Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0842635-84.2022.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL, NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de absolvição do apelante quanto à imputação da prática do crime de furto, pois a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas nos autos, não havendo dúvida de que, de fato, o réu subtraiu um tubo e fios de cobre da instalação do aparelho de ar-condicionado da residência da vítima, conforme restou evidenciado pelo depoimento da própria ofendida e dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado em posse dos objetos furtados. 2. Recurso do Ministério Público: 2.1. Ainda que, em regra, o exame pericial seja imprescindível para a demonstração da materialidade das qualificadoras de escalada ou rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, admite-se, excepcionalmente, que tais circunstâncias sejam comprovadas por outros meios de prova, desde que de forma cabal e indene de dúvidas, suprindo-se, assim, a ausência da prova técnica e mantendo-se as respectivas qualificadoras. 2.2. Não se trata de afirmar que, em toda situação, a prova pericial seja dispensável, nem que quaisquer elementos de convicção bastem para suprir sua falta, mas apenas que, em determinados casos, se a escalada ou o arrombamento restam evidenciados de modo claro e incontroverso, a condenação pela forma qualificada do furto se mostra legítima. 2.3. No caso, a análise do acervo probatório atesta que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu (escalada e rompimento de obstáculo), mormente considerando o fato de que este foi preso em flagrante pelos guardas municipais quando ainda descia do teto da residência da vítima com os objetos furtados, deixando, inclusive, marcas de pés na parede, conforme declarou a ofendida em juízo. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão constante nos autos, o réu foi encontrado com um tubo de cobre utilizado na instalação de ar-condicionado, bem como a faca utilizada para retirar o objeto do local. 3. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0842635-84.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0842635-84.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: KEULY ARAUJO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, KEULY ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 


EMENTA


PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL, NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Não há como acolher o pedido de absolvição do apelante quanto à imputação da prática do crime de furto, pois a materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas nos autos, não havendo dúvida de que, de fato, o réu subtraiu um tubo e fios de cobre da instalação do aparelho de ar-condicionado da residência da vítima, conforme restou evidenciado pelo depoimento da própria ofendida e dos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado em posse dos objetos furtados.

2. Recurso do Ministério Público:

2.1. Ainda que, em regra, o exame pericial seja imprescindível para a demonstração da materialidade das qualificadoras de escalada ou rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, admite-se, excepcionalmente, que tais circunstâncias sejam comprovadas por outros meios de prova, desde que de forma cabal e indene de dúvidas, suprindo-se, assim, a ausência da prova técnica e mantendo-se as respectivas qualificadoras.

2.2. Não se trata de afirmar que, em toda situação, a prova pericial seja dispensável, nem que quaisquer elementos de convicção bastem para suprir sua falta, mas apenas que, em determinados casos, se a escalada ou o arrombamento restam evidenciados de modo claro e incontroverso, a condenação pela forma qualificada do furto se mostra legítima.

2.3. No caso, a análise do acervo probatório atesta que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu (escalada e rompimento de obstáculo), mormente considerando o fato de que este foi preso em flagrante pelos guardas municipais quando ainda descia do teto da residência da vítima com os objetos furtados, deixando, inclusive, marcas de pés na parede, conforme declarou a ofendida em juízo. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão constante nos autos, o réu foi encontrado com um tubo de cobre utilizado na instalação de ar-condicionado, bem como a faca utilizada para retirar o objeto do local.

3. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos e, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECIDIR: a) NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu; b) DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reconhecer a incidência das qualificadoras do emprego de escada e do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, redimensionado a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator

 


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra KEULY ARAUJO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Segundo a peça acusatória, o denunciado, na madrugada do dia 13 de setembro de 2022, escalou o muro e o telhado da residência de MARIA DO PERPETUO SOCORRO FALCÃO SILVA e rompeu a instalação do aparelho de ar condicionado, subtraindo um tubo e fios de cobre. Contudo, foi surpreendido e detido por uma equipe da Guarda Civil Municipal, que foi acionada por um popular que presenciou o fato. Com o denunciado, foi apreendida uma faca de cabo verde, utilizada para cortar os fios. A vítima reconheceu o material subtraído como sendo de sua propriedade e foi restituída do mesmo. O denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes de Teresina, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante (ID 11615245 - p. 01/05).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando Keuly Araujo dos Santos como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 34 (trinta e quatro) dias-multa (ID 11615281 - p. 01/09).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal (ID 11615301 - p. 01/14).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 11615304 - p. 01/05).

O Ministério Público também interpôs apelação, requerendo a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo, tipificado no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (ID 11615286 - p. 01/03).

A defesa apresentou contrarrazões ao apelo ministerial, requerendo o seu não provimento (ID 11615297 - p. 01/07).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12674944 - p. 01/11), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo acusado Keuly Araujo dos Santos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, §1º, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 34 (trinta e quatro) dias-multa.

I) Recurso da defesa

Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a imputação não deve ser acolhida, pois não ficou demonstrada a autoria do delito por parte do acusado. Alega que a pessoa que denunciou o fato não foi inquirida em juízo para esclarecer os fatos. Afirma, ademais que não é crível que o acusado tenha permanecido sentado na calçada aguardando a chegada da polícia após o crime. Aduz, ainda, que a vítima declarou que não tem como reconhecer o autor do crime. Assim, defende que o acusado foi preso por estar no local e na hora errados, apenas coletando material para reciclagem.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, a materialidade e a autoria do delito de furto restaram devidamente comprovadas pelos elementos de prova colhidos nos autos, notadamente pela apreensão dos objetos subtraídos, pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Auto de Restituição e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, que foram firmes, coerentes e harmônicos.

Nesse sentido, extrai-se dos autos que apelante Keuly Araujo dos Santos foi preso em flagrante pela Guarda Civil Municipal, no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 3h, quando furtava um ar-condicionado instalado no teto de uma residência. Os guardas civis municipais que efetuaram a prisão relataram, em juízo e em sede de inquérito policial, que foram informados por um popular sobre a ação delituosa do recorrente e que, ao chegarem ao local, o encontraram sobre o telhado da casa, portando um tubo de cobre e uma faca de mesa do cabo verde. O apelante negou a intenção de furtar o ar-condicionado, mas foi conduzido à Central de Flagrantes diante dos indícios.

A testemunha CARLOS EDUARDO FARIAS DE SOUSA, Guarda Municipal, afirmou em juízo que, após ser informado por um popular sobre a presença de uma pessoa no telhado de uma residência, dirigiu-se ao local com sua viatura. Disse que, ao chegar, avistou o acusado descendo do teto e sentando na calçada, com os fios de cobre em seu poder. Acrescentou que o acusado portava uma faca e que ainda o reconhece.

Corroborando com os depoimentos prestados pelos guardas municipais, a vítima, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FALCÃO SILVA, relatou perante autoridade policial que, na data dos fatos, por volta das 3h, foi acordada por um barulho na parte externa da sua casa e que, ao verificar o que estava acontecendo, viu os guardas civis detendo o apelante KEULY ARAUJO DOS SANTOS, que havia furtado o seu ar-condicionado. A vítima afirmou que o recorrente já havia retirado um duto de cobre do seu aparelho e que ele estava com uma faca de mesa do cabo verde e uma mochila com fios de cobre e objetos pessoais.

Em juízo, a vítima acrescentou que não sabe quem chamou a polícia e que o material retirado pelo apelante estava com ele no momento da prisão. Afirmou ainda que “ficou os pés dele na parede” (se referindo às marcas dos pés do apelante deixadas na parede) e que o recorrente teve que escalar para chegar ao teto.

Nesse contexto, importa consignar que, em crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima assumem especial relevância para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, tendo em vista que, via de regra, tais infrações penais são cometidas na clandestinidade, sem a presença de terceiros ou vestígios materiais. Desse modo, a palavra da vítima, se firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, pode bastar para fundamentar o decreto condenatório do réu.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a importância do depoimento da vítima nos delitos patrimoniais, notadamente o roubo e o furto. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Apesar de o reconhecimento pessoal e fotográfico não ter sido realizado na fase inquisitorial, consoante o procedimento previsto no art. 226 do CPP, o presente caso resulta em distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, já conhecer o réu anteriormente à prática delitiva, o que não denota riscos de um reconhecimento falho. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância, diante do modus operandi empregado na prática desses delitos, que são cometidos, via de regra, de forma clandestina, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de circunstância judicial desfavorável constitui fundamentação idônea no agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.209.657/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

Diante do exposto, não há como acolher o pedido de absolvição do apelante quanto à imputação da prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), pois a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos, não havendo dúvida de que, de fato, o réu subtraiu um tubo e fios de cobre da instalação do aparelho de ar-condicionado da residência da vítima, conforme o depoimento desta e a apreensão dos objetos furtados em poder do réu, de modo que o conjunto probatório é robusto e seguro para embasar o decreto condenatório.

II) Recurso do Ministério Público

O representante do Ministério Público, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença que condenou o apelado pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, tipificado no art. 155, § 1º, do Código Penal, tendo afastado as qualificadoras da escalada e do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, sob o fundamento de que não foi apresentado exame pericial para comprovar estas qualificadoras.

Assiste razão o órgão ministerial.

Ainda que, em regra, o exame pericial seja imprescindível para a demonstração da materialidade das qualificadoras de escalada ou rompimento de obstáculo, previstas no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, admite-se, excepcionalmente, que tais circunstâncias sejam comprovadas por outros meios de prova, desde que de forma cabal e indene de dúvidas, suprindo-se, assim, a ausência da prova técnica e mantendo-se as respectivas qualificadoras.

Não se trata de afirmar que, em toda situação, a prova pericial seja dispensável, nem que quaisquer elementos de convicção bastem para suprir sua falta, mas apenas que, em determinados casos, se a escalada ou o arrombamento restam evidenciados de modo claro e incontroverso, a condenação pela forma qualificada do furto se mostra legítima.

Confira-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DEPOIMENTOS. SUPRIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. 2. Todavia, conforme o entendimento firmado nesta Corte Superior, "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]" (AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). No caso em apreço, a mencionada qualificadora foi comprovada por meio do depoimento da vítima, dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, bem como da confissão do recorrente, em ambas as etapas da persecução penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.205/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).

No caso, a análise do acervo probatório atesta que há provas robustas quanto aos meios empregados no delito praticado pelo réu (escalada e rompimento de obstáculo), mormente considerando o fato de que este foi preso em flagrante pelos guardas municipais quando ainda descia do teto da residência da vítima com os objetos furtados, deixando, inclusive, marcas de pés na parede, conforme declarou a ofendida em juízo. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão constante nos autos, o réu foi encontrado com um tubo de cobre utilizado na instalação de ar-condicionado, bem como a faca utilizada para retirar o objeto do local.

Importa registrar que, no presente caso, não há como subsistir a majorante do repouso noturno, pois conforme entendimento sedimentado no âmbito do superior Tribunal de Justiça, "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º) (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

Dadas tais particularidades, e diante da existência de fartos elementos a demonstrar a escalada e o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto, deve ser reformada a sentença recorrida para condenar o réu KEULY ARAUJO DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4°, I e II, do mesmo dispositivo legal.

Com fundamento em tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

A circunstância judicial referente à culpabilidade foi negativada com fulcro na maior destreza do acusado ao cometer o delito mediante escalada e rompimento de obstáculo, o que configura bis in idem, haja vista que tais circunstâncias integram a própria conduta típica em comento.

Por sua vez, conduta social do apelante foi considerada negativa, considerando as ações penais em curso pelas quais este responde, entendimento que vai de encontro ao entendimento sedimentado na súmula 444 do STJ.

A obtenção de lucro fácil é inerente aos delitos patrimoniais, não constituindo fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime.

Assim, afasto, ex officio, a valoração negativas das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à conduta social e aos motivos do crime.

Com efeito, ainda subsistem duas circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime, razão pela qual exaspero a pena em 2/8 (dois oitavos) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, tampouco causas de aumento e/ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente dosada.

Estabeleço a sanção pecuniária em 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Por fim, fixo o regime aberto para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos e, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DECIDO: a) NEGAR provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu; b) DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para reconhecer a incidência das qualificadoras do emprego de escada e do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, redimensionado a pena do réu para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 12 (doze) dias-multa.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0842635-84.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

KEULY ARAUJO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024