TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752106-17.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
AGRAVANTE: Valério Roberto Faheina Júnior
ADVOGADO: Francisco Machado de Araújo da Fé de Jesus (OAB/PI nº 14.067)
AGRAVADO: Município de Bertolínia/PI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO PROMITENTE-COMPRADOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ).
1. “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema 290/STJ).
2. A celebração de compromisso de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do bem (penhora) e o efetivo exercício da posse pelo promitente-comprador não impedem a penhora realizada em execução fiscal, porquanto o compromisso foi firmado após a inscrição do promitente-vendedor em dívida ativa, gerando presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Valério Roberto Faheina Júnior contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Manoel Emídio nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0801219-58.2021.8.18.0048) por ele opostos contra o Município de Bertolínia/PI.
Relata que o Município de Bertolínia/PI promoveu execução fiscal contra José Donato de Araújo Neto; que o juízo a quo determinou a indisponibilidade de bens do executado; que dentre os bens penhorados consta uma gleba de terra adquirida pelo ora agravante; que, na época, não havia nenhuma averbação de indisponibilidade do imóvel; que, diante da inexistência de qualquer impedimento, foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda; que, “após findar os pagamentos, no total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o agravante iniciou o trâmite para transferência da propriedade”, quando constatou a indisponibilidade do bem; que opôs embargos de terceiros objetivando, em sede de liminar, a suspensão da penhora, mas o pedido foi indeferido pelo magistrado a quo.
Em síntese, o agravante alega que a decisão agravada teve dois fundamentos distintos, quais sejam: ausência de prova do domínio ou da posse do imóvel e a imprestabilidade do instrumento particular de compra e venda para transferir a propriedade de imóvel com valor superior a 30 (trinta salários-mínimos); que vários documentos foram colacionados aos autos para comprovar que o agravante tomou posse do imóvel desde a sua aquisição, dentre os quais destacam-se: certidão de ocupação do solo fornecida pelo Município de Canavieira à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, termo de inspeção para ligação de energia elétrica expedido pela Eletrobras etc; que o titular de contrato de compromisso de compra e venda, independentemente de registro, pode opor-se à penhora realizada em execução movida em face do promitente-vendedor.
O pedido de antecipação da tutela recursal para suspender da penhora realizada sobre o imóvel em questão foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Bertolínia/PI.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O agravante Valério Roberto Faheina Júnior celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com José Donato de Araújo Neto no dia 01/05/2018. A penhora do aludido imóvel, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0000391-91.2015.8.18.0085, foi efetivada no dia 10/08/2018 e averbada em cartório somente no dia 16/04/2021.
Não obstante o compromisso de compra e venda tenha antecedido a penhora, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, de que a alienação realizada após a inscrição em dívida ativa caracteriza fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente. Confira-se:
“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema 290/STJ).
As alegações trazidas pelo agravante não autorizam a desconstituição da penhora, pois o compromisso de compra e venda foi celebrado no curso da execução fiscal, ou seja, após a inscrição do promitente-vendedor em dívida ativa, sendo irrelevantes a ausência de averbação de indisponibilidade do imóvel (quando da celebração do compromisso de compra e venda) e a (suposta) boa-fé do promitente-comprador. A propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. RESP 1.141.990/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 19.11.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19.11.2010, representativo da controvérsia, esta Corte assentou o entendimento de que não se aplica à Execução Fiscal o Enunciado 375 da Súmula de sua jurisprudência, segundo o qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo assim, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente.2. Na espécie, o próprio acórdão recorrido aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte agravante foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. Dessa forma, aplicando a sistemática do recurso repetitivo, deve-se presumir que o terceiro/comprador sabia da execução, devendo ser afastada a boa-fé.3. Faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar a impossibilidade de presunção absoluta em favor da Fazenda Pública. Isso porque nem mesmo o direito à vida tem caráter absoluto, que dirá questões envolvendo pecúnia. No entanto, acompanho a jurisprudência, porquanto já está consolidada em sentido contrário.4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento.1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TEMA STJ N. 290. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Em recente precedente obrigatório (REsp n. 1.141.990/PR), consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando, na espécie, prova em sentido contrário, no sentido de eficácia oponível ao fisco do negócio jurídico translativo objeto dos autos. A propósito: (AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n. 1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019).2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno não provido.2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ATO TRANSLATIVO IMOBILIÁRIO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 (9/6/2005). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TEMA STJ N. 290.
I – Na origem, trata-se de embargos de terceiro, em desfavor da Fazenda Nacional, sustentando não se tratar de hipótese de fraude à execução fiscal a aquisição do imóvel constrito.II – O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância. Interposta apelação fazendária, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que foi demonstrada a boa-fé do adquirente-recorrido.III – O presente caso versa sobre a hipótese em que o ato translativo foi praticado após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), tendo o Tribunal de origem considerado que foram apresentadas escritura pública e certidões negativas de débitos, suficientes para, na data da venda, evidenciar a boa-fé do terceiro adquirente.
IV – Com efeito, o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, “a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução”.V – Assim, “se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”. Cite-se: REsp n. 1.1419.90/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010.VI – No caso, o Tribunal de origem considerou suficiente a apresentação de certidão imobiliária e escritura pública. Confira-se: “A formalidade que se deve exigir em negócios envolvendo compra e venda de imóveis é, também, a obtenção de certidão negativa de débitos do transmitente. Isso porque a Lei Complementar n.º 118/2005 tornou claro que é a inscrição em dívida ativa que faz presumir fraude à execução, e não a existência de penhora no bem ou o ajuizamento de execução fiscal. À análise da escritura pública constante do evento 1, verifico que foram apresentadas as certidões fiscais pertinentes.”VII – Contudo, verifica-se que, no referido precedente obrigatório, consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando prova em sentido contrário; fato que torna irrelevante o entendimento do Tribunal de origem a respeito da suposta boa-fé da parte adquirente. A propósito: AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n.1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.VIII – Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou que a prudência esperada do adquirente implica a apresentação de certidões imobiliárias e de distribuição de ações (cíveis e criminais) contra o alienante, a fim de se certificar da inexistência de débito inscrito em dívida ativa, com demanda ajuizada e citação realizada; não bastando, portanto, apenas a apresentação da matrícula do imóvel desprovida de apontamentos e certidões negativas. Cite-se: AgInt no REsp n. 1.825.297/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.IX – Agravo interno improvido.3
Em suma, a celebração de compromisso de compra e venda antes da averbação da indisponibilidade do bem (penhora) e o efetivo exercício da posse pelo promitente-comprador não impedem a penhora realizada em execução fiscal, porquanto o compromisso foi firmado após a inscrição do promitente-vendedor em dívida ativa, gerando presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Ainda sobre o tema, cita-se a seguinte ementa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185 DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005 – INDISPONIBILIDADE DO BEM – POSSIBILIDADE.
- Apresentam-se os embargos de terceiros como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.- Segundo o enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.- Segundo o entendimento do c. STJ, fixado quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a alienação realizada após da entrada em vigor da LC nº. 118/2005 (09/06/2005) presume-se em fraude à execução se ocorrida após a inscrição do crédito em dívida ativa.- A fraude à execução ocorre independentemente da boa-fé do adquirente.- É ônus da parte embargante demonstrar concretamente a existência de outros bens do devedor capazes de garantir a execução fiscal, sob pena de manutenção da indisponibilidade lançada no registro.4
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, AgInt no REsp n. 1.861.400/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.
2STJ, AgInt no AREsp n. 1.923.860/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
3STJ, AgInt no REsp n. 1.902.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, REPDJe de 18/10/2021, DJe de 23/09/2021.
4TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.093286-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019.
Teresina, 10/10/2023
0752106-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromessa de Compra e Venda
AutorVALERIO ROBERTO FAHEINA JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE BERTOLINIA
Publicação10/10/2023