatório dos autos.
2. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
3. “Não se declara a nulidade do processo se o documento juntado aos autos, sobre o qual não foi dada vista à parte contrária, não influiu na solução da controvérsia” (AgRg no REsp n.º 1370226/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 03/03/2015).
4. O exame das questões atinentes à configuração do ato ilícito não escapa ao revolvimento de provas, já que o Tribunal de origem reconheceu, a partir dos elementos fáticos constantes dos autos, serem injustificadas as ofensas verbais sofridas pelo autor da ação em logradouro público e na presença de outras pessoas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ, AgRg no REsp 1357686/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. II. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. III. No caso, a verificação da suficiência dos elementos probatórios, que justificou o indeferimento da produção da prova pericial – reputada desnecessária, na hipótese -, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 444.634/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 74.802/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/10/2012). IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ – AgRg no AREsp: 484455 MS 2014/0051745-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)
Destarte, os documentos colacionados aos autos podem ser valorados pelo julgador. Assim sendo, pelo conjunto probatório existente no caso sub examine, resta incontroverso que a vítima faleceu em decorrência do acidente de trânsito.
À vista disso, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pela Seguradora Ré, ora Apelante.
Por fim, mantenho a condenação em custas e honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Por fim, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já inclusos os recursais.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Além disso, mantenho as custas e os honorários advocatícios, fixados em 10% na sentença de primeiro grau, e arbitro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação em favor dos Autores, ora Apelados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800893-66.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCINETE FERREIRA NUNES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/02/2024