TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800488-26.2020.8.18.0039
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogados: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
Advogados: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: EVANIELE DE SOUSA SILVA
Advogados: BRUNA LIVIA DE ANDRADE GOMES SILVA - PI18418-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
Advogado: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor motivo pelo qual, a demanda deve ser apreciada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 2. Muito embora a concessionária de energia elétrica sustente que necessita de um prazo de 30 (trinta) dias para, na forma prevista no artigo 32 da resolução 414/2010 para efetuar o serviço, denota-se que, na oportunidade do ajuizamento da ação já havia superado o aludido prazo. 3. Ante a injusta demora na prestação do serviço essencial e a configuração de falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, especialmente por não ter comprovado a Apelante a ocorrência de qualquer das excludentes do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. De ofício, determinar que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id. 7612806) em face da sentença (Id. 7612802) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800488-26.2020.8.18.0039) proposta por EVANIELE DE SOUSA SILVA.
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo que necessária se faz a reforma do julgado, uma vez que o ora apelante realizou o serviço tão logo lhe foi possível e dentro do prazo estabelecido; que, não foi possível realizar em momento anterior, em razão da inadequação do padrão da unidade consumidora; que, o condicionamento da ligação aos padrões técnicos de segurança está previsto no artigo 27 da Resolução 414 da ANEEL; que, não praticou conduta irregular, uma vez que esta, tão somente, cumpriu o disposto na legislação que regulamenta as suas atividades, visando proteger a parte autora e a coletividade de riscos à sua integridade física, bem como, para garantir a segurança das instalações da unidade consumidora e da rede de distribuição da empresa requerida.
Argumenta que de acordo com o artigo 32 da resolução 414/2010, a distribuidora tem 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos e projetos quando não for possível energizar uma unidade consumidora por inexistência de rede de distribuição; que, após o aludido prazo, a distribuidora entra em contato com o interessado, que pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora, ou antecipar o atendimento mediante aporte de recursos; que, empenhou-se para concluir a solicitação feita pela apelada.
Aduz que não praticou ato ilícito; ausência do dever de indenizar e dano moral não configurado; exacerbado valor da condenação a título de danos morais; que, o ato supostamente ilícito cometido pela empresa recorrente não foi comprovado, portanto, deve ser julgada improcedente a pretensão.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, com a condenação da pare autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Nas contrarrazões Recursais, a parte apelada refuta os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos e majorados os honorários advocatícios (Id. 7612811).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 7643874).
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID. 8742905).
É o que importa relatar.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, EVANIELE DE SOUSA SILVA ajuizou Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A aduzindo que reside em imóvel sem abastecimento de energia elétrica, tendo realizado pedido administrativo junto à empresa requerida para o fornecimento de energia elétrica em sua residência, conforme protocolo juntados aos autos, sem que tenha obtido êxito.
O d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a empresa requerida procedesse, no prazo de 10 (dez) dias a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide, devendo ainda proceder com a instalação de medidor e colocação de postes de cimento a fim de regularizar o fornecimento de energia na residência da autora (Id.7612776).
Na sentença, os pedidos contidos na inicial foram julgados procedentes, confirmando a tutela de urgência concedida e condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos
moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor motivo pelo qual, a demanda deve ser apreciada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Aplica-se também ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que fornece serviços à sociedade responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o protocolo de solicitação de vistoria nº 19130086, em 31 de janeiro de 2020 a parte autora requereu o fornecimento e distribuição de energia elétrica para sua residência (Id. 7612613). A ação presente ação, por sua vez, fora protocolada em 25 de março de 2020.
Neste passo, muito embora a concessionária de energia elétrica sustente que necessita de um prazo de 30 (trinta) dias para, na forma prevista no artigo 32 da resolução 414/2010 para efetuar o serviço, denota-se que, na oportunidade do ajuizamento da ação já havia superado o aludido prazo
Dessa forma, restou comprovada a falha na prestação do serviço, visto
que a parte requerida/apelante não adotou, em tempo razoável, as medidas cabíveis para instalação de energia elétrica ou de que efetivamente informou à parte Autora de que cabia a ele a adoção de quaisquer providências necessárias, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Ante a injusta demora na prestação do serviço essencial e a configuração de falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, especialmente por não ter comprovado a Apelante a ocorrência de qualquer das excludentes do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NA UNIDADE E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA A RÉ À INSTALAÇÃO DO SERVIÇO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. A Ré apenas sustenta que não deu causa aos danos alegados pelo Autor e que não houve falha na prestação do serviço. Concessionária que não colaciona aos autos prova cabal de impossibilidade ou de pendências para instalação do serviço. Demora injustificada na instalação de serviço essencial, configurando falha na prestação do serviço, exsurgindo o dever de indenizar. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Valor de R$ 6.000,00 que não se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, devendo ser majorado para R$ 10.000,00. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (TJ-RJ - APL: 00108346320198190205, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 20/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROPRIEDADE RURAL DO AUTOR. DESCABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela de urgência, uma vez que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial. São aplicáveis, nas relações de consumo de energia elétrica, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, para garantir ao máximo o equilíbrio na relação de consumo, coibir os atos abusivos praticados pelos fornecedores e proteger a parte mais fraca da relação, que é o consumidor. Ainda, no caso, restaram superados os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL sem que fosse atendido o pedido do consumidor. O periculum in mora é evidente, pois não pode o autor, até que seja solucionada a lide, ficar sem o fornecimento do serviço. Portanto, é de ser concedida a antecipação da tutela, para determinar à RGE que efetue e ligação de energia elétrica na... propriedade rural do agravante. AGRAVO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70074264268, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/09/2017) (TJ-RS - AI: 70074264268 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 26/09/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) grifei
No que se refere ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado a representar a justa e devida reparação, adequando-se aos limites da razoabilidade, sem, contudo, ultrapassar a extensão do dano, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da pessoa ofendida.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.
Neste sentido, cito julgado:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ: "A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Precedentes. 2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22 do CDC. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 do CDC. 4. Sentença mantida (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800138-40.2017.8.18.0040. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça Nº 9553 Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 20 de março de 2023) grifei
Contudo, verifica-se que a sentença fora omissa no que se refere ao termo inicial de atualização do referido valor, razão pela qual, de ofício, determino que a correção monetária incida a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.
De ofício, determino que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos. De ofício, determinar que o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve atualizada, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800488-26.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEVANIELE DE SOUSA SILVA
Publicação23/10/2023