
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0760543-47.2023.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: NAYRA ASSUNCAO ARAUJO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA A QUE INTEGRE ART. 142 DO RITJPI - RES. Nº 02/1987. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por NAYRA ASSUNCAO ARAUJO nos autos dos Embargos à Execução movidos em face do ESTADO DO PIAUÍ ref. ao proc. nº 0803705-65.2020.8.18.0140 / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento anterior de n° (0751957-26.2020.8.18.0000) em relação ao mesmo proc. de origem (nº 0803705-65.2020.8.18.0140), cuja relatoria é do Desembargador (ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES), que tornou-se prevento para julgar também o presente recurso.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. (ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES).
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa neste gabinete.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760543-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNAYRA ASSUNCAO ARAUJO
Publicação17/09/2023