TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751696-90.2022.8.18.0000
Agravante: MARIA DE FÁTIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
Agravados: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A E OUTRO
Advogado: Sem advogado cadastrado
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZAS DO REQUERENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
2. Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
3. No caso em apreço, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa de R$ 33.028,00 (trinta e três mil e vinte e oito reais), corresponde ao montante de R$ 3.186,17 (três mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos). Compulsando os autos de origem (Processo n° 0842404-91.2021.8.18.0140), extrai-se que a recorrente não possui rendimentos suficientes para declarar imposto de renda (ID’s 23885914, 23885915 e 23885917).
4. Dessa forma, entendo que não existem indícios que apontem ao sentido contrário da afirmação de hipossuficiência financeira, pelo contrário, corroboram com tal alegação.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser retomado o processamento do feito na origem sem a exigência de pagamento de custas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A e OUTRO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ora Agravante, ad litteram:
“Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a parte autora limitou-se a afirmar o seu direito, sem, contudo, acostar os documentos exigidos no despacho inicial.
[…]
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.” (ID 6444308).
Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) o artigo 98 do vigente Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei"; ii) em decorrência do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte Agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do aludido benefício, constata-se inobservância ao disposto no art. 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil e à regra da vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao agravo, assim como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Decisão proferida no ID 6516005 pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, deferindo o efeito suspensivo requerido.
Parecer do Parquet Superior no ID 8776637 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito da Recorrente à gratuidade de justiça.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
A respeito do tema ora em discussão, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
No caso em apreço, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa de R$ 33.028,00 (trinta e três mil e vinte e oito reais), corresponde ao montante de R$ 3.186,17 (três mil, cento e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Compulsando os autos de origem (Processo n° 0842404-91.2021.8.18.0140), extrai-se que a recorrente não possui rendimentos suficientes para declarar imposto de renda (ID’s 23885914, 23885915 e 23885917).
Dessa forma, entendo que não existem indícios que apontem ao sentido contrário da afirmação de hipossuficiência financeira, pelo contrário, corroboram com tal alegação.
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, garantindo à Recorrente o gozo ao beneplácito da justiça gratuita.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo ser retomado o processamento do feito na origem sem a exigência de pagamento de custas.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGES DE ARAÚJO
-Relator-
0751696-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMARIA DE FATIMA AGUIAR DE OLIVEIRA COSTA
RéuRECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Publicação07/11/2023