TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817614-14.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICENCA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – FORNECIMENTO DE INSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/insumos é solidária de todos os entes da federação.
2. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria omissão.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817614-14.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: VICENCA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Vicença da Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria se manifestado acerca da tese de repercussão geral nº 793, a qual menciona que, apesar de haver responsabilidade solidária dos entes, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da determinação conforme a repartição de competências, bem como o ressarcimento de quem suportou o ônus.
Afirma, ainda, que quanto ao fornecimento de fraldas geriátricas, o fornecimento é competência da União, conforme a Portaria 184/11, do Ministério da Saúde. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores Julgadores, o acesso à saúde, como se sabe, é direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. É, também, dever dos entes federativos assegurá-lo, sendo, ainda, inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso.
Primeiro, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que, em se tratando de medicamento/insumo incorporado ao SUS, não mais se discute que qualquer um dos entes federativos pode ser chamado ao polo passivo da ação na qual se busque a efetivação do direito à saúde, pois são todos solidariamente responsáveis.
Em sendo assim, podem ser acionados indistintamente, entendimento este, por sinal, tanto quanto o anterior, já sumulados na nossa Corte de Justiça, através das Súmulas nºs. 01 e 02. Rejeita-se, então, a preliminar arguida.
Por outro lado, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos.
Ocorre que ao contrário do que alegado pelo apelante, como se observa da documentação acostada aos autos, as fraldas geriátricas requeridas possuem registro na ANVISA e são incorporadas ao SUS.
Considerando, portanto, que a lide em questão não envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, tampouco possui alto custo, não há que se observar os requisitos previstos na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156-RJ).
Outrossim, de acordo com os documentos acostados à demanda de origem, verifica-se que a apelada possui quadro clínico de diabetes e hipertensão, além de ser idosa, de modo que, com base no acervo probatório, necessitando do uso de fraldas descartáveis geriátricas.
Outrossim, o próprio NAT-JUS, em nota técnica, informou que o insumo requerido é adequado e necessário, diante do quadro clínico da apelada (Id nº 4685023).
Havendo, portanto, direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos formais tecidos nas razões recursais.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão, tratando indiretamente sobre a questão, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da ordem concedida, posto que se trata de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
Ademais, da simples leitura do tema extrai-se a competência comum dos entes federativos. Dessa forma, o Estado, como solidariamente responsável, não pode se eximir deste dever.
Outrossim, a demanda deixa clara quem suporta, dentre tais entes, o encargo de arcar com os custos do tratamento necessitado.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/10/2023
0817614-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuVICENCA DA SILVA
Publicação11/10/2023