Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0830052-38.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 01. Com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, mantém-se a justiça gratuita concedida ao autor na sentença a quo. 02. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 03. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade. 04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura. Precedentes TJPI. 05. Recurso do Estado do Piauí parcialmente provido. Recurso da autora provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830052-38.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0830052-38.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALMEIDA LEAL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA NÃO GOZADA EM PECÚNIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 635 STF. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

01. Com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, mantém-se a justiça gratuita concedida ao autor na sentença a quo.

02. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las.

03. Em tese de Repercussão Geral, tema 635, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF). Dessa forma, irrelevante que o gozo das férias e licenças tenha sido impossibilitada pela “necessidade do serviço público” ou que pela ausência de requerimento do servidor enquanto na atividade.

04. No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura. Precedentes TJPI.

05. Recurso do Estado do Piauí parcialmente provido. Recurso da autora provido.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA, a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida tenha como base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade (vencimentos acrescidos das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Ao passo que, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, fixando a condenação em 31 (trinta e um) períodos de férias, que devem ser convertidos em pecúnia em favor do autor. No que cerne às licenças especiais, mantenho os termos do decisum vergastado, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA  e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo,  visando receber valores referentes à férias e licenças especiais não gozadas oportunamente.

Na exordial, narrou o autor que é policial militar inativo desde 02/03/1984 (ID. n 9677137, pág 1) e foi transferido para a reserva remunerada, no posto de Capitão, no dia 24/07/2018. Aduziu que durante o tempo em que esteve em serviço deixou de usufruir de 32 (trinta e duas) férias e 3 (três) licenças especiais. Requereu, portanto, a conversão dos referidos períodos em pecúnia (ID n. 9677134). Juntou documentos (ID n. 9677136 a 9677149).

Após a regular instrução do feito, sobreveio a sentença vergastada que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de 32 (trinta e duas) períodos de férias e de 3 (três) períodos de licença especial, referentes aos decênios de: 02/03/1984 a 02/03/1994; 03/03/1994 a 03/03/2004; e 04/03/2004 a 04/03/2014, levando em consideração o valor da remuneração à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados (ID 9677254).

Inconformado, o Estado do Piauí apresentou Embargos de Declaração (ID n. 9677260), alegando que a sentença exarada foi contraditória na medida em que condenou o ente público a pagar verbas já recebidas pelo autor, no caso, os abonos de férias, como também restou omissa por não impor ao embargado o pagamento de honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca.

Em seguida, o autor manifestou-se, nas contrarrazões, alegando que na sentença atacada não havia qualquer contradição, obscuridade ou omissão que justificasse o manejo dos aclaratórios, isso porque o adicional de férias não foi incluído nos pedidos da petição inicial, além disso, argumentou que a improcedência dos pedidos, em razão de comprovação insuficiente dos fatos, deve ser requerida por recurso diverso. Finalmente, pleiteou a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, por ter interposto recurso inadequado, ao desígnio de reformar o decisum, e meramente protelatório (ID n. 9677264).

Posteriormente, o juízo a quo, conheceu dos Embargos de Declaração e negou-lhe provimento, evidenciando que a sentença proferida não versa sobre o referido abono de férias, assim como, em observância art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há razão para condenar o autor pela sucumbência mínima (ID n. 9677266).

Após decisão que julgou os embargos de declaração, FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA interpôs recurso de apelação requerendo que a base de cálculo para a definir a indenização devida em virtude das férias e licenças não usufruídas fosse o valor do último vencimento do apelante, acrescido das verbas de caráter permanente, discriminadas nas fichas financeiras anexadas (ID. n 9677261 e 9677262). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada para a total procedência da demanda (ID n. 9677273).

Do mesmo modo, inconformado com o decisum de primeiro grau, o Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, aduzindo que o autor teria recebido previamente o valor referente aos abonos de férias, e que, portanto, subentende-se que este gozou do benefício. Ademais, declara que cabe ao autor a comprovação de que não usufruiu dos direitos pleiteados, haja vista a complexidade de exigir que o Estado comprove por meio de certidões o gozo das férias e licenças pleiteadas, considerando que nos referentes períodos inexistia um sistema eletrônico capaz de compilar e armazenar esses dados.

O ente público sustentou ainda a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, por considerar que a remuneração deste, 3 (três) salários mínimos, é suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arguiu também que a lei somente autoriza a conversão das férias e licenças não gozadas em pecúnia nas hipóteses de falecimento do servidor ou aposentadoria por invalidez, não tendo o apelado direito de recebê-las em pecúnia. Outrossim, destaca que se trata de benefícios concedidos pela assiduidade do servidor e em observância ao princípio da medicina no trabalho, havendo impossibilidade de conversão destes em pecúnia. Subsidiariamente, pediu a declaração da prescrição quinquenal e a exclusão dos adicionais de férias em caso de procedência dos pedidos do autor (ID n. 9677275)

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, requerendo o não provimento dos recursos interpostos, contrários aos seus interesses.

Recebidos os autos, estes foram enviados para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, tendo em vista a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 10808701).

Conclusos os autos à minha relatoria, o Estado do Piauí anexou nova certidão, em que consta a fruição de dois períodos de 15 (quinze) dias de férias pelo autor. Em observância ao princípio do contraditório, intimei o requerente, que declarou ser intempestiva a juntada da documentação e alegou não reconhecer os períodos averbados, visto que na época já possuía tempo suficiente para requerer sua aposentadoria.  

É o que basta relatar.

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e os recorrentes possuem interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do §1º do art. 1.007 do CPC, enquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. De igual sorte, ambos os recursos são tempestivos (ID n. 9677281).

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Passo à análise dos recursos interpostos, em tópicos distintos.

II. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

a) Da base de cálculo

O autor recorreu da sentença de primeiro grau por entender que o parâmetro para o cálculo da indenização deveria ser sua última remuneração percebida, acrescido das verbas de natureza permanente.

Nesse aspecto, verifico que assiste razão ao apelante.

Entende a jurisprudência já sedimentada, que a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. Vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TERÇO DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO ESTADO COMPROVADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade ou que tenha sido requerida pelo servidor enquanto na atividade.

II. A fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança não incide aos períodos de férias e licenças vencidos e devidos, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal (STF- AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015).

III. A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura.

IV. A falta de pagamento de parcelas salariais, embora consista em conduta administrativa desairosa, não é suficiente, por si só, para a caracterização do pretendido dano moral, uma vez que tal fato repercute danos de natureza material e transtorno temporário, insuscetível de indenização.

V. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI- Apelação Cível nº 0819421-69.2019.8.18.0140; Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data do julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PARÂMETRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)

Efetivamente, considerando que o servidor pode usufruir da licença até a data da implementação da sua inatividade, a indenização do saldo existente deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade.

Destarte, a base de cálculo do valor devido correspondente à última remuneração percebida em exercício, não se incluindo nessa apuração as parcelas de caráter transitório.

Pelos motivos expostos, constato que assiste razão ao autor, ora apelante, no que se refere à fixação da última remuneração como parâmetro para o cálculo da indenização, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias.

III. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

a) Do pagamento das verbas pleiteadas

Em primeiro plano, arguiu o Estado do Piauí matéria de ordem pública, informando que já teria procedido ao pagamento dos abonos de férias de todos os períodos em que o autor exerceu sua atividade, por isso restaria subentendido que o ele gozou de todas as suas férias, recaindo sobre este o ônus de provar que não usufruiu dos benefícios.

No entanto, é preciso destacar que na exordial o autor não requereu o pagamento dos referidos adicionais, recaindo seus pedidos tão somente sobre a conversão de férias e licenças especiais não gozadas. Outrossim, o autor anexou aos autos certidão (ID n. 9677137, pág. 1) em que consta somente o gozo de 2 (dois) períodos de férias, cada um de 15 (quinze) dias.

Nesse sentido, compreendo que a administração pública detém os mecanismos de controle necessários para acompanhar e notificar os servidores, ainda em atividade, sobre o acúmulo de licenças e férias não gozadas, razão pela qual cabe ao Estado o ônus de provar que no período em evidência não houve a efetiva prestação de serviço pelo apelado.

b)  Da justiça gratuita

Inicialmente, o Estado do Piauí alega que os contracheques anexados na inicial demonstram que o autor possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que este é servidor público e recebe remuneração acima de 3 (três) salários mínimos.

Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento. Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).

Na espécie em exame, extrai-se dos autos que o autor possui renda líquida em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais) e, conforme comprovantes em anexo, utiliza parcela considerável desse valor para o pagamento das suas despesas básicas (ID n. 9677154 a 9677222). Assim, é possível admitir que o pagamento das despesas processuais - taxa judiciária e custas, além daquelas relativas ao preparo recursal e a honorários advocatícios - podem comprometer a sua subsistência pessoal ou familiar e representar um óbice ao acesso à Justiça.

Desse modo, a justiça gratuita pode ser concedida a servidor público estadual que não dispõe de renda mensal em valor considerável para arcar com as despesas processuais, portanto, comprovada a hipossuficiência tanto através da declaração, como dos valores percebidos por meio das fichas financeiras anexas (ID n. 9677261 a 9677262), deve ser assegurado o benefício concedido em grau recursal e mantido na sentença a quo.

c) Da prejudicial de mérito - prescrição

Conforme relatado, o ente apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

No entanto, com relação ao tema trazido a julgamento, cumpre consignar que o caso em exame não se refere à obrigação de trato sucessivo, de forma que não há subsunção ao mandamento estampado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurar como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na espécie, concernente a pleito de pagamento de quantia referente à licença prêmio e férias convertidas em pecúnia, para cômputo do prazo da prescrição, deve se observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”

O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las (STJ - AgRg no Ag: 515611 BA 2003/0060134-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 18/12/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 25/02/2004 p. 212), e, conforme acertadamente pontuou o magistrado de primeiro grau, consta nos autos (ID n. 9677254),  que o autor foi transferido para a inatividade em 28/07/2018, e ajuizou ação ordinária de cobrança em 17/12/2020, não incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos entre os eventos mencionados ( ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Este mesmo entendimento é compartilhado por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJPI Apelação / Reexame Necessário N° 2016.0001.012645-3, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 11/10/2018; TJPI Apelação Cível N° 2016.0001.004953-7, Relator Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018; TJPI Mandado de Segurança N° 2017.0001.007722-7, Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/03/2018.

Portanto, sem razão o ente público recorrente. Prescrição rejeitada. Sigo no exame do mérito.

d) Do mérito

O apelante sustenta fatos impeditivos ao exercício do direito pleiteado pelo autor, justificando não ser possível ao apelado o gozo de férias e licenças especiais acumuladas, assim como declara não haver previsão legal que autorize a conversão desses benefícios em pecúnia.

Contudo, a alegação do ente público deve ser afastada, em decorrência da tese de Repercussão Geral, tema 635, a qual o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

Logo, o entendimento predominante é o de que há possibilidade de conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Atinente à possibilidade de usufruir dos períodos de férias e licenças, destaca-se que o servidor foi transferido ex offício para a reserva da Polícia Militar do Piauí (ID 9677137, pág. 6), não havendo, portanto, a possibilidade de gozo efetivo desses direitos por não ser mais um servidor da ativa.

Por conseguinte, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação.

Dessa forma, acertada a sentença de primeiro grau que julgou a ação procedente para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de férias não usufruídos pelo servidor aposentado.

Outrossim, fundamenta o ente público, ora apelante, no sentido de que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias ou que a administração pública tenha negado. Em que pese o teor recursal, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “e desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, ja que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Pecanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).

O direito à conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da administração pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias e licenças.

Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado a comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço. A propósito, veja-se:

 

A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção e no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, e sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não e exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço ja que o nao-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).


Dessarte, considerando a presunção que milita em favor do autor/servidor público, não afastada pelo Estado, e certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.  

Além disso, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).

Por fim, verifica-se que o documento anexado pelo Estado do Piauí, ID n. 1443427, em que consta a fruição de dois períodos de 15 (quinze) dias de férias pelo apelante, constitui documentação incontroversa, que contrapõe a certidão juntada pelo autor (ID 9677137, pág. 6), em que se computava o total 32 (trinta e dois) períodos não gozados. Assim, entendo que neste ponto a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser reformada, visto que a fixação dos períodos indenizáveis se deu com base em documento ora refutado, cabendo ao autor indenização apenas dos 31 (trinta e um) períodos de férias não gozadas e as licenças especiais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por  FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA, a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida tenha como base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade (vencimentos acrescidos das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias).

Ao passo que, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, fixando a condenação em 31 (trinta e um) períodos de férias, que devem ser convertidos em pecúnia em favor do autor.

No que cerne às licenças especiais, mantenho os termos do decisum vergastado.

É como voto.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA, a fim de que a condenação imposta na sentença recorrida tenha como base de cálculo a última remuneração bruta percebida pelo autor/apelante quando em atividade (vencimentos acrescidos das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias). Ao passo que, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, fixando a condenação em 31 (trinta e um) períodos de férias, que devem ser convertidos em pecúnia em favor do autor. No que cerne às licenças especiais, mantenho os termos do decisum vergastado, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0830052-38.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/10/2023