Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750945-69.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750945-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGADA A DECISÃO AGRAVADA NO 1° GRAU. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA objetivando reformar decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Castelo (PI) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face agravante.

 

Ocorre que, verifica-se por ID nº 37425742 que o referido processo de origem, AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc.: nº 0800105-37.2018.8.18.0033), foi proferida nova decisão (em retratação) revogando a Agravada e determinando a restituição do bem apreendido (termo de restituição em id. 40042758), com fundamento no art. 485, III, do CPC, conforme transcrevo, ipsis litteris:

 

"Diante do exposto, revogo a decisão de id. 20683424, posto que não houve notificação extrajudicial do devedor, não havendo, portanto, constituição da mora, requisito necessário para a concessão da medida, devendo o requerente devolver o veículo para o requerido, no prazo de 15 dias."

 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando revogada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de nova decisão revogando os efeitos da que foi Agravada, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Logo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que prejudicado pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750945-69.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0750945-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/09/2023