Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000741-28.2017.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou. 2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000741-28.2017.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000741-28.2017.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TESE 1199 DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO INDEVIDA DO NOVO INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. A ação de Improbidade Administrativa fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou.

2. A aplicação retroativa da prescrição intercorrente viola o entendimento firmado em sede de Repercussão Geral (Tese 1199), devendo o ato decisório ser anulado.

 

 

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da “Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa(Processo nº 0000741-28.2017.8.18.0047 – Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), proposta contra ZACARIAS DIAS DOS SANTOS, ora apelado.

Na inicial (Id 7732343, p. 02/08), o Município de Cristino Castro-PI sustenta que tomou conhecimento, através de ofício encaminhado pelo “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação”, de que o ex-gestor, ora apelado, não tivera suas contas aprovadas referente ao “PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola”. Assevera que fora apontado pelo Órgão comunicante que o responsável pela prestação de contas não declarou qualquer despesa referente à conta do programa, mas foram realizados saques no valor de seis mil, cento e onze e oitenta e seis centavos (R$ 6.111,86), não tendo sido apresentada a documentação que comprove a aplicação dos recursos do PDDE-2012, além de ter havido prejuízo ao erário. Argui, ainda, que o atual Prefeito não localizou qualquer documento referente à execução do suscitado Programa, nem a sua prestação de contas, motivo pelo qual adotou medidas administrativas (Representação junto à Procuradoria da República do Piauí) e propõe a demanda judicial necessária visando responsabilizar o ex-gestou.

Suscita, preliminarmente, a sua legitimidade ativa, e, no mérito, assevera que as irregularidades insanáveis na execução financeira do recurso federal totalizou quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos (R$ 4.651,46), referente ao “Programa Dinheiro Direto na Escola”, causando prejuízos aos munícipes e constituindo inegável ato de improbidade administrativa. Enfim, alegando que o requerido incorreu na prática de atos de improbidade descritas nos arts. 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, requer a procedência do pedido inicial para decretar a indisponibilidade dos bens do réu.

O d. Magistrado singular proferiu Decisão recebendo a petição inicial.

Citado o requerido, o mesmo deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (Certidão Id 7732351).

No Despacho Id 7732356, o d. Juiz singular intimou as partes litigantes para e manifestarem sobre a prescrição intercorrente, prevista no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/2021.

A parte autora peticionou (Id 7732359) afirmando que em decorrência do disposto no art. 17, da Lei de Improbidade, alterado com a nova legislação, passou a ser do Ministério Público a legitimidade para propor ações que visem a aplicação das sanções previstas na referida norma, motivo pelo qual pugnou pela intimação do Órgão ministerial para que se habilite nos autos e informe se possui interesse na continuidade do feito, manifestando-se sobre a prescrição intercorrente.

Encaminhados os autos para a Promotoria de Justiça de Cristino Castro, este apresentou parecer opinando pela permanência da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas, e, enfim, pugnando pela não incidência da prescrição intercorrente.

Na sentença (Id 7732569), o d. Magistrado singular reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 23, caput, da Lei nº 8.429/92, com a alteração da Lei nº 14.230/21, julgando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC).

Irresignado, a Promotoria de Justiça atuante na Comarca de origem interpôs recurso de Apelação afirmando que se aplica ao caso o princípio da irretroatividade da lei e a impossibilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da parte autora. Por último, requer o conhecimento e provimento do recurso, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo até que a Repercussão Geral (Tema 1199) seja apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

Intimado, pessoalmente, a parte requerida para apresentar suas contrarrazões (Certidão Id 7732580, p. 02), decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 7732581).

Recebido o recurso, os autos foram encaminhados para o Ministério Público do Piauí, que emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento da apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, haja vista que inaplicável a prescrição intercorrente no caso em concreto, conforme entendimento firmado em sede de repercussão geral (Tema 1199).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço da apelação cível, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se aplicar ao caso em concreto a prescrição intercorrente prevista no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230/21.

A ação originária foi promovida em 10.11.2017 visando o ressarcimento ao erário em decorrência de suposto ato ímprobo praticado pelo ex-gestor do Município autor, ao receber recursos do denominado “PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola”, do Governo Federal, durante a sua gestão no período de 2009 a 2012.

Em que pese o d. Magistrado singular tenha proferido sua decisão após a vigência da Lei nº 14.230/21, responsável por modificar substancialmente a Lei nº 8.429/92, na qual se passou a prever o instituto da prescrição intercorrente, com o julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 843989/PR, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1199), o Supremo Tribunal Federal definiu a tese de que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Como dito acima, a ação fora ajuizada antes da criação do instituto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, motivo pelo qual, o mesmo somente poderá ser aplicado a partir da vigência da legislação que o criou (21.10.2021), conforme o entendimento acima firmado.

Na espécie, como a sentença fora proferida em 28.03.2022, oportunidade em que interrompida a prescrição (art. 23, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.429/92), não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não ultrapassado o prazo de quatro (04) anos, nos termos do § 5º do art. 23 da mencionada Lei.

Nesse sentido, considerando que as teses definidas em sede de Repercussão Geral são vinculantes, outra saída não há senão reconhecer a nulidade da sentença apelada, eis que aplicou erroneamente a retroatividade do novo regime prescricional estabelecido na nova legislação.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, anulando a sentença impugnada, eis que contrária à tese definida em sede de Repercussão Geral (Tema 1199), afastar a prescrição intercorrente nela reconhecida, determinando a devolução dos autos à origem para os devidos fins.

É o voto.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0000741-28.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

ZACARIAS DIAS DOS SANTOS

Publicação

20/05/2024