TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803546-76.2020.8.18.0026
RECORRENTE: GILCILENE ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE VOO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 , INCISO I , DO CPC . AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803546-76.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: GILCILENE ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude do cancelamento de voo em razão da pandemia-COVID 19.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo a ação com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da existência do dano moral em razão do cancelamento do voo pela empresa requerida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.
No caso em apreço, não restou devidamente demonstrado que a recorrente adquiriu passagem aérea, não apresentou bilhete, número do voo ou qualquer documento que identificasse data do voo, número, ou seja, mínimos requisitos.
Desta feita, por conseguinte incumbia à parte requerente o ônus de demonstrar que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou danos aos seus direitos da personalidade, (art. 373, I, do CPC), inexiste nos autos devida comprovação.
O recorrente alega em suas razões recursais, em síntese, que com o cancelamento do voo ocorreu o ato ilícito e este deve ser reparado. Ocorre que, com bem observado na sentença, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pela recorrente e a má prestação do serviço oferecido pela recorrida.
Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 26/10/2023
0803546-76.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGILCILENE ALVES FERREIRA
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação30/10/2023