Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0000630-21.2016.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO QUE FAZ JUS AOS VALORES RELATIVOS AOS PEDIDOS. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000630-21.2016.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000630-21.2016.8.18.0066

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: DIOGO DE OLIVEIRA ROCHA, LANNA RAQUEL ALVES DE CARVALHO E SOUSA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. SERVIDOR EXONERADO A PEDIDO QUE FAZ JUS AOS VALORES RELATIVOS AOS PEDIDOS. PROVA DA SOLICITAÇÃO E NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO RESPALDADO NO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação.

Razões do recorrente pleiteando a reforma da sentença prolatada nos autos, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento integral da licença-prêmio por assiduidade não gozada, referente ao período de 2005/2010, e sucessivamente à compensação financeira pelo preenchimento parcial (2005/2007) do requisito temporal para o gozo da licença mencionada, bem assim a reversão do julgado no que concerne ao ônus pela verba honorária, ou sua dispensa, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.

Contrarrazões do recorrido, refutando as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção in totum da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente pugna pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, a fim de que o recorrido seja condenado ao pagamento integral da licença-prêmio por assiduidade não gozada, referente ao período de 2005/2010, e sucessivamente à compensação financeira pelo preenchimento parcial (2005/2007) do requisito temporal para o gozo da licença mencionada, bem assim a reversão do julgado no que concerne ao ônus pela verba honorária, ou sua dispensa, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.

No caso sub judice, o servidor exonerado, ora recorrido, acostou aos autos, além de documentos pessoais, Certidões da Secretaria de Segurança Pública, da Gerência de Gestão de Pessoas, comprovando o vínculo com o Estado desde 10/05/1985, constando que a autora fora concedida licença-prêmio, correspondente aos períodos de 10/05/1985 a 10/05/2005. Assim, trouxe aos autos todo o conjunto probatório necessário para comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Quanto à alegação de que inexiste prova do requerimento administrativo quanto ao pedido de licença-prêmio do recorrido além de suas respectivas negativas por parte da administração, verificam-se das supracitadas certidões expressa menção que o autor, de fato, não gozou das licenças referentes àqueles períodos, dos quais adquiriu, e diante da impossibilidade de usufruí-las em virtude de sua exoneração, faz jus à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Ademais, é irrelevante o referido requerimento administrativo, posto que deve ser indenizado o servidor que não usufruiu o período de férias e licença-prêmio em época própria, por necessidade do serviço público, face à observância do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração e na fundada responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Sobre o tema, eis o entendimento firmado pelo STF e STJ:

“(...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “ Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas — bem como outros direitos de natureza remuneratória — em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013) Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes asseverou: “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade. Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (DJ 7.3.2013, grifos nossos). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (STF - ARE 769600 PB,.Ministra CÁRMEN LÚCIA – Relatora. Decisão em 17.09.2013).


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido. Recurso provido. (STJ - REsp 413300/PR, Min. José Arnaldo da Fonseca, julg. Em 05.09.2002).


DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DESNECESSÍDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM ÉPOCA PRÓPRIA, POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, NÃO EXISTINDO NADA NA LEGISLAÇÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO". (STJ - RESP 413300/PR - 5ª TURMA - REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULG.: 05/09/2002 - PUBL.: DJ 07/10/2002 P. 282)" RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n. 769.808-4 - 2ª CCv - Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti DJ 01/08/2011).


Como se vê, é assegurado ao servidor a licença-prêmio a cada período aquisitivo do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que tal concessão independe de previsão legal expressa, tendo em vista o entendimento firmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais, no sentido de que é possível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia ao servidor público que é exonerado, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Com efeito, a alegação do recorrente acerca da Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e da ausência de previsão legal para tal direito, o STJ assim tem decidido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.( STJ REsp 693728/RS – RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1. Relatora Ministra LAURITA VAZ.  QUINTA TURMA. Julgado em 08/03/2005. DJ 11/04/2005 p. 374).



“(...) 3. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.(...)” (STJ - RMS 19395/MA; Ministra LAURITA VAZ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 29/03/2010).

“(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.(...)” (STJ - AgRg no Ag 834159 / SC; Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; T6 - SEXTA TURMA; DJe 09/11/2009).

No mesmo sentido, é o entendimento dos Tribunais Estaduais, sobre a licença especial não gozada por servidor na inatividade remunerada. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME 1. OS EFEITOS PATRIMONIAIS PERSEGUIDOS PELO RECORRIDO CONFIGURAM-SE COMO MEROS REFLEXOS DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO COL. STF. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO COL. STJ. 2. SE O SERVIDOR, AO SE APOSENTAR, NÃO DESFRUTOU DA LICENÇA ESPECIAL A QUE TINHA DIREITO, FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONVERTIDO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. (TJ-DF - APC: 20060110498867 DF , Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 16/01/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 05/03/2008 Pág. : 145)


FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É devida ao policial militar, ainda que desligado das fileiras da corporação, e, independentemente de expressa previsão no estatuto dos policiais militares, a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, posto que o direito de usufruir da referida benesse já se encontrava incorporado ao patrimônio jurídico do militar no momento em que fora licenciado da carreira. Precedentes desta Turma. 2. A circunstância de haver o militar, quando em atividade, deixado de requerer ou usufruir dos períodos de licença a que faria jus, não possui o condão de arredar o direito à respectiva conversão em pecúnia, no momento do desligamento, uma vez reconhecida a presença dos requisitos para a concessão do benefício. 3. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Condenado o recorrente a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20140111512413 DF 0151241-61.2014.8.07.0001, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/02/2015 . Pág.: 174).


Portanto, tendo o recorrido comprovado que durante seu tempo de serviço junto ao Estado não usufruiu das licenças-prêmio, além de comprovar a sua exoneração, faz jus aos benefícios, pois cumpriu com os requisitos para as suas concessões, restando adequada a conversão das férias e das licenças não gozadas em pecúnia.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o Município réu ao pagamento integral da licença-prêmio por assiduidade não gozada, referente ao período de 2005/2010, totalizando o quantum de R$ 17.180,34 (dezessete mil, cento e oitenta reais e trinta e quatro centavos) com correção e juros legais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente


Teresina, 05/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000630-21.2016.8.18.0066

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA PINHEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2023