Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801697-68.2018.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINATÓRIA – ABONO DE PERMANÊNCIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-68.2018.8.18.0049 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801697-68.2018.8.18.0049

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: VALDINA ALENCAR DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINATÓRIA – ABONO DE PERMANÊNCIAOMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.

 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801697-68.2018.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: VALDINA ALENCAR DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Valdina Alencar da Silva, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado o vício de omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria mantido o teor sentença, a qual julgou procedente a demanda autoral, ainda que se tenha comprovado que no mês de janeiro não seria devido o pagamento do abono de permanência.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


“Senhores julgadores, em síntese, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária atrás mencionada.

(…)

No caso sub examine observa-se que a apelada preencheu os requisitos constitucionais, para a concessão do abono de permanência, em outubro de 2013, mas não o requereu administrativamente na época.

A propósito, é importante ressalvar que ao servidor é assegurada a implementação, automática, do abono de permanência, quando reunir os requisitos para a concessão, não podendo ser tolhido deste direito, caso não o requeira administrativamente. No sentido dessa assertiva, aliás, os seguintes arestos que bem a esclarece:

RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGRA GERAL. DIREITO A DIFERENÇAS RETROATIVAS DO ABONO PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Omissis

Quanto ao marco inicial da concessão do Abono de Permanência, a legislação aplicável não faz qualquer referência à necessidade de prévio requerimento administrativo. Logo, dispensável o prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do benefício é a data em que a servidora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária.

Omissis

(Recurso Cível, Nº 71006786578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 21-02-2019)

***

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Omissis

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Omissis(TJ-PI, Reexame necessário n. 2011.0001.004813-4, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 19/07/2018, Órgão: 3ª Câmara de Direito Público)

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca das questões ora arguidas, sendo evidente o seu intento de ver rediscutido o mérito.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante, com a consequente manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0801697-68.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDINA ALENCAR DA SILVA

Publicação

11/10/2023