TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0700131-92.2019.8.18.0000
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HILTON RABELO
RECORRIDO: MARIA IRIS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIDORA PÚBLICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO REPASSE DOS VALORES. INADIMPLENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial em que a parte autora MARIA ISIS DA SILVA, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a parte réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a titulo de danos morais, acrescida de correção monetária e juros, além da condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Em suas razões, o ente Municipal aduz, entre outros, ausência de provas, não cabimento de dano moral, nulidade da sentença. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pleitos autorais.
Contrarrazões pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por tramitar a presente demanda sob o pálio da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0700131-92.2019.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA IRIS DA SILVA
Publicação05/12/2023