TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802355-13.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA PENELA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURA COM COBRANÇA REFERENTE AOS ENCARGOS E JUROS POR ATRASO DE FATURA ANTERIOR. ATRASO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802355-13.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LINDALVA PEREIRA DE OLIVEIRA PENELA - PA22333-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido liminar na qual a parte autora alega que cobrança excessiva na fatura de 09/2021.
A sentença que julgou PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDOS, apenas para: 1. CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 21011494, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia. Julgou IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade da cobrança, de retirada dos encargos da fatura de setembro/2021 e de danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da decisão recorrida; da indenização devida; do enriquecimento ilícito; do princípio da proporcionalidade e razoabilidade; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora questiona a cobrança de R$ 746,43 (setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e três reais) na fatura de 09/2021, aduzindo cobrança indevida em relação a juros, multas e correção monetária de uma suposta fatura de 11/2015. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso o pagamento em atraso, o que motiva a cobrança de juros e encargos. Ademais, não existe prova que as citadas cobranças foram realizadas de forma abusiva, ônus que incumbia a parte autora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus sucumbenciais pela parte recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802355-13.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/10/2023