Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801962-70.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801962-70.2018.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801962-70.2018.8.18.0049

APELANTE: GONCALINHA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801962-70.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: GONCALINHA HENRIQUE DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Goncalinha Henrique de Oliveira, ora embargada, opôs os presentes Embargos de Declaração id. 2847485, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Em primeira análise, já ocorreu o julgamento desses Embargos, vide acórdão id. 3997598, contudo, segundo decisão do STJ que julgou o agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo Embargante id. 9305241, o Tribunal local, ao negar validade à prova reconhecida pelo juízo de primeira instância, deixou de esclarecer o que a tornou imprestável para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, o STJ deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a questão suscitada nos declaratórios.

Assim, conforme a certidão de id. 11732470, os autos retornaram para o cumprimento das determinações.

Ademais, alega o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, porquanto não teria apreciado as supostas provas que comprovariam a transferência do valor contratado. Ademais, argui quanto ao teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor de modo a compreender que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, id. 2852115, nas quais propugnou pela improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado as supostas provas que comprovariam a transferência do valor contratado. Ademais, argui quanto ao teor do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor de modo a compreender que a regra do citado dispositivo, para ser aplicada, deve acumular a cobrança indevida e a comprovação de má-fé em atos do polo credor.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, quanto à transferência do valor, ipsis litteris:

“Com efeito, basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo as do apelado, são insuficientes, a fim de demonstrar que o contrato bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, os “prints” trazidos pelo apelado aos autos não demonstram e não confirmam a existência, ou não, do TED.

Destarte, era caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido por contratado, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801962-70.2018.8.18.0049| Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/11/2020).

Ante o exposto, reitera-se o que já fora debatido no acórdão vergastado, de modo a ressaltar que os documentos acostados nos autos são insuficientes para a devida comprovação da alegada transferência. Isso, porque, não há um TED, DOC ou até mesmo a apresentação de extrato bancário com a informação de que a pecúnia foi adicionada à conta do embargado.

(…)

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.”


Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que todos os pontos tidos como omissos foram expressamente citados no acórdão.

Então, suscitando a questão levantada pela decisão de id. 9305241 do Superior Tribunal de Justiça, que tornou à prova reconhecida pelo juízo de primeira instância imprestável para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que os “prints” trazidos pelo embargante nos autos não são suficientes para demonstrar e confirmar a existência ou não da Transferência Eletrônica (TED), logo a prova se torna imprestável para comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, devido aos motivos aclarados a prova reconhecida pelo juízo de primeira instância foi considerada imprestável pelo acórdão embargado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0801962-70.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALINHA HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/10/2023