
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0760441-25.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
PACIENTE: JUCIE PEREIRA BORGES
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JODELMAR BRANDÃO ROCHA (OAB/PI nº 8510), em benefício de JUCIÊ PEREIRA BORGES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo simples, delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Comarca de Canto do Buriti/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 2 (duas) teses basilares, a saber: a) a ausência de fundamentação do decreto preventivo; e b) a primariedade e bons antecedentes do acusado.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 13170633 a 13170640
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo a impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
0760441-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJUCIE PEREIRA BORGES
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/09/2023