Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0806286-19.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR PRUDENTEMENTE FIXADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1-A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2-As provas que foram coligidas aos autos bem servem para demonstrar que o motorista da empresa apelante foi o causador do acidente em que se desencadeou a lesão da parte apelada. 3-Comprovados, portanto, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge claro o dever de reparação civil da empresa apelante. Danos morais fixados de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo, servindo como fator inibidor de ocorrências futuras. 4-Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806286-19.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806286-19.2021.8.18.0140

APELANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamante: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO

APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CONSORCIO THERESINA

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR PRUDENTEMENTE FIXADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

 

1-A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

 

2-As provas que foram coligidas aos autos bem servem para demonstrar que o motorista da empresa apelante foi o causador do acidente em que se desencadeou a lesão da parte apelada.

 

3-Comprovados, portanto, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge claro o dever de reparação civil da empresa apelante. Danos morais fixados de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo, servindo como fator inibidor de ocorrências futuras.

 

4-Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.





 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806286-19.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES 
Advogado do(a) APELANTE: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO - PI18987-A

APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, CONSORCIO THERESINA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES em face de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, posteriormente sucedida por CONSÓRCIO THERESINA, todos qualificados na inicial, tendo como objeto a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que seja condenada a empresa :


I)ao pagamento de R$443,44 (quatrocentos e quarenta e três e quarenta e quatro centavos), referente a gastos com aplicativo de transporte Uber.

II)ao pagamento de 30 (trinta) salários mínimos vigente na data do acidente a título de lucros cessantes, no importe de R$ 31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinqüenta reais), por ter a autora que ficar mais de 120 (cento e vinte dias) afastada do trabalho.

 

III)Indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

 

IV)ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil.


Após regular tramitação do feito, o Meritíssimo Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI prolatou a Sentença (Id n°11096214), julgando procedente a ação para o efeito de condenar a Empresa Ré “ao pagamento referente ao dano moral fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais), condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$443,44 correspondente às despesas com deslocamento, os valores das indenizações fixados na presente sentença (danos materiais e morais, somados) devem ser compensados com a quantia que a autora recebeu em decorrência do seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, que, in casu, corresponde a R$ 7.087,50,  custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

A parte Ré recorreu através de Apelação Cível, que se faz acompanhada das respectivas Razões id n° 11096214, alegando em preliminar a nulidade da sentença, por total improcedência da demanda, alegando que a parte não comprovou que o incidente teria se dado em ônibus operado pelo consórcio requerido além de não ter comprovado que seu estado de saúde fora em decorrência do suposto acidente sofrido.  

 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto.Id n° 11096221.

 

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Id n°12222592.


É o relatório.

 

Teresina/PI, data da registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

 

 Relator


 


VOTO


 

VOTO


O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater a sentença definitiva, houve preparo, as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer das partes, de sorte que não há óbice ao conhecimento dos recursos.



DA RESPONSABILIDADE CIVIL 

 

O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não, de responsabilidade civil da demandada em reparar os danos experimentados pela apelada em decorrência do acidente ocorrido 02/10/2020, que teria sido causado pelo motorista do ônibus pertencente à frota de veículos da parte apelante.

 

Sobre o tema, como cediço, o CONSORCIO THERESINA trata-se de pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço público de transporte coletivo no Município de Teresina – PI.

 

 

Nesse sentido, em se tratando de responsabilidade civil da parte suplicada, aplica-se o § 6º do art. 37 da Constituição Federal transcrito a seguir:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A referida disposição constitucional consagra a teoria do risco administrativo, pela qual o Poder Público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causem a terceiros no exercício de sua função, tudo em decorrência do risco inerente à própria atividade pública desempenhada, sem prejuízo do direito de regresso contra o causador do dano, se comprovada culpa deste.

 

Ainda nesta quadra, o fato de a responsabilidade ser objetiva afasta tão somente a necessidade de comprovação dolo ou culpa do agente/funcionário da concessionária, não dispensando a prova da existência de conduta, dano e nexo de causalidade como elementos para o dever de indenizar, havendo, inclusive, a possibilidade de rompimento do nexo causalidade diante da comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.

 

Nesse sentido, firme entendimento do Tribunal Justiça, reconhecendo, inclusive, que a referida responsabilidade civil se aplica a terceiros usuários e não usuários do serviço:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO MARIDO E PAI DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR PRUDENTEMENTE FIXADO SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA FLUI A PARTIR DO ARBITRAMENTO (Súmula 362 STJ) E OS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (Súmula 54 STJ). TENDO OS AUTORES DECAÍDO NA MAIOR PARTE DO PEDIDO, RESPONDEM POR INTEIRO PELAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (§ único do art. 86 do CPC) RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. As provas que foram coligidas aos autos bem servem para demonstrar que o motorista da empresa apelante foi o causador do acidente em que se desencadeou a morte do Sr. (...), ante a sua negligência e imperícia que, desrespeitando as regras de trânsito atropelou a referido senhor quando trafegava de bicicleta sobre a faixa de pedestre. Comprovados, portanto, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge claro o dever de reparação civil da empresa apelante. Danos morais fixados no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) de forma razoável, sem que tenha se mostrado insuficiente ou abusivo, servindo como fator inibidor de ocorrências futuras. Tratando-se de indenização por danos morais advindos de responsabilidade extracontratual por ato ilícito a correção monetária flui a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). Considerando que os autores/recorridos decaíram na maior parte do pedido, respondem por inteiro pelas verbas de sucumbência, na forma que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 261957-0, em que figura como partes as acima indicadas, acórdão os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR provimento do recurso de apelação, respondendo os autores/apelados pela integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fica suspensa a sua cobrança na forma que dispõe o art. 12, da Lei nº 1.060/50 Recife, 16/05/19 (...) Des. Relator (TJPE, Apelação Cível 00002467-32.2005.8.17.0420, Relator(a): Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, Julgado em 16/05/2019, publicado em 05/07/2019) 

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. [...] (STJ: Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1054549-15.2015.8.26.0002 SP 2017/0134747-8 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA – Publicação: DJe 14/12/2017 – Julgamento: 7 de Dezembro de 2017 – Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).


Comprovados, portanto, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil da empresa apelante, especialmente o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.

 

DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA PARTE APELANTE 

 

No caso dos autos, a autora sustenta que na data de 02/10/2020, logo após subir no ônibus administrado pela demandada CONSORCIO THERESINA, o motorista acelerou repentinamente, fazendo com que a requerente segurasse no “ferro” da parte interna do veículo, momento em que sua mão direita ficou presa nas portas do ônibus, repercutindo em fraturas em sua mão e punho direito.

 

A demandada, por sua vez, assevera que no momento do acidente não identificou circulação de nenhum ônibus das linhas que administra no horário e local afirmado pela parte suplicante.Nesse sentido, há nos autos comprovação de que na data de 02/10/2020 a autora foi atendida no hospital UNIMED, e a anamnese realizada na referida unidade hospitalar revela trauma em sua mão direita em decorrência de acidente em ônibus coletivo (ID 11096039).Do mesmo modo, o laudo ortopédico emitido na data de 14/10/2020 indica tratamento das fraturas na mão direita da parte suplicante em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 02/10/2020 (ID 11096034).

 

Ainda nesta quadra, quando de sua manifestação no processo, a empresa TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, inicialmente incluída no polo passivo da presente ação, comprovou, com base em dados constantes do sítio oficial da STRANS na internet, que o itinerário e faixa indicados pela autora são administrados pela empresa CONSORCIO THERESINA , o que, inclusive, repercutiu na alteração do polo passivo para inclusão e manutenção apenas desta última empresa como ré/apelante.

 

Ainda nesse campo, a parte apelante tenta desconstituir a ocorrência do acidente em um de seus ônibus com o argumento de que a sua frota de veículos possui uma faixa na cor azul, ao passo que a requerente afirma que o ônibus seria de faixa amarela. Ocorre que sem embasamento, tal argumento não retira a responsabilidade do dano ocorrido pois a parte apelante refere-se a organização de linhas que organiza os trajetos em zonas, visto que,cada zona representa uma cor diferente. Conforme se observa facilmente das informações existentes no sítio oficial do SETUT na internet https://setut.com.br/linhas-e-trajetos.

 

No caso em tela, o acidente ocorreu quando a autora utilizou a linha 0516 da faixa amarela (zona sul) – Lourival Parente – Morada Nova – via Shopping – via São João, cujo itinerário é realizado pelo demandado CONSORCIO THERESINA, situação que não foi negada em sua apelação. 

 

Além disso, ainda que a autora houvesse afirmado que o veículo fosse da cor amarela, é de observar que não se pode exigir de alguém que acabara de sofrer lesões e fraturas em acidente de trânsito, a identificação detalhada das características do ônibus envolvido no acidente, tais como cores de eventuais faixas no automóvel e número de placa, sendo natural que sua atenção e concentração estejam quase inteiramente voltadas para o infortúnio que lhe acomete e na busca de soluções para o problema.

 

Ressaltando que, a dinâmica do acidente foi bem definida pela parte apelada em suas razões e depoimento pessoal, alegando e evidenciando que a situação ocorreu logo após ter subido no ônibus, momento em que o motorista acelerou repentinamente, fazendo a apelada/autora lesionar-se. 

 

Diante dessas considerações, é de reconhecer que o acidente objeto de análise nesta ação ocorreu pela conduta do motorista da empresa apelante, que não observou a segurança necessária no embarque de passageiros, atraindo a responsabilidade da suplicada com fundamento no § 6º do art. 37 da CF.

 

Os danos experimentados pela demandante foram causados direta e imediatamente pelo acidente pela conduta do agente/funcionário da parte apelante na condução de ônibus, o que é reforçado diante da ausência de comprovação quanto à regularidade de sua atuação, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído na decisão do processo.

 

Nesse contexto, não restam demonstrados nos autos nenhuma comprovação da existência de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, como sustentado pela requerida em sua defesa, ônus que lhe incumbia, mas não fora desconstituído;

 

Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano também ficou evidenciado.

 

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

 

Sobre esse tema, conforme detalhado quando da análise dos requisitos da responsabilidade civil, é nítido que os danos ofertados à apelada foram causados pela conduta da empresa apelante.

 

Os documentos juntados aos autos revelam que o acidente repercutiu em sequelas de ordem física na demandante, consistentes em fratura em sua mão e punho direito, com necessidade de tratamentos ortoclínicos e fisioterapêuticos, estes com pelo menos 33 sessões, tudo na tentativa de recuperação do movimento em sua mão direita, repercutindo ainda em afastamento do trabalho mediante atestado médico por mais de 30 dias.

 

Nesse contexto, é de notar que os efeitos decorrentes dos aludidos problemas de saúde não se limitaram a episódios efêmeros, mas perduraram com inúmeras consultas, exames médicos e medicação, todos destinados ao tratamento da requerente no intuito de recuperar a capacidade de movimento de sua mão direita.

 

Tal situação, inclusive, revela a existência de dano moral presumido, in re ipsa, isto é, que se mostra evidente pela força dos próprios fatos, independentemente da existência de prova inequívoca da considerável frustração psicológica, pois, reitere-se, o abalo moral decorrente de tal infortúnio é inerente à própria situação fática apresentada, em que o sentimento de dor e abalo psicológico causado pela limitação de vida decorrente do acidente narrado é inerente à própria condição humana.

 

Nesse sentido, colaciono firme entendimento da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DO MUNICÍPIO QUE ATRAVESSOU A VIA PREFERENCIAL E COLIDIU COM MOTOCICLETA – CONDUTA DO ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – LESÕES CORPORAIS GRAVES RESULTANTES – FRATURA EXPOSTA – DANO MORAL PRESUMIDO – DANO ESTÉTICO COMPROVADO – CICATRIZES PERMANENTES NOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADAS – EXCESSO DE VELOCIDADE ALEGADO – MERA CONJECTURA – PROVA TESTEMUNHAL EM SENTIDO DIVERSO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS QUE NÃO DESTOAM DE CASOS SEMELHANTES JULGADOS NESTA CORTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0002463-36.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.04.2020).

 

CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – EMPRÉSTIMO - ASSUNÇÃO DO RISCO […] 1 O dano extrapatrimonial decorrente das lesões sofridas em razão de ato ilícito perpetrado por terceiro, as quais são permanentes e exigiram a realização de procedimento cirúrgico, é presumido e deve ser indenizado com o objetivo de confortar e atenuar a dor. […] (TJ-SC: Processo: APL 0303979-61.2016.8.24.0075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0303979-61.2016.8.24.0075 - Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil – Julgamento: 13 de Julho de 2021 – Relator: Luiz Cézar Medeiros).


Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

 

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro. E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito. 

 

O Código Civil é expresso ao determinar que no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (Código Civil, art. 949).

 

Em relação ao referido dispositivo normativo, a pretensão consiste no ressarcimento de despesas com deslocamento por meio do aplicativo de transporte uber, ao fundamento de que a demandante possui trauma com o transporte coletivo após o ocorrido.

 

Nesta trilha, de fato, entendo que a situação pela qual passou a demandante lhe causou aflição e traumas que justificam perfeitamente a preferência pela utilização de outros métodos de transporte no período em que se deslocou para exames, consultas e tratamento de sua mão direita. 

 

Quanto a esse tema, o art. 950 do Código Civil deixa claro que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

 

No entanto, conquanto a autora tenha comprovado o afastamento de seu trabalho mediante emissão de atestados médicos, deixou claro que não foi dispensada de seu emprego e que permaneceu com remuneração normal mesmo durante o afastamento e que após o seu retorno foi readaptada em outro setor a empresa, compatível com sua condição, sem diminuição de salário. Mantenho dessa forma, o entendimento sentencial.

 

É esse o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (STJ: Processo - AgInt no AREsp 1520449 SP 2019/0166334-0 - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA – Publicação: DJe 16/11/2020 – Julgamento: 19 de Outubro de 2020 – Relator: Ministro RAUL ARAÚJO).

 


DISPOSITIVO:

 

Do exposto e considerando o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso mas NEGO-LHE  PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os termos.

 

 



Teresina, 20/10/2023

Detalhes

Processo

0806286-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SANDRA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES

Réu

TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA

Publicação

22/10/2023