Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800090-69.2022.8.18.0149


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. Dívida paga. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Responsabilidade objetiva do fornecedor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Danos morais configurados. Quantum indenizatório adequado. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800090-69.2022.8.18.0149 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-69.2022.8.18.0149

RECORRENTE: MARIA BARBOSA LEAL, JOSELIA BARBOSA LEAL DE CARVALHO, JOSE DE MOURA LEAL JUNIOR, JOAO LUIZ BARBOSA LEAL, JOSE ILTON BARBOSA LEAL, VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA, JOSE AMILTON BARBOSA LEAL, JOSE NILTON BARBOSA LEAL, PATRICIA MAURA BARBOSA LEAL, MARIA MEDIANEIRA BARBOSA DE FIGUEIREDO

Advogado(s) do reclamante: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. Dívida paga. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Responsabilidade objetiva do fornecedor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Danos morais configurados. Quantum indenizatório adequado. sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800090-69.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: MARIA BARBOSA LEAL, JOSELIA BARBOSA LEAL DE CARVALHO, JOSE DE MOURA LEAL JUNIOR, JOAO LUIZ BARBOSA LEAL, JOSE ILTON BARBOSA LEAL, VERA LUCIA BARBOSA LEAL LIMA, JOSE AMILTON BARBOSA LEAL, JOSE NILTON BARBOSA LEAL, PATRICIA MAURA BARBOSA LEAL, MARIA MEDIANEIRA BARBOSA DE FIGUEIREDO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU parcialmente procedente a pretensão autoral, in verbis: “Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do débito, objeto da lide, e por conseguinte condenar o banco a pagar o valor R$ 15.086,57 (quinze mil e oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), em dobro, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência do desembolso (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); c) Condenar ainda o promovido Banco do Brasil no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; d) Fica excluindo do polo passivo o escritório Barcelos e Janssen Advogados Associados do presente feito. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, a recorrente sustenta: do caso sub lide; da realidade fática; da improcedência do pedido de assistência judiciária gratuita - ausência de pressupostos legais – descabimento; da legalidade dos procedimentos adotados pelo banco; da legalidade das condutas do banco réu – da impossibilidade de declaração de nulidade do débito; ausência de comprovação de dano – inexistência de conduta ilícita - improcedência do pleito indenizatório; indenização por danos morais demasiadamente elevada; da eventual caracterização de responsabilidade objetiva do banco – do quantum indenizatório; da não comprovação efetiva do dano material; do não cabimento da repetição de indébito; dos honorários advocatícios e custas processuais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Parte recorrida apresentou contrarrazões.


     É o relatório.





 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.


A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso.


Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor da condenação atualizado.


Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.





 



Teresina, 17/10/2023

Detalhes

Processo

0800090-69.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA BARBOSA LEAL

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2023