TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800311-19.2021.8.18.0042
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO, ARISNETE BENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA. ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA. ART. 373, II, DO CPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido combinado à má-fé do credor.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800311-19.2021.8.18.0042
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: MARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO, ARISNETE BENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800311-19.2021.8.18.0042 - Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por MARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO E OUTRO, ora apelados.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 10492195), alegando em síntese, que sempre pagou contas de energia elétrica em baixos valores, mas nos meses de novembro e dezembro de 2020, sua conta passou a ser cobrada em patamar elevado.
Sustentou que houve cobrança abusiva, que está há quinze dias sem energia em casa em razão da não quitação das faturas contestadas e que o nome da titular da unidade consumidora fora incluído no SPC.
Pugnou liminarmente, pelo restabelecimento imediato de energia elétrica e retirada do nome da titular da unidade consumidora, e no mérito, pela inexistência do débito, pela devolução em dobro do valor cobrado e pela condenação da ré à indenização por danos morais.
Deferida tutela de urgência (ID 10492199).
Citada, a empresa ré ofereceu contestação (ID 10492212), sustentando o regular faturamento referente ao período questionado e a inexistência de dano moral.
Por sentença (ID 10492476), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: a) declarar a inexistência de débitos; b) condenar a requerida à repetição do indébito; c) confirmar a liminar. Condenou ainda a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios na base de dez por cento (10%) do valor da causa.
Inconformada, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação (ID 10492482), requerendo seu provimento para reformar a sentença, por alegar a não existência de atos ilícitos por parte da empresa que pudessem ensejar a reparação de eventuais danos, bem como qualquer irregularidade na cobrança do débito objeto da demanda.
Defende o não cabimento de repetição do indébito, uma vez que além de não haver ilicitude na cobrança, não houve pagamento.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 10492486).
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11287637).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O caso em questão regula-se pelos princípios que regem as relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré está na condição de fornecedora de serviço público, mediante concessão, e a parte autora, de consumidora, por ser a destinatária final do serviço contratado.
Trata-se de uma relação de consumo e a isso se soma o fato da responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público ser objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Sendo a responsabilidade da concessionária ré do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em se tratando de serviço essencial, como é o caso de energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, verifica-se que a unidade da autora apresentou consumo elevado no período de novembro e dezembro de 2020, em relação ao período anterior e posterior.
Verifica-se que a parte autora juntou faturas de energia elétrica e histórico de medição (ID 10492197), das quais se observa variação significativa em relação aos meses anteriores aos contestados, uma vez que a média de consumo mensal da parte autora nos doze meses anteriores girava em torno de 56Wh, enquanto que no mês de novembro de 2020 o consumo foi de 1041kWh.
A ré, por sua vez, não se mostrou capaz de comprovar o aumento efetivo no consumo, limitando-se a defender a regularidade da medição, não se desincumbindo do ônus atribuído pelo art. 373, II, do CPC, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Este é o entendimento adotado por este Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. CONSUMO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS E CORREÇÃO. I - A dívida imputada ao consumidor é indevida ante a ausência de provas nos autos dos critérios adotados pela concessionária para efetuar os cálculos das faturas de energia elétrica em questão, em especial quando ausentes quaisquer modificações na referida unidade consumidora capazes de gerar aumento no consumo e confessado a cobrança excessiva pela ré. II - Na fixação dos danos morais devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do código civil de 20021. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme a súmula n.º 362 do STJ.
(TJ-MA - AC: 00029847120168100056 MA 0304902019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 20/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020 00:00:00)”
“Ação declaratória de inexistência de débito – Fornecimento de energia elétrica – Cobrança de valores exorbitantes no período de junho/2019 a outubro/2019, em desacordo com a média de consumo mensal dos meses anteriores – Aplicação do CDC – Concessionária ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo consumo de energia elétrica lançado nas faturas, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Prova pericial conclusiva no sentido da falha na prestação do serviço da ré, com defeito do medidor, registrando consumo superior ao efetivamente consumido - Inexigibilidade dos valores bem reconhecida – Danos morais - Ocorrência – Descaso da requerida em resolver o problema de forma célere – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Indenização fixada em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado.*
(TJ-SP - AC: 10133635820198260006 SP 1013363-58.2019.8.26.0006, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021)”
Sobre a repetição em dobro de valores, cabe registrar que para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível o efetivo pagamento dos valores cobrados a maior, o que não ocorreu na hipótese.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido combinado à má-fé do credor, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes.
4. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias, para reconhecer a comprovação da venda casada e do dano moral, demandaria a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial em virtude a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.483.449/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.11.2021, DJe de 22.11.2021)”
Deste modo, inexistindo demonstração pela ré de que efetuou o adimplemento das quantias impugnadas, não deve ser aplicado o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor a imputar a devolução em dobro pleiteada, razão pela qual merece reparo a sentença quanto ao ponto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta Apelação Cível, para afastar a condenação à repetição do indébito.
É o voto.
Teresina, 17/11/2023
0800311-19.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA IZABEL FONSECA DE CASTRO
Publicação21/11/2023