TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000006-52.2018.8.18.0146
APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO
APELADO: MAURICIO REIS OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ESCOAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 3496427, pag. 24) que declarou extinta a punibilidade do autor do fato.
O recorrente interpôs apelação criminal (ID 3496427, 26/31) requerendo em síntese o provimento do recurso para anular a decisão terminativa e voltar o feito a sue regular trâmite processual, qual seja, designação e realização de audiência preliminar e, em caso de ausência do recorrido ou ausência de acordo, que seja a vítima intimada (pessoalmente ou por edital) do início do prazo decadencial para o oferecimento da representação criminal.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 3496427, pag. 42/50).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente recebo o recurso do Ministério Público como apelação, nos termos do artigo 82, § 1º, da Lei 9.099/9 e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Nos termos do artigo 38, do Código de Processo Penal, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Como não há previsão diversa na Lei 9.099/95 quando ao início de contagem do prazo decadencial, não há como determinar outro divergente do artigo supracitado.
O disposto no parágrafo único do art. 75, da Lei 9.099/95 não determina outro termo inicial para a contagem do prazo decadencial, apenas não obriga ao ofendido oferecê-la na audiência preliminar, que poderá exercer dentro do prazo legal, que é o previsto no artigo 38. do CPP.
A falha na representação processual do querelante pode ser sanada a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial.
Nessa perspectiva, se afigura correta a decisão que julgou extinta a punibilidade em face da decadência, pois o vício apontado não é mais passível de regularização, escoado o prazo decadencial.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000006-52.2018.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCabimento
Autor4ª Promotoria de Justiça de Floriano
RéuMAURICIO REIS OLIVEIRA
Publicação05/12/2023