TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800399-70.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA, JOAO JOSE LEITAO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-70.2021.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA, JOAO JOSE LEITAO FILHO
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO JOSE LEITAO FILHO - PI19015-A, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA - PI19012-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, para:
a) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por entender ser a requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família;
b) Declarar a inexistência dos débitos objetos da presente lide, relativos às faturas do mês de dezembro de 2020 e de janeiro de 2021, respectivamente nos valores de R$ 1.538,73 (mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) e R$ 560,27 (quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos), e, consequentemente, de seus posteriores acréscimos;
c) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
d) Confirmar, no mérito, a tutela de urgência deferida no ID nº 14566820, cujo os fundamentos passam a integrar a presente sentença.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte ré interpôs recurso inominado alega em síntese: do mérito; dos registros de medição; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento ao presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas".
A parte autora recebeu as faturas e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia.
Compulsando os autos, constata-se por meio do histórico juntado pela recorrente que o faturamento da residência do autor apresenta uma média de consumo inferior a 250 kWh, enquanto que no mês cobrado o consumo supera a 1000 kWh, havendo uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente.
Verifica-se que em virtude do alto valor da cobrança a parte autora deixou de efetuar o pagamento da referida fatura, o que gerou ordem de corte do fornecimento de energia elétrica da parte autora.
Desse modo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da autora configura conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, a autora, por ser vítima de conduta lesiva da recorrente, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800399-70.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA CLAUDIA DO NASCIMENTO
Publicação28/10/2023