Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0758236-91.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758236-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
AGRAVANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO
AGRAVADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVO.

1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias.

2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição do Agravo de Instrumento, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.

3. Agravo de Instrumento que se nega seguimento.

 

Vistos etc.

 

1. O RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Victor Teixeira Tajra Melo contra decisão proferida pelo MM. 4ª Vara da Comarca de Teresina, que concedeu a liminar de despejo por falta de pagamento nos autos do processo nº 0823014-43.2018.8.18.0140, proposto por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (Agravado).

 

2. A ADMISSÃO DO RECURSO

 

Conforme preceitua o art. 932, III, Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.

 

Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 1.003 do CPC, o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias e contará “da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.

 

In casu, a decisão que concedeu o despejo do Agravante (id. 4517103), data de 19 de março de 2019 e a ciência do Agravante se deu em 25/03/2019 às 22:21:55, assim, tem-se como prazo final para propositura de agravo de instrumento o dia 08/04/2019.

 

Constato que o presente Agravo protocolado em 17 de agosto de 2021, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o Agravo de Instrumento, ou seja, inadmissível.

 

Nesse sentido, colho jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC/2015. 2. Consoante o entendimento desta Corte, o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 23382 DF 2017/0052460-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019)

 

Não obstante, é importante ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona ao definir que a interposição de pedido de reconsideração rejeitado não renova o prazo para apresentação de Agravo de Instrumento, consumando-se a preclusão temporal sob a decisão proferida, conforme cito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR NÃO ATENDIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE MERAMENTE REJEITOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONSUMADA. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento. A decisão acostada aos autos pelo agravante, contra a qual seu recurso se volta, é mera negativa da reiteração do pedido anteriormente indeferido. 2. O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, pois o direito de recorrer da decisão que efetivamente negou o pedido de antecipação da tutela recursal está precluso, não se reabrindo a recorribilidade da questão simplesmente porque houve a negativa ao pedido de reconsideração. 3. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22160947320218260000 SP 2216094-73.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 17/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2021)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração formulado ao juízo a quo não suspende, nem interrompe o prazo recursal, acarretando a intempestividade do reclamo interposto fora do prazo legal determinado. (TJ-SC - AI: 40076840620168240000 Joinville 4007684-06.2016.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 25/01/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)



Conclui-se daí que não foi satisfeito requisito essencial de admissibilidade, uma vez que a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.

 

Torno sem efeito todas as decisões anteriores proferidas nestes autos a partir da publicação desta decisão, independentemente da oposição de recurso.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758236-91.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Detalhes

Processo

0758236-91.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

18/09/2023