TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800085-24.2021.8.18.0071
APELANTE: VALDENIRA LEITE SABOIA
Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade, revisitar questões já analisadas e decididas.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800085-24.2021.8.18.0071
Origem:
APELANTE: VALDENIRA LEITE SABOIA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com VALDENIRA LEITE SABOIA, ora embargada, opõe os presentes embargos de declaração, com fulcro no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada contradição e omissão que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que juntou comprovante de transferência bancária, bem como que a decisão não discorreu acerca da possibilidade de incidência do instituto da compensação dos valores depositados na conta bancária da parte embargada e o fixado a título de condenação a ser paga pela parte embargante.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, que sejam supridos os pontos omissos e contraditórios do acórdão recorrido.
A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas – omissão, obscuridade, contradição ou erro material – a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.
Entretanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem no aresto recorrido os vícios apontados pela parte recorrente. Em verdade, pelo próprio teor dos tópicos levantados pelo embargante, o que se pretende é unicamente ver reexaminada e decidida a lide de acordo com a tese defendida, o que se afigura inadmissível.
Todos os pontos suscitados no recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão recorrida, cuidando-se, ademais, de matéria, inclusive, já objeto de pacífico entendimento nos tribunais pátrios.
Cito trecho do Acordão embargado:
“Basta ver que, dentre os documentos carreados aos autos, sequer estão os comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos supostamente contratados pela apelante. Ora, o comprovante da transferência é dentre todos, sem dúvida, o mais hábil documento, para confirmar a existência e a validade de uma relação contratual bancária.
Por sinal, o ‘print’ acostado pelo apelado, de Id. 8348246, não demonstra ou confirma a existência do TED. Na verdade, não passa de um documento sem autenticação. Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: ‘SÚMULA Nº 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais’.”
Ademais, o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir a decisão. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 – DF / RELATORA MINISTRA DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO / DJe 15.06.2016)
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, mas pelo seu não provimento, a fim de que se mantenha incólume o acórdão recorrido, em todos os seus termos.
Teresina, 08/01/2024
0800085-24.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDENIRA LEITE SABOIA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/01/2024