TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800178-41.2017.8.18.0066
RECORRENTE: CARMELITA FRANCISCA DE MORAIS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFICIO DA AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARMELITA FRANCISCA DE MORAIS NASCIMENTO em face da sentença, prolatada pelo juízo a quo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, RESSARCIMENTO MATERIAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela parte supramencionada, contra o BANCO PAN S.A., ora recorrido.
Sobreveio sentença em que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, i, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese: resumo da lide; da inexistência de relação jurídica prévia - dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada no sentido de acolher o pedido inicial do autor.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida. Ao contestar o feito, o recorrido esclareceu que se tratava de proposta, que não ocorreu nenhum desconto.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Compulsando os autos verifica-se que no histórico de consignações anexo a petição inicial, pode-se observar que o contrato foi registrado e excluído no mês de novembro de 2016, ou seja, não sendo efetuado nenhum desconto no benefício do autor.
Reconhecida, pois, a inexistência do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos descontos indevidos.
Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800178-41.2017.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARMELITA FRANCISCA DE MORAIS NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2023