TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800345-35.2020.8.18.0072
RECORRENTE: MARINALVA VILARINHO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JAIANE DE MOURA LOPES
RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800345-35.2020.8.18.0072
Origem:
RECORRENTE: MARINALVA VILARINHO DA SILVA SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIANE DE MOURA LOPES - PI15333-A
RECORRIDO: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA que julgou improcedente os pedidos do autor, ante a insuficiência de fatos articulados na exordial.
O recorrente em sede recursal, alega em suma: da síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença – dano moral configurado; da existência do ato ilícito - do dever de indenizar. Ao final, requereu seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a sentença, determinando a procedência total dos pedidos constantes da petição inicial para condenar a recorrida a reparar os danos causados à recorrente, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão do envio de 51 (cinquenta e uma) cobranças indevidas, durante 11 (onze) meses, referentes a período em que o serviço já estava cancelado, e o pagamento do valor de R$ 204,17 (duzentos e quatro reais e dezessete centavos) referente à diferença ao dobro do valor que pagou em duplicidade, com base no artigo 42, § único, CDC, nos termos aduzidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença de improcedência merece parcial reforma.
Conforme reconhecido pela própria demandada que em análise a assinatura identificou que foi solicitado o cancelamento no dia 21/12/2019 sob protocolo 2019009219278, porém, por inconsistência sistêmica o serviço permaneceu ativo até o cancelamento definitivo em 27/04/2020 e então todas as faturas a partir de 21/12/2019 foram canceladas. Portanto, a própria ré admitiu que o débito inexistia e os cancelou.
Compulsando os autos observa-se que a sentença guerreada merece reforma, vez que restou comprovado nos autos diversas cobranças efetuadas pela recorrida à recorrente.
Ainda que seja legítimo o direito de a requerida cobrar eventuais débitos, é preciso que haja um mínimo de razoabilidade na sua prática, a fim de evitar inconvenientes e transtornos no dia a dia das pessoas, notadamente quando o débito não existe.
No caso dos autos, a ré incorreu em abuso de direito, ultrapassando a razoabilidade, merecendo sua conduta ser sancionada por meio da função punitiva dos danos morais.
Trata-se de dano moral próprio, in re ipsa. Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a mencionada ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
Neste sentido, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. DIVERSOS LANÇAMENTOS DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR REFERENTES A COMPRA CANCELADA. INÉRCIA DO RÉU EM EVITAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS POR LONGO PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, depreende-se da narrativa da exordial e dos documentos acostados aos autos que foram reiterados os lançamentos indevidos nas faturas de cartão de crédito do autor referente à compra realizada. O abalo moral é evidente, porque decorre do defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, consistente nas reiteradas cobranças indevidas efetuadas na fatura do cartão de crédito do autor, que perduraram por longo período, em verdadeiro descaso para com o consumidor, que acabou tendo seu nome irregularmente inserido em lista infame. Logo, comprovada a falha na prestação do serviço, pela cobrança de débito inexigível, e tendo em vista que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao autor é objetiva (Lei nº 8.078/90, art. 14), inequívoco é o dever de indenizar. O montante da reparação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00) mostra-se adequado, à luz da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10141735620178260506 SP 1014173-56.2017.8.26.0506, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/02/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)g.n
Quanto ao valor da indenização, este deve ser proporcional aos danos sofridos pela parte e, no caso em tela, não se vislumbra nenhuma situação excepcional, pelo que tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença guerreada e julgar procedente o pedido inicial, condenando em favor da autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
0800345-35.2020.8.18.0072
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARINALVA VILARINHO DA SILVA SOUSA
RéuHUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
Publicação28/10/2023