Acórdão de 2º Grau

Adicional de Periculosidade 0800669-29.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800669-29.2021.8.18.0027, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau de 20% em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau de 20% a partir de 20.04.2012”. III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação do recorrente”, alegando: “incabível a pretensão do Reclamante quanto ao pagamento retroativo do adicional, o qual, se eventualmente devido, o que admitimos em caráter meramente especulativo, incidirá a partir da PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL”. IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Autor, Motorista de Ambulância, onde se concluiu que: “A atividade do Reclamante foi considerada como insalubre, por ter sido caracterizada na perícia que o profissional executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto contagiante. A insalubridade é em grau médio, com adicional de 20%”. V. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VI. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais. VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado. VIII. Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP) IX. Considerando que o Laudo Pericial acostado aos autos data de 17 de setembro de 2017, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido. X. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-29.2021.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-29.2021.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: HERBERT BARBOSA RIBEIRO, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA, JOSE JOCILE LOBATO DE OLIVEIRA

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: WILIAN DANIEL PIRES SCHMIDT

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado    


EMENTA

APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800669-29.2021.8.18.0027, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau de 20% em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau de 20% a partir de 20.04.2012”.

III. O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação do recorrente”, alegando: “incabível a pretensão do Reclamante quanto ao pagamento retroativo do adicional, o qual, se eventualmente devido, o que admitimos em caráter meramente especulativo, incidirá a partir da PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.

IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Autor, Motorista de Ambulância, onde se concluiu que: “A atividade do Reclamante foi considerada como insalubre, por ter sido caracterizada na perícia que o profissional executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto contagiante. A insalubridade é em grau médio, com adicional de 20%”.

V. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.

VI. É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

VII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor Apelado.

VIII. Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (STJ. AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP)

IX. Considerando que o Laudo Pericial acostado aos autos data de 17 de setembro de 2017, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.

X. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para fixar como termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade o dia 17 de setembro de 2017, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA  6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de  06 a 16 de outubro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente 

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800669-29.2021.8.18.0027, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau de 20% em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau de 20% a partir de 20.04.2012”.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação do recorrente”, alegando: “incabível a pretensão do Reclamante quanto ao pagamento retroativo do adicional, o qual, se eventualmente devido, o que admitimos em caráter meramente especulativo, incidirá a partir da PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Sebastião Barros/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800669-29.2021.8.18.0027, que o Servidor/Apelado, propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do requerido a pagar adicional de insalubridade.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau de 20% em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau de 20% a partir de 20.04.2012”.

O Município de Sebastião Barros/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer: “seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de 1º grau, sendo afastada a condenação do recorrente”, alegando: “incabível a pretensão do Reclamante quanto ao pagamento retroativo do adicional, o qual, se eventualmente devido, o que admitimos em caráter meramente especulativo, incidirá a partir da PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.

O MM. Juiz de Direito a quo proferiu a sentença recorrida com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

Aduz a parte autora que trabalha como motorista de ambulância se expondo a doenças infectocontagiosas e, por isso, requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade.

É incontroverso que a requerente exerce atividade de motorista de ambulância.

No caso dos autos, só a perícia pode detectar o direito da parte autora e, caso positivo, o grau de insalubridade.

Pois bem.

A perícia técnica constante nos autos constatou a insalubridade em grau de 20%.

Ficou claro que o servidor tem contato com agentes insalutíferos com habitualidade.

O requerido, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário.

Logo, entendo ser devido do adicional de insalubridade em grau de 20%.

Por fim, considerando que a demanda foi proposta em 20/04/2017, o pagamento do adicional deve respeitar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, só será devido o pagamento a partir de 20/04/2012.

Devido, também, os reflexos em gratificação natalina e férias mais 1/3.

Quanto ao adicional de periculosidade, não pode ser cumulado com a insalubridade, consoante norma municipal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau de 20% em folha de pagamento e a pagar o adicional de insalubridade em grau de 20% a partir de 20.04.2012, atualizado, desde a citação, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ). 

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.

Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)

Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS, do Ministério do Trabalho, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

No caso deve-se considerar o Laudo Pericial de Insalubridade acostado aos auto, onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelo Autor, Motorista de Ambulância, onde se concluiu que:

“A atividade do Reclamante foi considerada como insalubre, por ter sido caracterizada na perícia que o profissional executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto contagiante. A insalubridade é em grau médio, com adicional de 20%”.

É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui o Servidor/Autor.

É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO DE PROPRIEDADE E DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à alegação da possibilidade de uso de prova emprestada o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 400-401, e-STJ): "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais".

2. Essa conclusão do acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 972.929/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/05/2019, AgRg no AREsp 302.741/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2013.

3. (...)

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.772.762/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Servidor/Apelado.

Quanto ao termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Vejamos:

STJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Considerando que o Laudo Pericial acostado aos autos data de 17 de setembro de 2017, este deve o termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade devido.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, exclusivamente para fixar como termo inicial para efeitos de pagamento retroativos do adicional de insalubridade o dia 17 de setembro de 2017, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800669-29.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Periculosidade

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA COSTA

Publicação

26/10/2023