TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800608-50.2018.8.18.0068
APELANTE: VALNICE DE OLIVEIRA REGIO
Advogado(s) do reclamante: DANILLO VICTOR COSTA MARQUES, LUCAS RIBEIRO FERREIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
2.Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
3.Na hipótese dos autos, não logrou êxito apelante em comprovar a ocorrência de falhas ou interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, bem como a comprovar os danos morais sofridos.
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALNICE DE OLIVEIRA REGIO contra sentença proferida pelo juízo nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc nº 0800608-50.2018.8.18.0068) em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada
Em Sentença (Id. 7770328), o Douto Juiz julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a Apelante alegou, em síntese, a existência de elementos ensejadores de dano morais. Requereu o provimento do presente recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, a Apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.
Sem parecer ministerial (Id.9104405).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por VALNICE DE OLIVEIRA REGIO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única Da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, que julgou improcedente o pleito autoral.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Por essa razão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que “a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018).
Essa responsabilidade objetiva, ainda segundo a Corte Superior, “baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1115349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017).
Dessa forma, a ré, ora apelada, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Por oportuno, necessário fazer algumas considerações a respeito do dano moral, para que se possa analisar se, na hipótese, de fato restou configurado, o que ensejaria, consequentemente, a condenação do apelado.
Para haver configuração dos danos morais, devem estar preenchido os três requisitos de sua responsabilidade civil em geral, quais sejam: ação, dano e o nexo de causalidade entre eles. Nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral, sendo assim, o lesado deverá fazer prova do ato, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Importa destacar que, além da não necessidade de comprovação da culpa, não há que se discutir se a conduta é lícita ou ilícita, pois, caso venha a causar prejuízo, este deverá ser indenizado.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve falta de energia elétrica na região de sua residência (Loc Guabiraba, S/N, bairro Rural, em Porto/P), em 29.03.2018, em razão da falta de energia perdurado até o dia 30.03.2018, vale dizer, quase 03 dias sem energia elétrica.
Com efeito, verifica-se que a apelante embora tenha noticiado os possíveis prejuízos, não acostou nos autos elementos que de fato venham a confirmar que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável.
Ressalta-se que não se está aqui concluindo pela ausência de aborrecimento com o evento por parte da Apelante. È inegável que a mesma, em razão da falta de energia em sua residência, foi vítima de dissabores.
O que não se admite é que tais dissabores tenham sido motivos de profundo abalo ou lesão a atributos da pessoa em sociedade.
Na hipótese dos autos não ficaram evidentes os transtornos causados por interrupção de serviço as meras declarações trazidas pela parte autora não se mostram suficientes a amparar os fatos constitutivos ao seu direito, vez que referências que não vieram corroboradas por nenhuma outra prova, em especial em se considerando que inexiste reclamação contemporânea aos eventos.
Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA.
- Nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, respondendo, a Administração Pública, incluindo as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa.
- A Teoria da Faute Du Service se caracteriza pelo mau funcionamento ou má prestação de serviços pela Administração, que estava incumbida de realizá-los, tendo, por consequência, a responsabilização subjetiva do ente público pelos danos decorrentes de sua negligência, imperícia ou imprudência.
- Ausente prova de culpa da concessionária pelos danos causados aos aparelhos eletrônicos dos segurados, em decorrência de descarga atmosférica e oscilações na rede de energia elétrica, não há como acolher a pretensão indenizatória, uma vez que não configurada a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077785-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 06/08/2021)”
Por essas razões, não assiste razão a Apelante em relação a reforma da sentença.
IV. DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para determinar a manutenção integral da sentença.
Sem honorários advocatícios, mantendo-se o que fora determinado na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800608-50.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorVALNICE DE OLIVEIRA REGIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/11/2023