Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0819446-82.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. TERMO INICIAL: MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. No que diz respeito à tese jurídica de que as diferenças salariais devidas deveriam considerar o subsídio dos procuradores do estado, e à inobservância da súmula 378 do STJ e dos art. 1º, incisos I, II e IV; 37, § 6º; 132, todos da Constituição Federal, verifica-se apenas um inconformismo da Recorrente com o decidido, inexistindo omissão a ser suprida. 3. Quanto à ausência de manifestação acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, merece prosperar a alegação da Embargante. 4. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 5. O índice de correção monetária, no período anterior a vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 6. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 7. Contradição. 8. Ocorrência. 9. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; bem como, conforme art. 87 do CPC, esses serão devidos por todos os vencidos, de forma proporcional. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0819446-82.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819446-82.2019.8.18.0140

APELANTE: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA

Advogado(s) do reclamante: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRRETROATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. TERMO INICIAL: MOMENTO EM QUE AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL: CITAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Os Embargos de Declaração servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. No que diz respeito à tese jurídica de que as diferenças salariais devidas deveriam considerar o subsídio dos procuradores do estado, e à inobservância da súmula 378 do STJ e dos art. 1º, incisos I, II e IV; 37, § 6º; 132, todos da Constituição Federal, verifica-se apenas um inconformismo da Recorrente com o decidido, inexistindo omissão a ser suprida. 3. Quanto à ausência de manifestação acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, merece prosperar a alegação da Embargante. 4. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 5. O índice de correção monetária, no período anterior a vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 6. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC. 7. Contradição. 8. Ocorrência. 9. De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; bem como, conforme art. 87 do CPC, esses serão devidos por todos os vencidos, de forma proporcional. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 7951582) opostos por Angélica Maria de Almeira Villa Nova em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por ela interposta contra o Estado do Piauí e outros.


O acórdão (ID 7666675) condenou os ora Embargados “a pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, referentes ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessou a ilegalidade, ou seja, até a data em que a autora não mais trabalhou em desvio de função, abatendo-se os valores pagos a título de gratificação e de cargo comissionado relativo ao Cargo de Assessoria Jurídica da UESPI, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.”


Inconformada, em seu recurso, a Embargante sustenta que houve omissão, porque deixou de se “analisar o desvio de função à luz da Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça” e de se manifestar a “respeito dos argumentos jurídicos fundamentados por meio dos artigos 1º, incisos I, II e IV; 37, § 6º; 132, todos da Constituição Federal.” Declarou também que houve omissão, por “não ter sido abordada a tese jurídica de que, uma vez reconhecido o desvio de função, a diferença salarial deveria ocorrer entre o cargo de origem da embargante e o cargo de Procurador do Estado”, e porque “nada falou sobre o termo inicial dos juros e correção monetária” referentes a diferença salarial a que tem direito.


A Recorrente ainda alegou obscuridade, “tendo em vista que a decisão combatida condenou o apelado/embargado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, quando, em verdade, tal condenação deveria recair sobre o valor da condenação”, e contradição, porque embora o “Estado do Piauí e a FUESPI terem sido condenados ao pagamento das diferenças salariais, no entanto, somente o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais.”


A parte embargada, em suas contrarrazões (ID 10211086), disse que “No caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15. Ao contrário, o embargante busca apenas demonstrar error in judicando, ou seja, seu inconformismo com a posição adotada pelo julgador, o que não pode ser tolerado na via estreita dos embargos de declaração.” Defendeu que “em nenhum momento deixou o julgador de se pronunciar acerca da Súmula 378 do STJ: apenas não o fez da maneira como o embargante o desejou” e que “o julgamento tratou expressamente dos motivos pelos quais deveria a autora deveria ser indenizada com base no cargo de Procurador Autárquico: havia, à época em que a autora prestava serviços junto à UESPI cargo de procurador autárquico, hoje em extinção.” Logo, postulou pela manutenção do acórdão.


É o relatório.



VOTO


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC):


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso sub examine, a Embargante aduz a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido. Algumas das alegações da Embargante merecem prosperar, senão vejamos.


1. DAS OMISSÕES


Conforme lecionam Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 1469)1, “A omissão ocorre quando o órgão não cumpre sua função jurisdicional, por deixar de apreciar algum pedido, causa de pedir ou mesmo por não resolver a ação em relação a alguma ou a ambas as partes. Igualmente haverá omissão quando o órgão jurisdicional deixar de apreciar qualquer questão que sobre a qual deva decidir de ofício.”


Dito isso, constata-se que, no presente caso, não se deixou de manifestar acerca da tese jurídica de que as diferenças salariais devidas deveriam considerar o subsídio dos procuradores do estado. Em verdade, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, rejeitando essa alegação. Transcreve-se:


A própria Apelante em sua inicial alega que desempenhou “a função de Procuradora da Uespi”. Assim, embora assista razão à autora quanto ao seu direito a receber a diferença de vencimentos decorrente do desvio de função, não há como ser acolhido o pleito para que, no cálculo das diferenças salariais, sejam considerados os vencimentos dos Procuradores do Estado do Piauí, mais sim os vencimentos de Procurador Autárquico. Assim, embora assista razão à autora quanto ao seu direito a receber a diferença de vencimentos decorrente do desvio de função, não há como ser acolhido o pleito para que, no cálculo das diferenças salariais, sejam considerados os vencimentos dos Procuradores.


Isto posto, deve a parte requerida pagar à autora a diferença salarial existente entre o vencimento-base a ela pago como técnica especializada e o vencimento-base inicial pago aos Procuradores Autárquicos 1ª Classe do Estado do Piauí, inclusive com reflexos no décimo terceiro salário e gratificação de férias, referentes ao período dos cinco anos anteriores à propositura da ação até a data em que cessou a ilegalidade, ou seja, até a data em que a autora não mais trabalhou em desvio de função, abatendo-se os valores pagos a título de gratificação e de cargo comissionado relativo ao Cargo de Assessoria Jurídica da UESPI, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.


Igualmente não houve omissão quanto ao enunciado de súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou os art. 1º, incisos I, II e IV; 37, § 6º; 132, todos da Constituição Federal. Isso, porque os embargados foram condenados a pagar a autora as diferenças salariais existentes, tal como determina a discutida súmula e nos termos da legislação constitucional.


Assim, no que diz respeito a essas supostas omissões, verifica-se apenas um inconformismo da Recorrente com o decidido, não se prestando os Embargos a alteração do julgado.


Quanto à ausência de manifestação acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, merece prosperar a alegação da Embargante, devendo, porém, serem tecidas algumas considerações.


A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou, em seu art. 3º, que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”


Essa nova determinação trouxe uma série de discussões acerca da retroatividade de tal regra. O que caminho mais escorreito parece ser o que adiante se expõe.


Sendo situação de incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á a SELIC para os períodos posteriores à EC 113/2021, e para os períodos anteriores, devem incidir as regras antigas, quais sejam IPCA-E e juros da poupança ou outro índice determinado em lei especial. Isso, porque essa nova previsão se trata de regra de direito material, que, portanto e ainda que tenha sido inserida por meio de emenda constitucional, não retroage. Há de se considerar que são cláusulas pétreas a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.


Em caso contrário, a SELIC não poderá ser usada no período em que incide só correção monetária ou em que incidem apenas juros, pois é índice composto. Nessas hipóteses, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária, durante o interregno em que só ela incida; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros, durante o tempo em que só ele incida. Tal entendimento se aplica, inclusive, para vencimentos posteriores à emenda.


Assim sendo, os precatórios e as requisições de pequeno valor deverão ser monetariamente corrigidos pela SELIC somente a partir de 9 dezembro de 2021, data do início de vigência da discutida emenda constitucional, e desde que haja incidência conjunta.


Pois bem.


No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. O índice de correção monetária, no período anterior a vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E. aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


 Quanto à incidência do IPCA-E e dos juros da poupança:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. . TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. […] (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.)


No que concerne ao termo inicial desses juros de mora e da correção monetária:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO. 1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.

(REsp n. 1.356.120/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 30/8/2013.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO. ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORES PÚBLICOS. DEVIDA DESDE QUANDO AS VERBAS DEVERIAM SER PAGAS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENCARGOS LEGAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.495.146/MG. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado destoa da pacífica jurisprudência desta Corte, firmada à luz do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, no sentido de que "a correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir desde o momento em que as verbas deveriam ter sido pagas" (REsp 1.099.943/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 15/3/2012). […] 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para que se faça constar que a correção monetária deve incidir desde o momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas aos servidores, sujeitando-se os dois encargos ao seguinte: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.154.914/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)


Por fim, no que toca à irretroatividade da EC 113/2021:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0546715-98.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: Estado da Bahia e outros Advogado (s): EMBARGADO: Agnaldo Gomes dos Santos Advogado (s):ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS, CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS SR02 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1017 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DA GAP IV E V A POLICIAL MILITAR INATIVO. GHPM COMPATÍVEL COM O RECEBIMENTO DA GAP. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GAP III PELO EMBARGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS E A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RAZÃO DA EC 113/2021. 1. […] 6. Sobre os juros de mora e correção monetária, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; deduzindo-se, ainda, os valores já pagos a título de GAPM III; 7. Com essas considerações, ACOLHO, EM PARTE, os embargos declaratórios, para, em efeito modificativo, determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021; […].

(TJ-BA - ED: 05467159820188050001 5ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – ATUALIZAÇÃO PELOS INDEXADORES IPCA-E E TAXA SELIC – HONORÁRIOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. […] O índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, a título de atualização monetária e juros da mora a incidência uma única vez pela Taxa Selic. […]

(TJ-MS - AC: 08001230820228120026 Bataguassu, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022)


Desse modo, quanto aos juros de mura e correção monetária, deverá ser observado o seguinte a) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E; b) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; c) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC.


2. DA CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE


Por fim, no que toca aos honorários advocatícios, também merece ser acolhido ensejo da Embargante.


De acordo com o art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa; bem como, conforme art. 87 do CPC, esses serão devidos por todos os vencidos, no presente caso, tanto pelo Estado do Piauí como pela FUESPI de forma proporcional.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração opostos por Angélica Maria de Almeira Villa Nova, a fim de:

a) reconhecer a omissão quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária, determinando que i) desde o momento em que cada parcela seria devida até a citação no presente processo, deverá incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E; ii) a contar da citação, momento a partir do qual incidirão simultaneamente a correção monetária e os juros, até 8 de dezembro de 2021, deverão ser aplicados o IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança; iii) a contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente e uma única vez a SELIC;

b) reconhecer a contradição/obscuridade, determinando que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, bem como que esses serão devidos por todos os vencidos de forma proporcional.


1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de outubro de 2023.

 


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0819446-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

16/11/2023