Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800126-29.2020.8.18.0102


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art.240 e 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800126-29.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


Apelação Cível nº 0800126-29.2020.8.18.0102

Apelante: Carmerinda Rocha da Silva

Apelado: Banco Cetelem S.A

Relator: Desembargador José Ribamar Oliveira

 

 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que, a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art.240 e 485, V, do CPC. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 3155039) interposta por CARMERINDA ROCHA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A, ora apelado, em processo n° 0800126-29.2020.8.18.0102. 


Na sentença vergastada (ID 3155035), o juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, sob o fundamento, em síntese, que a autora contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).


Irresignada com a sentença, a autora interpôs a presente Apelação, aduzindo que os empréstimos sobre a RMC discutidos configuram atos jurídicos autônomos, solicitando a nulidade do contrato e a reforma da respectiva sentença.


Devidamente intimado, o apelado apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 3155043), alegando, em síntese, a litispendência da presente ação, a efetiva celebração do contrato de empréstimo, a litigância de má-fé da apelante, a inexistência de danos morais, a ausência de repetição de indébito, e, em eventual condenação, a compensação de valores pagos.


Em decisão (ID 3865547), o recurso fora recebido com efeito devolutivo 


O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se quanto ao mérito, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID 4234799).

 

É o relatório.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso, o cerne da questão do presente recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que façam referência ao contrato n° 97-824008867/17, como se observa do processo n° 0800123-74.2020.8.18.0102 e outros. 


Sobre a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados. 


Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:


“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)

VI – litispendência

(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 97-824008867/17.

 

Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (CARMERINDA ROCHA DA SILVAX BANCO CETELEM S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 97-824008867/17) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.

 

Assim, corroboro o entendimento do juízo a quo proferido na sentença vergastada,  que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, tendo em vista que a autora atacou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).

 

Tal entendimento fora adotado no julgamento de processo 0800123-74.2020.8.18.0102, o qual faz referência ao mesmo contrato, objeto de discussão dos presentes autos, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir. II – Não obstante a apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o nº. 97-82400886717. III – A apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 97-82400886717). IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800123-74.2020.8.18.0102 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/10/2021)

 

 

Ademais, vale colacionar, ainda, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a temática, in verbis:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019) 


Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 240 e 485, V, do CPC.


Diante do exposto, conheço do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

 

Sustentação oral: não houve.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800126-29.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CARMERINDA ROCHA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/10/2023