TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800696-20.2020.8.18.0068
RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO QUE SE RECONHECE. APLICAÇÃO DA TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ADOTADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo oposto por BANCO PAN S/A, em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível e Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso.
De forma sumária, entende o embargante que houve omissão quanto ao índice que deve ser aplicado na atualização dos valores da condenação e na restituição.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
Neste caso, não se trata de nova decisão que modifique a anterior, mas de pronunciamento que verdadeiramente substitui o predecessor, chegando mesmo a anulá-lo. É nesta última hipótese ora ventilada que reside a questão, pois se trata de matéria pacificada na jurisprudência, principalmente quanto à natureza jurídica da decisão que anula o julgado anterior.
In casu, compulsando os autos detidamente, constato que no acórdão vergastado não há indicação do índice de correção monetária dos valores indenizatórios assistindo razão ao embargante, devendo constar o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, para acolhê-los, em parte, a fim de constar que o índice a ser adotado nos valores indenizatórios seja conforme o que dispõe o Provimento Conjunto n.º 06/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
É como voto.
Teresina, 12/12/2023
0800696-20.2020.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/01/2024