Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0751904-45.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751904-45.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Interesse Processual, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: WASHINGTON ROSA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


 

 

 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de recolhimento do preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WASHINGTON ROSA DE SOUSA irresignado com a decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que deferiu a medida liminar de Busca e Apreensão (nº 0811334-90.2020.8.18.0140) sem enfrentar a questão da própria Legitimidade Ativa do Autor, ora Agravado, vez que não provou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário.

Em suas razões recursais (Id. 7107572), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, no tocante à condenação em honorários advocatícios, visto que foi devidamente formado o Triângulo Processual – sujeito ativo, Estado-Juiz e sujeito passivo – sendo assim dever do magistrado na sentença prolatada condenar a instituição apelada nas verbas honorárias pertencente ao advogado vencedor.

No presente recurso, pretende o agravante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e, em sede de antecipação recursal suspender a decisão agravada, bem como a concessão do efeito suspensivo, a imediata restituição do veículo ao agravante, caso o bem já tenha sido apreendido, mantendo o mesmo na posse do bem, até o pronunciamento em definitivo. E, no mérito, julgado procedente o presente recurso de agravo de instrumento.

Devidamente intimado, o banco agravado deixou decorrer o prazo sem manifestação (ID. 4588272 - Pág. 1).

Em despacho proferido em ID. 6941225 - Pág. 1), a parte agravante foi intimada para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira e impossibilidade de pagamento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária, quedando-se inerte, conforme certidão de id. 7806597 - Pág. 1

Em Id. 9879083, consta decisão indeferindo o pedido de Gratuidade da Justiça, ato contínuo, determinando a intimação da parte Agravante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso.

Devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte (Id. 11045419 - Pág. 1).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

Vale registrar, que fora intimada a parte agravante a colacionar aos autos documentos para o fim de demonstração de sua sua hipossuficiência e a impossibilidade de pagamento das custas. Tendo em vista que a recorrente se quedou inerte, restou denegada a concessão da gratuidade, de forma que a agravante foi intimada a promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tudo em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, conforme Id. 9879083.

Tal circunstância, portanto, ocasiona a aplicação da pena de deserção, como se pode ver das ementas abaixo:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHER AS CUSTAS. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00126898920228160000 Curitiba 0012689-89.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 05/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO – NOVA PETIÇÃO SIMPLES PLEITEANDO A ISENÇÃO LEGAL COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS – DESERÇÃO RECONHECIDA 1. A comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso. 2. Parte intimada a colacionar documentos além dos já constantes dos autos para demonstrar sua situação econômica. 3. Inércia da agravante. Requerimento da gratuidade indeferido e intimação da parte a recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. 4. Recorrente que se limitou a insistir na concessão da isenção com base em documentos apresentados anteriormente. 5. Imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 21485847220238260000 Ubatuba, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/07/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023).



APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)



Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte agravante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o recurso interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751904-45.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Detalhes

Processo

0751904-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

WASHINGTON ROSA DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

13/09/2023