
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759981-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
AGRAVANTE: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
AGRAVADO: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA em face de decisão monocrática proferida pelo então des. Relator, Francisco Antonio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0758236-91.2021.8.18.0000 interposto por VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO, deferiu o pedido liminar requerido.
Contrarrazões apresentadas em id. n. 5645500.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De saída, cumpre ressaltar que foi exarada decisão terminativa de não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0758236-91.2021.8.18.0000, em razão de sua intempestividade.
Tal fato, portanto, se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Segundo o art. 932, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0759981-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorSC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
RéuVICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
Publicação18/09/2023