TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809043-25.2017.8.18.0140
Apelante: JARA CLÁUDIA BOAVISTA DA SILVEIRA
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelado: HILTON MARCELO DIAS DE MORAIS
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PAGOS À EX-CÔNJUGE. CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA E/OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no trabalho. Precedentes.
2. O art. 1.699 do Código Civil prevê que, comprovada a mudança na situação financeira do prestador ou recebedor de alimentos, pode o pagamento ser revisto, a fim de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar.
3. Na hipótese dos autos, restou comprovada a alteração da situação financeira do autor, ora apelado, visto que constituiu nova família, e sua atual cônjuge possui uma filha menor de idade, a qual o autor contribui com o sustento. Além disso, o autor demonstrou que contribui com o pagamento do plano de saúde do seu sobrinho e reside em imóvel por meio do pagamento de aluguel.
4. Por outro lado, a sua ex-cônjuge, ora apelante, não demonstrou a incapacidade laborativa inviabilizando a sua subsistência e/ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa em desfavor da sucumbente, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
6. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JARA CLÁUDIA BOAVISTA DA SILVEIRA contra sentença (Id. Num. 2735584) proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS n° 0809043-25.2017.8.18.0140, proposta por HILTON MARCELO DIAS DE MORAIS em face da recorrente, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:
(…) No caso em análise, o autor alega que não possui capacidade financeira para continuar a pensionar a sua ex- companheira, pois além de ter se casado, mora de aluguel e conforme petição juntada no evento ID 5238788, atualmente possui um filho com a sua atual esposa, de nome HILTON MARCELO DIAS DE MORAIS SEGUNDO, nascido em 21/04/2019.
Além disso, o autor informou que a sua atual esposa possui uma filha com 06 (seis) anos de idade, LIANA KETKLEN MATOS SOARES e que embora não seja filha do Autor, este se responsabiliza com o seu sustento.
De fato, o autor demonstrou alteração em sua capacidade financeira, primeiro porque constituiu nova família, segundo por que com o nascimento do filho, obviamente aumenta sua responsabilidade financeira, mudança esta que inevitavelmente restou demonstrada nos autos.
Por outro lado, embora a requerida tenha alegado dificuldades de emprego, não trouxe aos autos qualquer demonstração de impossibilidade de trabalhar, o que autoriza a exoneração da pensão alimentícia, tendo em vista que o pagamento de pensão a ex-cônjuge é medida excepcional e transitória.
(…)
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou sua incapacidade para o trabalho, portanto, não justifica a manutenção da pensão alimentícia pelo autor, o qual demonstrou, por outro lado, vários fatores que levaram a mudança de sua situação financeira, inclusive a constituição de nova família e o advento do nascimento de filho, o que corrobora com a necessidade da exoneração.24. Ademais, desde a separação das partes já decorreu tempo suficiente para que a parte requerida se inserisse no mercado de trabalho. Sendo assim, considerando que os alimentos entre ex – companheiros se revestem de excepcionalidade, salvo situações peculiares, o pensionamento deve ser fixado em caráter temporário, com prazo razoável para que o alimentado possa galgar condições econômicas que o desvincule da dependência financeira do alimentante, prazo este que já se observa nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, determinando a cessação do pagamento da pensão alimentícia, declarando o autor HILTON MARCELO DIAS DE MORAIS exonerado do dever de pensionar a ex-companheira JARA CLAUDIA BOAVISTA DA SILVEIRA, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Irresignada, a parte réu interpôs o presente recurso (Id. Num. 2735589). Nas suas razões recursais, sustenta que os alimentos prestados pelo seu ex-cônjuge são devidos, visto que se encontra desempregada, buscando sua inserção no mercado de trabalho, mas até o presente momento não teve oportunidades, sendo sua única fonte de renda o quantum recebido a título de prestação de alimentos. Argumenta que a nova entidade familiar formada por seu ex-cônjuge não é motivo suficientemente capaz de ensejar a exoneração da prestação alimentícia, ainda mais quando inexiste nos autos comprovação clara do comprometimento da possibilidade financeira. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 2735594), a parte autora/apelada defendeu a manutenção da sentença, uma vez que a mudança em sua realidade financeira enseja a exoneração dos alimentos devidos à sua ex-esposa. Requereu o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 5500856).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre a possibilidade exoneração de alimentos formulada pela parte autora, ora apelada, em face da sua ex-cônjuge, sob o argumento da formação de nova família, diminuindo, assim, sua capacidade contributiva.
Como matéria de defesa e recursal, a ex-cônjuge defende que possui 52 (cinquenta e dois) anos de idade e encontra-se desempregada, sendo que sua única fonte de renda tem sido a prestação de alimentos que recebe do seu ex-companheiro, consistente no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), efetuando gastos somente com o necessário à sua subsistência.
Isto posto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no trabalho.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presente a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, caso dos autos.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da pensão alimentícia, ante a idade avançada da ex-cônjuge e a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho, justificativas que se alinham à excepcionalidade destacada na jurisprudência. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Ademais, entender que a ora agravada não comprovou a impossibilidade de prover sua própria subsistência e, consequentemente, concluir pela exoneração do dever de prestar alimentos, demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.059.009/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa ou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.
1.1. No caso em tela, o Tribunal a quo entendeu configurada hipótese que permitiria, excepcionalmente, o arbitramento da verba alimentar por tempo indeterminado, pois a ré possui mais de 68 anos de idade, está com a saúde fragilizada e sobrevive exclusivamente da pensão alimentícia objeto da demanda, nunca tendo exercido profissão.
1.2. A revisão dessas premissas demandaria o reexame de matéria probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovid o.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.046.272/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).
Além disso, o art. 1.699 do Código Civil prevê que, comprovada a mudança na situação financeira do prestador ou recebedor de alimentos, pode o pagamento ser revisto, a fim de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar, ipsis litteris:
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a alteração da situação financeira do autor, ora apelado, visto que constituiu nova família, conforme Certidão de Casamento ao Id. Num. 2735412, e sua atual cônjuge possui uma filha menor de idade, a qual o autor contribui com o sustento (Certidão de Nascimento ao Id. Num. 2735553 Pág. 02).
De mais a mais, o autor demonstrou que contribui com o pagamento do plano de saúde do seu sobrinho E. G. C. D. M. S., consoante documentação acostada ao Id. Num. 2735553 Pág. 03/06, e reside em imóvel por meio do pagamento de aluguel (recibo ao Id. Num. 2735556).
Por outro lado, a sua ex-cônjuge, ora apelante, não demonstrou a incapacidade laborativa inviabilizando a sua subsistência e/ou a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Desse modo, cabível a exoneração dos alimentos, até porque o pagamento é efetuado desde o ano de 2015, quando fixado através de autocomposição das partes e homologado pelo Poder Judiciário (Termo de Audiência ao Id. Num. 2735414).
Nesse mesmo sentido, precedentes deste e. TJPI, ad verbum:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E DEPENDÊNCIA. ECONÔMICA. ÔNUS PROBATÓRIA NÃO CUMPRIDO PELA APELADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0011226-36.2016.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E OFERTA DE ALIMENTOS A EX-COMPANHEIRA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. PRAZO PARA A EXTINÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PARTILHA DE BENS. REVELIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A apelante demonstrou a necessidade da manutenção dos alimentos ofertados na inicial, diante do dever de mútua assistência entre os cônjuges, contemplado nos arts. 1.566, III e 1.694 do Código Civil.
2. Os alimentos fixados não se revestem do caráter da imutabilidade. É que o art. 1.699 do Código Civil determina que, comprovada a mudança na situação financeira do prestador ou do recebedor de alimentos, pode o referido trinômio ser revisto, a fim de exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar.
3. O pensionamento a ex-mulher pelo período de dois anos e seis meses é tempo suficiente para oportunizar que ela obtenha meios para prover o sustento próprio. Ademais, caso a apelante continue impossibilitada de prover a mantença própria, não impede que exija alimentos daqueles com quem mantém vínculo de parentesco, nos termos do art. 229 e 230 da Constituição Federal.
4. Considerando a revelia da Apelante, e que a mesma não se desincumbiu de provar a inexistência dos fatos que constituem o direito do autor, a sentença de piso deve ser mantida no tocante a partilha de bens.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802492-29.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. OS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES DEVEM TER CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO, EXCETUANDO-SE SOMENTE ESTA REGRA QUANDO UM DOS CÔNJUGES NÃO DETENHA MAIS CONDIÇÕES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO OU DE READQUIRIR SUA AUTONOMIA FINANCEIRA, SEJA EM RAZÃO DA IDADE AVANÇADA OU DO ACOMETIMENTO DE PROBLEMAS DE SAÚDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801335-72.2017.8.18.0026 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).
Nesse contexto, impõe-se negar provimento ao recurso e manter, in totum, a sentença proferida na origem.
2.2 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS EM SENTENÇA
Por fim, constato que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.
Assim sendo, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e majoro esse percentual em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0809043-25.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalExoneração
AutorJARA CLAUDIA BOAVISTA DA SILVEIRA
RéuHILTON MARCELO DIAS DE MORAIS
Publicação17/02/2024