Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000885-80.2013.8.18.0034


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA – AÇÃO EXTINTA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A retratação poderá ocorrer no período que antecede a sentença homologatória. 2. Após a homologação, admite-se o reconhecimento de erro no pleito em caso de postulação por advogado sem poderes específicos ou mesmo um erro de juntada de peça referente a outro processo, ou referente a outras partes, o que não se verifica nos autos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000885-80.2013.8.18.0034 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000885-80.2013.8.18.0034

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ACELIO CORREIA

APELADO: LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA – AÇÃO EXTINTA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A retratação poderá ocorrer no período que antecede a sentença homologatória.

2. Após a homologação, admite-se o reconhecimento de erro no pleito em caso de postulação por advogado sem poderes específicos ou mesmo um erro de juntada de peça referente a outro processo, ou referente a outras partes, o que não se verifica nos autos.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000885-80.2013.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A

APELADO: LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada na AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000885-80.2013.8.18.0034 – Vara Única da Comarca de Água Branca/PI) ajuizada pela parte apelante contra LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, ora apelado.

O banco autor ingressou com ação alegando ser credor da parte ré da quantia de seis mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove reais (R$ 6.153,69).

A parte autora ingressou pedido de desistência da ação, ID 10002667, p. 33/34.

A d. Magistrada a quo declarou extinta a ação.

Inconformada, a parte autora apelou, alegando a ocorrência de erro material, uma vez que incorreu em erro ao informar que o débito descrito na inicial fora adimplido.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que não se manifestou sobre o mérito da demanda.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

A parte autora ingressou pedido de desistência da ação, tendo a d. Magistrada a quo acolhido tal pedido.

A controvérsia recursal se restringe à análise da alegação de existência de erro material referente ao pedido de desistência.

Pois bem, em relação à desistência da ação, dispõem os artigos 775 e 200 do Código de Processo Civil, referentes aos arts. 569 e 158 do CPC de 1973, in litteris:

 

 "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

 Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."

 

 "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial."

 

Vê-se, pois, que a manifestação da vontade da parte de afastar a análise jurisdicional da medida executiva está condicionada à homologação judicial. A retratação, portanto, poderá ocorrer somente no período que antecede a sentença homologatória.

Após a homologação do pedido de desistência, admite-se o reconhecimento de erro no pleito em situações específicas, como no caso de postulação por advogado sem poderes específicos ou mesmo um erro de juntada de peça referente a outro processo, ou a outras partes, o que não se verifica na hipótese ora em análise.

Na hipótese dos autos, a sentença decorreu do pedido de desistência da ação, sendo que, até a prolação da sentença não houve qualquer outra manifestação em sentido contrário.

Sendo assim, não se verifica a ocorrência de erro material.

Ademais, há que se privilegiar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório, e da segurança jurídica, de forma a assegurar o devido processo legal. Nesse sentido, in verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. IRRETRATABILIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de retratação da desistência recursal em razão de alegado equívoco no direcionamento do pedido aos presentes autos. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, postulada a desistência do recurso, operam-se, de pronto, os seus efeitos, independente de homologação ou anuência da parte contrária, não havendo, assim, espaço para posterior retratação, salvo no caso de erro material. 3. Inexistência de erro material a obstar os efeitos da desistência postulada. 4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão agravada, extintiva do procedimento recursal. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgRg no REsp: 1393573 PR 2013/0211165-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente impugnou devidamente os fundamentos da r. sentença ao apresentar os argumentos que entende pertinentes a fim de demonstrar as razões do seu inconformismo, notadamente expondo motivos pelos quais defende existir erro material no pedido de desistência da execução por ele formulado. 2. O pedido de desistência da execução fiscal para que seja afastada a análise jurisdicional da medida executiva está condicionada à homologação judicial, consoante artigos 775 e 200 do CPC. A retratação poderá ocorrer no período que antecede a sentença homologatória. 3. Após a homologação, admite-se o reconhecimento de erro no pleito em caso de postulação por advogado sem poderes específicos ou mesmo um erro de juntada de peça referente a outro processo, ou referente a outras partes. 4. No caso, a última petição apresentada pelo Distrito Federal foi o pedido de desistência, protocolada em 20/11/2018. Sendo que, até a prolação da sentença em 19/08/2021, não houve qualquer outra manifestação em sentido contrário. O pedido foi formulado por Procurador do Distrito Federal que indicou a autorização pelas instâncias superiores da Procuradoria Geral do Distrito Federal, e seu endereçamento e peticionamento não possuem incongruências. Frise-se, ainda, que o pedido de desistência deu-se como resposta à intimação do Distrito Federal para que se manifestasse sobre a exceção de pré-executividade que afirmou a ocorrência da prescrição quinquenal. Inexistem elementos indicativos de ocorrência de erro material. 5. Há que se privilegiar os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório, e da segurança jurídica, de forma a assegurar o devido processo legal. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelo conhecido e desprovido.

(TJ-DF 00441759520098070001 1434415, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/07/2022)”

 

Portanto, cumpre manter a sentença em sua integralidade.


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença em sua integralidade.

 

 

É O VOTO.

 

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0000885-80.2013.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA

Publicação

12/01/2024