TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801669-67.2022.8.18.0047
APELANTE: FLORACI FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCURAÇÃO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.
2. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal (error in procedendo), deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLORACI FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA (Proc. nº 0801669-67.2022.8.18.0047) ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (Id.10137445), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por não ter o autor/apelante cumprido o despacho de emenda à inicial no que tange a juntar instrumento procuratório público e juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome.
Em suas razões recursais (Id.10137447), a apelante sustenta que a sentença prolatada em juízo não merece prosperar, tendo em vista que existe nos autos procuração regular e válida. Bem como acostou nos autos comprovante de residencia em nome do seu esposo, tendo em vista não ter comprovante de residencia em nome próprio. Para tanto juntou a Certidão de casamento para comprovar o vínculo. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença.
Em contrarrazões, (Id.10137453) requer que o recurso de apelação não seja conhecido e defende a manutenção da sentença nos seus devidos termos.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito por entender injustificável sua intervenção (id.10599974).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento do despacho (Id.10137439 ) que determinou a emenda à inicial de modo a juntar instrumento procuratório público e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da Apelante.
No tocante a regularização da representação processual, assiste razão a apelante. Isso porque a procuração apresentada nos autos, muito embora seja analfabeta a apelante, a mesma está assinada a rogo e por duas testemunhas.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, consoante artigo 595, do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Na hipótese, observa-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração "ad judicia e et extra" (Id.10137437) está assinada e escrito a rogo por duas testemunhas, atendendo ao artigo 595, do Código Civil. No mesmo sentido, eis o seguinte precedente deste e. TJPI:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PUBLICA PARA ANALFABETO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595, CC. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto a justiça seja somente por instrumento publico, se a legislação (Art. 596, CC} prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002191-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/06/2019).
Desta forma, resta evidente que devem prosperar as alegações da apelante.
Ademais, quanto a necessidade de apresentação de comprovante de endereço em sue nome, assiste razão a Apelante.
É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias.
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados da autora são facilmente verificáveis- Nome: FLORACI FERREIA LIMA, brasileira, casada, aposentada, RG nº 2.472.845 - SSP\PI, CPF nº 028.005.583-85, residente na Rua 7 de setembro, S/N, Bairro Urbano, na cidade de Palmeira do Piauí - PI, CEP: 64.925-000 (Id.10137433).
No presente caso, contudo, vigora a presunção de boa-fé nas declarações da apelante bem como no comprovante de residência em nome de seu esposo, tendo em vista que fora apresentado aos autos Certidão de Casamento que confirma ser a a Apelante casada com o titular que está inscrito no comprovante de residência. Sr. ANIBAL DE SOUSA DIAS (Id.10074335).
Portanto, verificando que o comprovante de residência acostado nos autos, bem como A Certidão de Casamento, é suficiente para o deslinde do feito, porquanto o direito material buscado na espécie não diz respeito ao local de sua moradia.
Outrora, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando a parte autora informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização da demandante. In verbis:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. - Grifei.
Logo, existindo indicação do endereço da autora, não se verifica razão para a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço. Neste sentido, eis o entendimento deste e. TJPI:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, ainda, apresentou Declaração de Residência. 3. Não é exigível, portanto, o comprovante de endereço em nome do requerente, pois é possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08006818720218180077, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO DE RESIDÊNCIA. LIDE QUE VERSA ACERCA DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A VERIFICAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE ACIONANTE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI N.7.115/83 QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES.SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para que a sentença seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento da demanda, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista e os preceitos insculpidos nos enunciados nº 18 e nº 26 da Súmula do TJPI (observância obrigatória – art. 927, inciso V, do NCPC).
Sem honorários sucumbenciais recusais, pois descabida sua fixação em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É o voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801669-67.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFLORACI FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/03/2024