TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-45.2022.8.18.0061
APELANTE: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
2-O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob este fundamento. Impõe-se, pois, a anulação da sentença.
3- A exigência de procuração atualizada constitui óbice ao acesso à justiça uma vez que inexiste previsão legal, e ainda deve ser considerado que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
4- Presente a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza acostada nos autos, sendo suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita
5 -Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0800342-45.2022.8.18.0061) ajuizada em face do, ora apelado BANCO CETELEM S.A.
Em sentença (Id.10072976), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência da juntada dos documentos solicitados, quais sejam o comprovante de residência, instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais (Id.10072979), a apelante alega que a declaração de residência anexada nos autos, requer que seja declarada desnecessária a apresentação de mandato atualizado declara que a parte recorrente reside no endereço informado na inicial. Ressalta que existe no processo instrumento de procuração com as devidas formalidades, e que seja declarada a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiências atualizadas, tendo em vista o lapso temporal entre o procedimento administrativo e a propositura da ação. Por fim, o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em contrarrazões (Id.10072983), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença vergastada. Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção (Id.10495589).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado com índice de RMC supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada aos autos de comprovante de endereço em seu, de terceiro e de forma a comprovar o vínculo com o terceiro.
É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados do autor são facilmente verificáveis- Nome: EDIVALDO FERNANDES DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), trabalhador(a) rural, portador do documento de identidade RG. N 589176, inscrito no CPF sob o n 28992857349, domiciliado e residente em R. Pacajus, 1902, Coheb, CEP: 64.13-000, Miguel Alves-PI (Id.10072970 e 10072971).
No presente caso, contudo, vigora a presunção de boa-fé nas declarações do apelado bem como no comprovante de residência em seu nome, apresentado nos autos (Id.10072971).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR – POSSIBILIDADE – EXCESSO DE FORMALISMO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição a determinação do juízo de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Ademais, a Lei n.7.115/83, em seu artigo primeiro, estabelece que "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira."
Portanto, verificando que o comprovante de residência acostado nos autos, bem como e Declaração de pobreza, assinada pelo apelante, como bem por 2 (duas) testemunhas no (Id. 10072970) muito embora com caráter juris tantum de veracidade, é suficiente para o deslinde do feito, porquanto o direito material buscado na espécie não diz respeito ao local de sua moradia.
O comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, o juízo a quo determinou, em despacho (Id.10072974), que o Apelante emendasse a inicial, juntando aos autos procuração e declaração de pobreza atualizadas.
Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar se há necessidade da autora apresentar procuração atualizada. O art. 320, do CPC, dispõe que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso em tela, a autora/apelante trouxe aos autos procuração (Id.10072973) e declaração de hipossuficiência (Id.10072970), de modo que se tem por desarrazoada a exigência que ensejou o indeferimento da inicial.
A exigência de procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais. No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora ou ao princípio da boa-fé processual.
Quanto a este tema, tem-se o recente julgado em caso análogo:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA ANULADA. (...). 3. Na espécie, a petição inicial foi indeferida porque a parte autora não juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas, conforme determinado pelo Juízo. No entanto, não há qualquer embasamento legal para a determinação de juntada de nova documentação atualizada, quando aquelas já apresentadas nos autos, são válidas. 4. O indeferimento da inicial com base nesse fundamento ausência de juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas impede o autor de exercer o seu direito de ação, o que viola o seu direito de acesso à Justiça, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul garantido pela Constituição por meio do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0800652-11.2019.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/05/2020, p: 01/06/2020
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800342-45.2022.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVALDO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/03/2024