Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800629-10.2022.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800629-10.2022.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho ORIGEM: Floriano / 1ª Vara RECORRENTE: Hudson Pinheiro de Almeida ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI 10104) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí VOTO-VISTA: Des. Erivan Lopes EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO DA DEFESA POR INTEMPESTIVIDADE. 1. RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL QUE NÃO RESTOU ATENDIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL E RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO. 1. Constata-se que o recurso de apelação manejado pelo recorrente, de fato, é intempestivo, porquanto os embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória, por se apresentar manifestamente improcedentes, não acarretava a interrupção do prazo do recurso cabível (apelo). 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do acusado, neutralizando-se a circunstância judicial referente à conduta social e reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800629-10.2022.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2023 )

Acórdão


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0800629-10.2022.8.18.0028

ÓRGÃO:  Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

ORIGEM: Floriano 1ª Vara

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

RELATOR DESIGNADODes. Erivan Lopes

RECORRENTE: Hudson Pinheiro de Almeida

ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI 10104)

RECORRIDOMinistério Público do Estado do Piauí 

 



EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A APELAÇÃO DA DEFESA POR INTEMPESTIVIDADE. 1. RECORRENTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO RECURSAL QUE NÃO RESTOU ATENDIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CONDUTA SOCIAL E RECONHECER A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO.

1. Constata-se que o recurso de apelação manejado pelo recorrente, de fato, é intempestivo, porquanto os embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória, por se apresentar manifestamente improcedentes, não acarretava a interrupção do prazo do recurso cabível (apelo).

2. Recurso conhecido e improvido.

3. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionar a pena do acusado, neutralizando-se a circunstância judicial referente à conduta social e reconhecendo-se a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, conforme divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pelo Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. De ofício, conceder ordem de Habeas Corpus em favor do réu Hudson Pinheiro de Almeida para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado (dentro do BNMP). Comunique-se ao juízo de origem e das execuções o inteiro teor desta decisão. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, relator do processo, decidiu nos seguintes termos: em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, sendo voto vencido.

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Hudson Pinheiro de Almeida contra a decisão (ID nº 9797607) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (Processo n° 0800629-10.2022.8.18.0028).

Em sentença (ID nº 9797552) o juízo a quo julgou procedente a denúncia, condenando o réu Hudson Pinheiro pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, fixando a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o réu Hudson Pinheiro Almeida interpôs Embargos de Declaração (ID nº 9797579), alegando contradição quanto a não afirmar o deferimento da pena mínima e aplicar o regramento contido na Sumula 444 do STJ; e omissão quanto a ausência de justificativa na não imposição da minorante do art. 33, §4° da Lei de Tóxicos.

Em sentença (ID nº 9797598), o Juiz a quo, diante da inadequação manifesta da via eleita, não conheceu os presentes embargos de declaração, determinando a certificação do trânsito em julgado.

Inconformado, o réu interpôs Apelo Criminal e apresentou suas razões recursais requerendo a reforma da sentença no tocante a dosimetria.

Em decisão de ID nº 9797607, o juízo a quo negou seguimento ao recurso interposto, tendo em vista a sua intempestividade, aos termos da certidão de ID nº 9797602.

Em ID nº 9797610, o recorrente Hudson Pinheiro de Almeida, através de advogado particular, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito e apresentou suas razões recursais alegando que na decisão que não acolhe os Embargos, não haveria a possibilidade de certificar trânsito em julgado, pois conforme o art. 1026 do Código de Processo Civil, os prazos restaram suspensos; que mesmo sem intimação da sentença que não acolheu os Embargos, a defesa deu-se por intimada e passou então a interpor Recurso Apelação, esta ainda dentro do quinquídio legal, gize-se, mesmo sem intimação; restando assim pois, o conhecimento e provimento deste Recurso em Sentido Estrito, para determinar o julgamento do recurso de Apelação destes autos. Alega que em nenhum momento em toda a r. decisão que se ataca, o Magistrado de piso, pôde ensejar trânsito em julgado, tendo em vista que a defesa nem mesmo esperava ser intimada, para o ato seguinte, assim mesmo já o praticava. Pugna-se pela desconstituição da decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação, consequente subida destes autos a Egrégia Corte para julgamento do Apelo.

Ao final, requer o recebimento e julgamento do presente Recurso em Sentido Estrito, porquanto tempestivo e pertinente à hipótese em vertente, nos termos do artigo 593 do CPP, razão qual se pede o provimento e, por conseguinte, seja determinado o processamento do Recurso de Apelação em espécie.

Em contrarrazões (ID nº 9797616), o Ministério Público aduz que a certificação do trânsito em julgado após negativa de conhecimento de Embargo de Declaração é medida adequada ante a inviabilidade da via eleita pelo recorrente para fazer prosperar seu inconformismo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 11284600) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

VOTO VENCIDO 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator)

 

 

            Juízo de admissibilidade

          

                    O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

            Da negativa do seguimento da apelação

 

            Conforme relatado, o recorrente insurge-se contra a decisão de ID nº 9797607 proferida pelo juízo a quo que negou seguimento ao recurso interposto, tendo em vista a sua intempestividade, aos termos da certidão de ID nº 9797602.

 

            Em síntese, o recorrente aduz que a decisão que não acolhe os Embargos, não possibilita a certificação do trânsito em julgado, pois conforme o art. 1026 do Código de Processo Civil, os prazos são interrompidos.

 

            Sem razão.

 

            De fato, os embargos de declaração se prestam à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença/acórdão recorrido, aptos a impedir, ou dificultar, a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, o seu devido cumprimento. Ademais, a interposição dos embargos de declaração gera o interrompimento dos prazos para a interposição de recurso.

 

            No entanto, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante da sentença/acórdão embargada com fundamento em malfadada omissão.

 

            Assim, quando o juízo identifica que os embargos interpostos se revelam manifestamente protelatórios, notadamente em função das inúmeras alegações apresentadas pela parte, porém que não apresentam a existência de qualquer obscuridade, omissão ou contradição, basicamente impugnando todo a sentença/acórdão para tentar reformá-lo. Fica demonstrado que o embargante busca apenas a rediscussão dos fatos pela via imprópria.

 

            Dessa maneira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que no caso de patente descabimento e irresignação desarrazoada manifestada em embargos de declaração, porém sem a necessidade de aplicação de multa, torna-se necessária a certificação do trânsito em julgado, por não produzirem efeito obstativo, pois o efetivo intuito do embargante é rediscutir a matéria já decidida e alterar o resultado do julgamento, nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão. 3. Ante o caráter abusivo do recurso, a jurisprudência desta Corte autoriza seja determinado o imediato lançamento do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como seja determinada a baixa imediata dos autos ao arquivo. 4. Embargos de declaração não conhecidos.(STF - ADI: 6968 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 14-11-2022 PUBLIC 16-11-2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC). 2. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1354695 SP 2046146-75.2017.8.26.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, aptos a impedir, ou dificultar, a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, o seu devido cumprimento. 2. In casu, os embargos opostos pela parte não apontam omissões, ambiguidade, obscuridade ou contradições no acórdão embargado. Ao revés, rediscutem o próprio mérito do decisium proferido por esta Egrégia Primeira Turma, mercê sobretudo de sua impugnação do início ao fim perfilando 5 (cinco) obscuridades, 2 (duas) contradições e 2 (duas) omissões. Deveras, trata-se de verdadeira tentativa de reforma da decisão hostilizada, razão pela qual não cumpre com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de 2015. 3. Consectariamente, percebe-se que as arguições de obscuridade, omissão e contradição são desacompanhadas de argumentos que comprovem a existência destes vícios. Data vênia, não existe dúvida razoável quanto a clareza solar do acórdão embargado. 4. No afã de conferir efeitos infringentes ao aclaratório, apresentando argumentos infundados e protelatórios, o embargante se utiliza das vias impróprias para requerer uma reforma da decisão prolatada, o que impõe a determinação do trânsito em julgado da contenda, conforme firme jurisprudência desta Corte. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (STF - AgR-ED MS: 34493 BA - BAHIA 0061421-43.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-129 26-05-2020)

 

                        Dessa maneira, quando a sentença embargada não apresenta nenhum vício (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), os embargos interpostos não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos.

 

 

DISPOSITIVO

 

                        Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto.

 

VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes (Relator Designado)

 

Peço vênia para divergir do Desembargador Relator por vislumbrar ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.


Em análise dos autos, constata-se que o recurso de apelação manejado pelo recorrente, de fato, é intempestivo, porquanto os embargos de declaração opostos em face da sentença condenatória, por se mostrar manifestamente improcedentes, não acarretava a interrupção do prazo do recurso cabível (apelo).


Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior “a oposição de embargos de declaração não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição do recurso contra o acórdão embargado”1.


Não obstante a intempestividade do recurso de apelação apresentado pela defesa, a análise da sentença condenatória, verifica-se flagrante ilegalidade a demandar a concessão de ordem de Habeas Corpus de ofício.


Explico.


O magistrado, ao fundamentar a aplicação da pena do recorrente, consignou:


“(…) Em relação à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, entendo que também restou caracterizada.

 

Com efeito, conquanto o réu tenha dado versão distinta, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o réu advinha do Estado de São Paulo, onde havia embarcado, sendo interceptado em Florianto, antes de alcançar sua cidade de destino.

 

Não bastasse, além de São Paulo ser conhecida como ponto de distribuição de drogas e Bom Jesus apenas como rota, não há provas que o réu tenha decido ou recebido o pacote de drogas na cidade por ele citada.

 

Em verdade, a versão escusatória do acusado, não ventilada ao longo da investigação, evidencia inovação trazida sob orientação técnica tão somente com o intuito de descaracterizar a causa de aumento do tráfico interestadual de drogas.

 

Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, correta é a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da mesma legislação.

 

Por fim, tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a autoria do delito de tráfico interestadual de drogas em desfavor do réu, resta inviável o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez demonstrado que o acusado se dedicava à traficância.

 

A propósito, ressalto que o réu transportava significativa quantidade de drogas (1000,2g mil gramas e dois decigramas de cocaína), o que seria suficiente para abastecer a pequena cidade de Aroazes/PI durante vários dias, fato que demonstra a prática habitual do crime em tela, notadamente porque um traficante inexperiente não possuiria condições financeiras para dispor de expressiva quantidade de entorpecentes, adquirida onerosamente, inclusive, em outro estado da Federação. 

 

(...) 

 

Pois bem. Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal e pelo artigo 42 da Lei 11.343/06, na primeira fase de aplicação da pena, verifico que: A) O acusado não agiu com culpabilidade normal ao tipo penal, merecendo maior reprovabilidade, dada a quantidade e a qualidade da droga apreendida, de alto poder destrutivo e capaz de fomentar o tráfico por dias consecutivos na pequena cidade de destino; B) é aparentemente possuidor de bons antecedentes, frente ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República); C) Por outro lado, considerando que o réu detém em seu desfavor outro processo criminal em trâmite na Comarca de Valença do Piauí, conforme certidão de antecedentes criminais coligida, reputo que sua conduta social é desabonada; D) poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, inexistindo explicações concretas sobre o móvel do delito; E) as circunstâncias do crime estão narradas nos autos, nada se tendo a valorar em prejuízo do réu; F) as consequências foram as inerentes ao tipo penal; e, por fim, G) anoto que não se pode cogitar do comportamento da vítima por se tratar de crime contra a coletividade.

 

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

Inexistindo circunstâncias agravantes, porém, diante do reconhecimento da confissão espontânea, reduzo a pena ao patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

 

Na terceira e última fase, inexistindo causa de diminuição, observo a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.

 

(…)

 

Assim, considerando que o acusado percorreu vários estados da federação ao se deslocar de São Paulo com destino ao Piauí, onde fora preso em flagrante, majoro a pena em um terço, tornando-a definitiva em 8 (oito) anos e 04 (quatro) mês de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. (...)”



Na primeira fase da dosimetria, o magistrado considerou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e conduta social).


Na valoração negativa da conduta social, o juiz de 1ª grau pontuou “que o réu detém em seu desfavor outro processo criminal em trâmite na Comarca de Valença do Piauí, conforme certidão de antecedentes criminais coligida”. Percebe-se, sem necessidade de qualquer análise aprofundada, que a fundamentação apresentada não se mostra idônea vez que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual neutralizo a circunstância.


Por oportuno, registro que a negativação da culpabilidade se mostrou fundamentada de forma idônea (natureza e quantidade do entorpecente), seguindo entendimento jurisprudencial pacificado2.


Na terceira fase do sistema trifásico, o magistrado afastou a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas), sob o fundamento de que a referida minorante era incompatível com a causa de aumento do tráfico interestadual e por entender que a quantidade de entorpecente apreendido indicava a dedicação do acusado à traficância.


Ora, a apreensão eventual de elevada quantidade de droga em poder do acusado quando este realizava o transporte interestadual da substância ilícita, sem indicar outras circunstâncias do caso concreto que indicasse habitualidade e/ou maior organização na prática da conduta, são incapazes de demonstrar a dedicação do agente à atividade criminosa e, assim, não justifica o afastamento do tráfico privilegiado.


Nesse sentindo, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TRANSPORTE INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO SE NÃO DEMONSTRADO QUE SE TRATOU DE SITUAÇÃO NÃO EVENTUAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO.

(...)

(AgRg no AREsp n. 2.321.950/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Destaquei



Assim, levando em consideração que não restou evidenciada a existência de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado e nem elementos suficientes que indiquem que este se dedique a atividade criminosa e/ou integre organização criminosa, torna-se necessário reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/063).


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.4


Na primeira fase, verifica-se que apenas uma circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (culpabilidade), o que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.


Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecido pelo juiz de 1ª grau, restou configurada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP), ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.


Na terceira fase, conforme fundamentação apresentada anteriormente, restou configurada a causa de diminuição do tráfico privilegiado, o que minoro a pena em . Conforme reconhecido na sentença condenatória, incide também a causa de aumento do tráfico interestadual, o que aumento a pena no patamar indicado na sentença (1/3), ficando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “c”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.


Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que o acusado não preenche todos os requisitos do art. 44, do CP.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. De ofício, concedo ordem de Habeas Corpus em favor do réu Hudson Pinheiro de Almeida para neutralizar a circunstância judicial referente à conduta social e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do acusado para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se sentença condenatória em seus demais termos.


Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado (dentro do BNMP).


Comunique-se ao juízo de origem e das execuções o inteiro teor desta decisão.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado

 

 


[1]     AgInt no AREsp n. 1.613.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023

[2]  “A quantidade e a natureza das drogas constituem, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas, fundamentação idônea no aumento das penas-base”. (HC 442.270/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019)

[3]     Art. 33.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

[4]        STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0800629-10.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HUDSON PINHEIRO DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2023