HABEAS CORPUS 0760479-37.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0000132-69.2018.8.18.0060 e 0000131-84.2018.8.18.0060
IMPETRANTE(S) : JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON
PACIENTE(S) : FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI
RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. REVISÃO DE DOSIMETRIA PENAL — MATÉRIA AFEITA A APELAÇÃO CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o reconhecimento de conexão entre ações penais pretendido é procedimento inviável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Apelação Criminal, se tempestiva, ou Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON, em favor da paciente FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA-PI.
A impetração narra, em síntese, que a paciente foi condenada nos autos dos processos 0000131-84.2018.8.18.0060 e 0000132-69.2018.8.18.0060, ambos oriundos da comarca de Luzilândia, pelo cometimento do crime de Roubo Majorado. O fato criminoso do processo 0000131-84.2018.8.18.0060 teria ocorrido em 16/04/2018. Já o fato criminoso no processo 0000132-69.2018.8.18.0060 teria ocorrido em 24/04/2018.
Pretende, pela via do Habeas Corpus, que se reconheça a conexão entre as ações penais citadas e, consequentemente, se proceda à revisão dosimétrica, aplicando o instituto de continuidade delitiva entre os crimes praticados.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
O que aqui se pretende é a análise processual não de uma, mas de duas ações penais que foram processadas e julgadas pelo magistrado de primeiro grau. Diga-se de passagem, ambas as condenações já foram recorridas neste Tribunal por meio de Apelação Criminal.
Dito isto e considerando que, se é excepcional a admissão de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal em um processo de origem, a admissão de Habeas Corpus para análise de dois processos de origem a fim de verificar conexão entre os fatos e, posteriormente, verificar se é cabível a aplicação de continuidade delitiva, é absolutamente incabível pela via eleita.
Diante do apresentado aqui, considerando que pretende o impetrante com reconhecimento de conexão entre ações penais, com consequente revisão de dosimetria penal e consequente redimensionamento da pena aplicada, e considerando que o remédio adequado a rediscutir coisa julgada em Processo Penal é a Revisão Criminal, não se pode conhecer do presente writ.
Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de ação revisional desvirtua o próprio sistema processual brasileiro, por se buscar burlar o rito afeito a rediscussão ampla de matéria julgada.
Por fim, destaco por mero apego ao debate que a via eleita, o Habeas Corpus, se presta a enfrentar ato ilegal que viole ou ameace violar o direito ambulatorial de alguém, o que também não se verifica no caso em estudo, posto que o status libertatis da paciente não seria modificado nem mesmo com a admissão deste Habeas Corpus.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 13 de Setembro de 2023
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
Relatora
0760479-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCA RAVENA SILVA BRITO
RéuJuiz de Direito da Vara única de Luzilandia
Publicação14/09/2023